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0803169-70.2023.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital

    ID do Documento 167353945 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 09/09/2026 08:45:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0803169-70.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva, Usucapião Conjugal, Marca, Mandato, Oferta, Corretagem, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDREZA JESSICA PAREDES FERREIRA. REU: ANDREA ALVES FERREIRA, PATRICIA ALVES FERREIRA, AMANDA ALVES FERREIRA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Petição de Herança cumulada com Anulação de Partilha e Indenização por Danos Morais proposta por ANDREZA JÉSSICA PAREDES FERREIRA em face de AMANDA ALVES FERREIRA, PATRÍCIA ALVES COUTINHO e ANDRÉA ALVES FERREIRA MENDES. Em sua petição inicial (ID 73224918) e respectiva emenda (ID 75132446), a autora sustentou ser filha de Arnóbio Alves Ferreira, falecido em 16 de maio de 2016, conforme certidão de óbito e documentos pessoais colacionados aos autos. Afirmou que, na condição de herdeira necessária e legítima, foi indevidamente preterida na sucessão de seu genitor pelas promovidas, suas irmãs unilaterais, as quais lavraram Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial perante o 4º Tabelionato de Notas de João Pessoa em 24 de novembro de 2016, adjudicando com exclusividade os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Pedro Henrique de Araújo, nº 214, Mangabeira. Narrou ainda que o bem foi alienado a terceiros em 29 de março de 2017 pelo valor de R$ 70.000,00, vindo a ser demolido para edificação de condomínio residencial multifamiliar. Sob tais fundamentos, postulou o reconhecimento de sua condição de herdeira, a declaração de nulidade da partilha extrajudicial, a recomposição de seu quinhão hereditário na proporção legal e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, a qual determinou a redistribuição para a Vara Privativa de Sucessões da Capital (ID 73530766). Após a determinação e apresentação de emenda à exordial, o Juízo da Vara de Sucessões declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação civil (ID 83838213). Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão interlocutória (ID 124319119) que homologou a eleição de foro manifestada pela requerente, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora, recebeu a emenda à petição inicial e determinou a citação das promovidas, com remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência conciliatória restou inexitosa diante do não comparecimento e da ausência de composição entre as partes (ID 155018357). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 157028965). Em sede preliminar, postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declarações de hipossuficiência e certidões de isenção tributária. No mérito, alegaram que a ausência da autora na escritura pública decorreu de prévio acordo verbal entre todos os familiares, pelo qual coube à autora a posse e fruição exclusiva de uma motocicleta Honda CG 125 Fan deixada pelo de cujus. Defenderam a inexistência de má-fé ou conduta ilícita qualificada, sustentando que a divergência patrimonial decorrente da partilha não ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereram a total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação sobre a dilação probatória e especificação das provas que pretendiam produzir (ID 159233999), a promovente (ID 160094940) e as promovidas (ID 162928875) informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir além dos documentos já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. QUESTÕES PRELIMINARES, JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelas promovidas em sede de contestação. Os documentos encartados aos autos, consistentes em declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência modesta e comprovantes de isenção perante a Receita Federal do Brasil (IDs 157028974 a 157028977), evidenciam a reduzida capacidade econômico-financeira das rés, todas assistidas pela Defensoria Pública estadual. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de Amanda Alves Ferreira, Patrícia Alves Coutinho e Andréa Alves Ferreira Mendes. Superada essa questão, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento expresso no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se a demonstração dos fatos inteiramente subordinada aos títulos e registros públicos já anexados ao caderno processual. Ademais, devidamente intimadas para declinarem eventual interesse na produção probatória instrutória (ID 159233999), ambas as partes manifestaram de forma inequívoca o desinteresse na realização de novas provas (IDs 160094940 e 162928875), operando-se a preclusão lógica e autorizando o julgamento imediato da lide. Quanto à distribuição do ônus da prova, incide na espécie a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no vínculo biológico de parentesco em linha reta, no óbito do genitor, na existência de acervo hereditário e na preterição em partilha formalizada. Por outro lado, compete às rés a demonstração inequívoca de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, especialmente a existência de ato jurídico formal e válido de renúncia hereditária ou de quitação integral e proporcional do quinhão da demandante. 2. PETIÇÃO DE HERANÇA, PRETERIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO No mérito principal, a pretensão deduzida pela autora ampara-se no instituto da petição de herança, disciplinado pelo art. 1.824 do Código Civil, pelo qual o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição do acervo patrimonial contra quem o detenha na qualidade de herdeiro ou sem título legítimo. A certidão de óbito de ID 73224918 comprova o falecimento de Arnóbio Alves Ferreira ocorrido em 16 de maio de 2016. Por sua vez, a certidão de nascimento e a carteira de identidade da autora (ID 73224987) atestam de maneira incontestável a sua filiação em relação ao de cujus. Por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos no momento exato da abertura da sucessão. Sendo a demandante filha do falecido, ostenta a condição inafastável de herdeira necessária de primeira classe (arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil), pertencendo-lhe de pleno direito a sua quota-parte na herança deixada por seu genitor. Ocorre que, conforme demonstra a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 24 de novembro de 2016 perante o 4º Tabelionato de Notas desta Capital (Livro 0319, fls. 150), as demandadas declararam falsamente perante o tabelião que eram as únicas filhas e sucessoras de Arnóbio Alves Ferreira, adjudicando exclusivamente em favor de si a integralidade dos direitos sobre o imóvel residencial nº 214 situado no Conjunto Mangabeira II. A tese defensiva articulada pelas rés, no sentido de que teria havido uma composição verbal amigável na qual a autora anuiu em receber unicamente uma motocicleta Honda CG 125 Fan (IDs 157028965 e 157028978), não encontra respaldo legal nem fático probatório. O direito sucessório sobre bens imóveis e frações ideais exige estrita solenidade, sendo nula qualquer renúncia ou cessão de direitos hereditários que não observe a forma de escritura pública ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Não havendo instrumento público de renúncia ou quitação assinada pela autora, subsiste íntegro o seu direito sucessório à legítima. A omissão de herdeiro necessário em procedimento de inventário e partilha gera a ineficácia e nulidade do negócio jurídico em relação ao herdeiro preterido, facultando-lhe o manejo da ação de petição de herança para haver a sua cota legítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a via da petição de herança é o meio próprio para o herdeiro que não participou do inventário reclamar os direitos que lhe foram sonegados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A ação rescisória não é o remédio processual adequado a ser manejado pelos herdeiros que não participaram do processo de inventário, buscando atacar a partilha homologada em procedimento sem contencioso. 2. Inteligência das regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 940.455/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 23/5/2011.) O reconhecimento da condição de herdeira necessária preterida confere à demandante o direito de participar de 25% do patrimônio deixado exclusivamente por seu falecido pai. Contudo, ao analisar a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 82.653 do 1º Ofício Registral Imobiliário da Capital (ID 73225009), verifica-se que em 29 de março de 2017 as rés alienaram onerosamente o imóvel à pessoa jurídica EW Construções Eireli ME pelo valor de R$ 70.000,00 (R-4). Posteriormente, o prédio originário foi demolido para a incorporação e construção de um condomínio edilício de quatro unidades residenciais autônomas, devidamente averbado na matrícula (R-6 a AV-10). Diante da alienação onerosa e das substanciais alterações fáticas e registrais ocorridas no imóvel, incide a regra de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé contemplada no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Nesse cenário, o ato de alienação permanece plenamente eficaz perante o terceiro adquirente, convertendo-se a restituição in natura em indenização pecuniária correspondente ao valor do quinhão hereditário da herdeira prejudicada, a ser suportada solidariamente pelas coerdeiras alienantes que receberam os valores da transação. Nesse exato sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a restituição devida ao herdeiro preterido por bens alienados a terceiros antes da citação deve observar a recomposição pecuniária do valor de venda: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DO QUINHÃO DEVIDO AO HERDEIRO PRETERIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem não extrapola, no plano horizontal, os limites impostos pelo objeto dos recursos levados a julgamento, não se pode qualifica-la de ultra, quiçá extra petita. 2. O herdeiro que não participou do processo de inventário não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável. 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da quota-parte a ser entregue pelos coerdeiros ao meio-irmão observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado. 4. A litigância de má-fé, à que alude o parágrafo único do art. 538 do CPC, nada mais é que uma forma de abuso do direito, e, portanto, só se concretiza quando demonstrado que a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo. 5. Ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida pelo Tribunal de origem, não se pode taxar o recurso de manifestamente protelatório, ou sem qualquer fundamento, especialmente ao se considerar que o acórdão embargado reformou a decisão de 1º grau e que se tratam dos primeiros - e únicos - embargos de declaração opostos, nos quais, ao menos em abstrato, foram apontadas contradições e obscuridades, além de vícios no julgamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.381.655/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 6/11/2013.) Considerando que o imóvel partilhado foi avaliado e vendido pelo montante comprovado de R$ 70.000,00, e que a autora concorre em igualdade de condições com as três promovidas (totalizando quatro herdeiras necessárias em primeiro grau), a demandante faz jus à fração ideal de 25% sobre o acervo do genitor, o que totaliza a quantia principal de R$ 17.500,00. Esse valor deverá ser pago pelas rés à autora, com a devida correção monetária e juros de mora legais. 3. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A responsabilidade civil aquiliana pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No âmbito das relações de direito de família e sucessões, a ocorrência de partilha viciada ou a preterição patrimonial de herdeiro não induz, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). No caso em julgamento, não há nos autos qualquer elemento de convicção demonstrando que a conduta das demandadas tenha gerado ofensa extraordinária à honra subjetiva, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer direito da personalidade da autora. Trata-se de pessoas simples, em contexto de hipossuficiência econômica evidente, cuja controvérsia quanto à partilha de pequeno acervo familiar gerou frustração patrimonial perfeitamente recomponível pela via da condenação material. O dissabor decorrente de divergências patrimoniais entre herdeiros e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para salvaguarda de direitos sucessórios caracterizam contratempos e aborrecimentos da vida em sociedade, desprovidos de magnitude suficiente para configurar lesão moral indenizável. Ausente a comprovação de sofrimento psíquico relevante ou humilhação pública, impõe-se a rejeição do pleito reparatório de danos morais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER a qualidade de herdeira necessária de ANDREZA JÉSSICA PAREDES FERREIRA na sucessão dos bens deixados por ARNÓBIO ALVES FERREIRA, correspondente à fração ideal de 25% do acervo hereditário, em concorrência com as coerdeiras rés; b) DECLARAR A INEFICÁCIA E NULIDADE RELATIVA, perante a autora, da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 24 de novembro de 2016 perante o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (Livro 0319, fls. 150); c) CONDENAR as promovidas AMANDA ALVES FERREIRA, PATRÍCIA ALVES COUTINHO e ANDRÉA ALVES FERREIRA MENDES, solidariamente e na proporção dos quinhões recebidos, a pagarem à autora a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente ao seu quinhão hereditário de 25% sobre o valor da alienação do bem. Sobre o valor da condenação pecuniária estabelecida no item "c", a correção monetária deverá incidir pelo índice do IPCA a contar da data da alienação do imóvel (29 de março de 2017). Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, incidem desde a citação na forma da taxa legal do art. 406 do Código Civil, observando-se a seguinte modulação temporal: a) até 29 de agosto de 2024, aplicação da taxa SELIC plena na forma do regime legal anterior; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência dos juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela promovente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e as promovidas ao pagamento dos 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos da autora 70% dessa verba e aos patronos das rés os 30% restantes, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital

    ID do Documento 167353945 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 09/09/2026 08:45:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0803169-70.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva, Usucapião Conjugal, Marca, Mandato, Oferta, Corretagem, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDREZA JESSICA PAREDES FERREIRA. REU: ANDREA ALVES FERREIRA, PATRICIA ALVES FERREIRA, AMANDA ALVES FERREIRA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Petição de Herança cumulada com Anulação de Partilha e Indenização por Danos Morais proposta por ANDREZA JÉSSICA PAREDES FERREIRA em face de AMANDA ALVES FERREIRA, PATRÍCIA ALVES COUTINHO e ANDRÉA ALVES FERREIRA MENDES. Em sua petição inicial (ID 73224918) e respectiva emenda (ID 75132446), a autora sustentou ser filha de Arnóbio Alves Ferreira, falecido em 16 de maio de 2016, conforme certidão de óbito e documentos pessoais colacionados aos autos. Afirmou que, na condição de herdeira necessária e legítima, foi indevidamente preterida na sucessão de seu genitor pelas promovidas, suas irmãs unilaterais, as quais lavraram Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial perante o 4º Tabelionato de Notas de João Pessoa em 24 de novembro de 2016, adjudicando com exclusividade os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Pedro Henrique de Araújo, nº 214, Mangabeira. Narrou ainda que o bem foi alienado a terceiros em 29 de março de 2017 pelo valor de R$ 70.000,00, vindo a ser demolido para edificação de condomínio residencial multifamiliar. Sob tais fundamentos, postulou o reconhecimento de sua condição de herdeira, a declaração de nulidade da partilha extrajudicial, a recomposição de seu quinhão hereditário na proporção legal e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, a qual determinou a redistribuição para a Vara Privativa de Sucessões da Capital (ID 73530766). Após a determinação e apresentação de emenda à exordial, o Juízo da Vara de Sucessões declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação civil (ID 83838213). Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão interlocutória (ID 124319119) que homologou a eleição de foro manifestada pela requerente, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora, recebeu a emenda à petição inicial e determinou a citação das promovidas, com remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência conciliatória restou inexitosa diante do não comparecimento e da ausência de composição entre as partes (ID 155018357). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 157028965). Em sede preliminar, postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declarações de hipossuficiência e certidões de isenção tributária. No mérito, alegaram que a ausência da autora na escritura pública decorreu de prévio acordo verbal entre todos os familiares, pelo qual coube à autora a posse e fruição exclusiva de uma motocicleta Honda CG 125 Fan deixada pelo de cujus. Defenderam a inexistência de má-fé ou conduta ilícita qualificada, sustentando que a divergência patrimonial decorrente da partilha não ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereram a total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação sobre a dilação probatória e especificação das provas que pretendiam produzir (ID 159233999), a promovente (ID 160094940) e as promovidas (ID 162928875) informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir além dos documentos já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. QUESTÕES PRELIMINARES, JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelas promovidas em sede de contestação. Os documentos encartados aos autos, consistentes em declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência modesta e comprovantes de isenção perante a Receita Federal do Brasil (IDs 157028974 a 157028977), evidenciam a reduzida capacidade econômico-financeira das rés, todas assistidas pela Defensoria Pública estadual. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de Amanda Alves Ferreira, Patrícia Alves Coutinho e Andréa Alves Ferreira Mendes. Superada essa questão, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento expresso no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se a demonstração dos fatos inteiramente subordinada aos títulos e registros públicos já anexados ao caderno processual. Ademais, devidamente intimadas para declinarem eventual interesse na produção probatória instrutória (ID 159233999), ambas as partes manifestaram de forma inequívoca o desinteresse na realização de novas provas (IDs 160094940 e 162928875), operando-se a preclusão lógica e autorizando o julgamento imediato da lide. Quanto à distribuição do ônus da prova, incide na espécie a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no vínculo biológico de parentesco em linha reta, no óbito do genitor, na existência de acervo hereditário e na preterição em partilha formalizada. Por outro lado, compete às rés a demonstração inequívoca de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, especialmente a existência de ato jurídico formal e válido de renúncia hereditária ou de quitação integral e proporcional do quinhão da demandante. 2. PETIÇÃO DE HERANÇA, PRETERIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO No mérito principal, a pretensão deduzida pela autora ampara-se no instituto da petição de herança, disciplinado pelo art. 1.824 do Código Civil, pelo qual o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição do acervo patrimonial contra quem o detenha na qualidade de herdeiro ou sem título legítimo. A certidão de óbito de ID 73224918 comprova o falecimento de Arnóbio Alves Ferreira ocorrido em 16 de maio de 2016. Por sua vez, a certidão de nascimento e a carteira de identidade da autora (ID 73224987) atestam de maneira incontestável a sua filiação em relação ao de cujus. Por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos no momento exato da abertura da sucessão. Sendo a demandante filha do falecido, ostenta a condição inafastável de herdeira necessária de primeira classe (arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil), pertencendo-lhe de pleno direito a sua quota-parte na herança deixada por seu genitor. Ocorre que, conforme demonstra a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 24 de novembro de 2016 perante o 4º Tabelionato de Notas desta Capital (Livro 0319, fls. 150), as demandadas declararam falsamente perante o tabelião que eram as únicas filhas e sucessoras de Arnóbio Alves Ferreira, adjudicando exclusivamente em favor de si a integralidade dos direitos sobre o imóvel residencial nº 214 situado no Conjunto Mangabeira II. A tese defensiva articulada pelas rés, no sentido de que teria havido uma composição verbal amigável na qual a autora anuiu em receber unicamente uma motocicleta Honda CG 125 Fan (IDs 157028965 e 157028978), não encontra respaldo legal nem fático probatório. O direito sucessório sobre bens imóveis e frações ideais exige estrita solenidade, sendo nula qualquer renúncia ou cessão de direitos hereditários que não observe a forma de escritura pública ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Não havendo instrumento público de renúncia ou quitação assinada pela autora, subsiste íntegro o seu direito sucessório à legítima. A omissão de herdeiro necessário em procedimento de inventário e partilha gera a ineficácia e nulidade do negócio jurídico em relação ao herdeiro preterido, facultando-lhe o manejo da ação de petição de herança para haver a sua cota legítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a via da petição de herança é o meio próprio para o herdeiro que não participou do inventário reclamar os direitos que lhe foram sonegados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A ação rescisória não é o remédio processual adequado a ser manejado pelos herdeiros que não participaram do processo de inventário, buscando atacar a partilha homologada em procedimento sem contencioso. 2. Inteligência das regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 940.455/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 23/5/2011.) O reconhecimento da condição de herdeira necessária preterida confere à demandante o direito de participar de 25% do patrimônio deixado exclusivamente por seu falecido pai. Contudo, ao analisar a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 82.653 do 1º Ofício Registral Imobiliário da Capital (ID 73225009), verifica-se que em 29 de março de 2017 as rés alienaram onerosamente o imóvel à pessoa jurídica EW Construções Eireli ME pelo valor de R$ 70.000,00 (R-4). Posteriormente, o prédio originário foi demolido para a incorporação e construção de um condomínio edilício de quatro unidades residenciais autônomas, devidamente averbado na matrícula (R-6 a AV-10). Diante da alienação onerosa e das substanciais alterações fáticas e registrais ocorridas no imóvel, incide a regra de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé contemplada no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Nesse cenário, o ato de alienação permanece plenamente eficaz perante o terceiro adquirente, convertendo-se a restituição in natura em indenização pecuniária correspondente ao valor do quinhão hereditário da herdeira prejudicada, a ser suportada solidariamente pelas coerdeiras alienantes que receberam os valores da transação. Nesse exato sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a restituição devida ao herdeiro preterido por bens alienados a terceiros antes da citação deve observar a recomposição pecuniária do valor de venda: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DO QUINHÃO DEVIDO AO HERDEIRO PRETERIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem não extrapola, no plano horizontal, os limites impostos pelo objeto dos recursos levados a julgamento, não se pode qualifica-la de ultra, quiçá extra petita. 2. O herdeiro que não participou do processo de inventário não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável. 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da quota-parte a ser entregue pelos coerdeiros ao meio-irmão observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado. 4. A litigância de má-fé, à que alude o parágrafo único do art. 538 do CPC, nada mais é que uma forma de abuso do direito, e, portanto, só se concretiza quando demonstrado que a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo. 5. Ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida pelo Tribunal de origem, não se pode taxar o recurso de manifestamente protelatório, ou sem qualquer fundamento, especialmente ao se considerar que o acórdão embargado reformou a decisão de 1º grau e que se tratam dos primeiros - e únicos - embargos de declaração opostos, nos quais, ao menos em abstrato, foram apontadas contradições e obscuridades, além de vícios no julgamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.381.655/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 6/11/2013.) Considerando que o imóvel partilhado foi avaliado e vendido pelo montante comprovado de R$ 70.000,00, e que a autora concorre em igualdade de condições com as três promovidas (totalizando quatro herdeiras necessárias em primeiro grau), a demandante faz jus à fração ideal de 25% sobre o acervo do genitor, o que totaliza a quantia principal de R$ 17.500,00. Esse valor deverá ser pago pelas rés à autora, com a devida correção monetária e juros de mora legais. 3. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A responsabilidade civil aquiliana pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No âmbito das relações de direito de família e sucessões, a ocorrência de partilha viciada ou a preterição patrimonial de herdeiro não induz, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). No caso em julgamento, não há nos autos qualquer elemento de convicção demonstrando que a conduta das demandadas tenha gerado ofensa extraordinária à honra subjetiva, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer direito da personalidade da autora. Trata-se de pessoas simples, em contexto de hipossuficiência econômica evidente, cuja controvérsia quanto à partilha de pequeno acervo familiar gerou frustração patrimonial perfeitamente recomponível pela via da condenação material. O dissabor decorrente de divergências patrimoniais entre herdeiros e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para salvaguarda de direitos sucessórios caracterizam contratempos e aborrecimentos da vida em sociedade, desprovidos de magnitude suficiente para configurar lesão moral indenizável. Ausente a comprovação de sofrimento psíquico relevante ou humilhação pública, impõe-se a rejeição do pleito reparatório de danos morais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER a qualidade de herdeira necessária de ANDREZA JÉSSICA PAREDES FERREIRA na sucessão dos bens deixados por ARNÓBIO ALVES FERREIRA, correspondente à fração ideal de 25% do acervo hereditário, em concorrência com as coerdeiras rés; b) DECLARAR A INEFICÁCIA E NULIDADE RELATIVA, perante a autora, da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 24 de novembro de 2016 perante o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (Livro 0319, fls. 150); c) CONDENAR as promovidas AMANDA ALVES FERREIRA, PATRÍCIA ALVES COUTINHO e ANDRÉA ALVES FERREIRA MENDES, solidariamente e na proporção dos quinhões recebidos, a pagarem à autora a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente ao seu quinhão hereditário de 25% sobre o valor da alienação do bem. Sobre o valor da condenação pecuniária estabelecida no item "c", a correção monetária deverá incidir pelo índice do IPCA a contar da data da alienação do imóvel (29 de março de 2017). Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, incidem desde a citação na forma da taxa legal do art. 406 do Código Civil, observando-se a seguinte modulação temporal: a) até 29 de agosto de 2024, aplicação da taxa SELIC plena na forma do regime legal anterior; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência dos juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela promovente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e as promovidas ao pagamento dos 70% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos da autora 70% dessa verba e aos patronos das rés os 30% restantes, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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