Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Araioses
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº. 0803169-56.2024.8.10.0069 REQUERENTE: Processo em segredo de justiça REQUERIDO: Processo em segredo de justiça, Processo em segredo de justiça FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Processo em segredo de justiça em face de Processo em segredo de justiça. No curso do processo, ante a controvérsia sobre a propriedade do terreno onde foi edificada a residência do casal, foi determinada e realizada a inclusão no polo passivo do Sr. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, proprietário do imóvel. A requerida Maria dos Milagres apresentou contestação intempestiva (ID 154596048), tendo sido decretada sua revelia, porém sem a aplicação dos efeitos materiais (confissão), por se tratar de direito indisponível (estado de pessoa), conforme decisão de ID 169618549. Na contestação a requerida afirmou que tanto o terreno, quanto o imóvel construído no referido terreno são do pai da contestante. O requerido Raimundo Nonato Rodrigues da Silva ( suposto proprietário do terreno onde a casa foi edificada), regularmente citado (ID 171615488), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 174229377. O autor manifestou urgência no julgamento, alegando situação de vulnerabilidade e ausência de moradia (ID 175791570). Não havendo nulidades a sanar nem questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito (Art. 357, CPC). Preliminarmente, verifica-se que à requerida MARIA DOS MILAGRES CARVALHO SILVA foi nomeado advogado dativo (ID 154583478). Todavia, ante a necessidade de otimização da assistência judiciária gratuita, intime-se a referida requerida pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se: a) Deseja permanecer com o advogado atualmente nomeado, assumindo o pagamento de eventuais honorários contratuais às suas expensas; ou b) Deseja que sua defesa seja assumida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Caso a requerida opte pela assistência da Defensoria Pública, ou permaneça silente sendo hipossuficiente, revogo desde já a nomeação anterior do Dr. José Arimatéa de Oliveira Prado Filho e passo a nomear a Defensoria Pública Estadual para o encargo, a qual deverá ser intimada imediatamente de todos os atos processuais e da audiência designada. Ratifico a decretação da revelia da requerida Processo em segredo de justiça (art. 344, CPC), observada a ressalva do art. 345, inciso II, do CPC. Quanto ao requerido Processo em segredo de justiça, decreto sua revelia ante a ausência de contestação, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC em relação às questões meramente patrimoniais (propriedade e direito à indenização pela edificação). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A confirmação do período da união estável (08/07/1998 a 15/12/2023); b) A existência de esforço comum na construção da casa residencial situada na Rua Maracanã, nº 165, Alto São Manoel, Araioses/MA; c) A natureza da posse exercida sobre o terreno e a boa-fé na edificação em terreno de terceiro (genitor da requerida). Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência da união e contribuição para a obra) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) Aplicação do regime de comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil); b) Direito à meação/indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas em terreno alheio (art. 1.255 do Código Civil e jurisprudência do STJ - REsp 1.327.652/RS). Defiro a produção de prova documental e oral. Designo a tomada do depoimento pessoal das partes (autor e requerida Maria dos Milagres). Defiro a oitiva de testemunhas. As partes deverão arrolar suas testemunhas (máximo de 03 para cada), no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025/2026, às 09h45min, a ser realizada de forma [presencial/híbrida/virtual]. Intimem-se as partes, por seus advogados (via PJe), para ciência desta decisão e para que o autor e a ré compareçam para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Ficam os advogados responsáveis por informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455, CPC). Ciência ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes (não vislumbrado no momento, dado que os filhos são maiores). Cumpra-se com urgência, ante o pedido de ID 175791570. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de setembro de 2026. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº. 0803169-56.2024.8.10.0069 REQUERENTE: Processo em segredo de justiça REQUERIDO: Processo em segredo de justiça, Processo em segredo de justiça FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Processo em segredo de justiça em face de Processo em segredo de justiça. No curso do processo, ante a controvérsia sobre a propriedade do terreno onde foi edificada a residência do casal, foi determinada e realizada a inclusão no polo passivo do Sr. Processo em segredo de justiça, proprietário do imóvel. A requerida Processo em segredo de justiça apresentou contestação intempestiva (ID 154596048), tendo sido decretada sua revelia, porém sem a aplicação dos efeitos materiais (confissão), por se tratar de direito indisponível (estado de pessoa), conforme decisão de ID 169618549. Na contestação a requerida afirmou que tanto o terreno, quanto o imóvel construído no referido terreno são do pai da contestante. O requerido Processo em segredo de justiça ( suposto proprietário do terreno onde a casa foi edificada), regularmente citado (ID 171615488), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 174229377. O autor manifestou urgência no julgamento, alegando situação de vulnerabilidade e ausência de moradia (ID 175791570). Não havendo nulidades a sanar nem questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito (Art. 357, CPC). Preliminarmente, verifica-se que à requerida Processo em segredo de justiça foi nomeado advogado dativo (ID 154583478). Todavia, ante a necessidade de otimização da assistência judiciária gratuita, intime-se a referida requerida pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se: a) Deseja permanecer com o advogado atualmente nomeado, assumindo o pagamento de eventuais honorários contratuais às suas expensas; ou b) Deseja que sua defesa seja assumida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Caso a requerida opte pela assistência da Defensoria Pública, ou permaneça silente sendo hipossuficiente, revogo desde já a nomeação anterior do Dr. José Arimatéa de Oliveira Prado Filho e passo a nomear a Defensoria Pública Estadual para o encargo, a qual deverá ser intimada imediatamente de todos os atos processuais e da audiência designada. Ratifico a decretação da revelia da requerida Processo em segredo de justiça (art. 344, CPC), observada a ressalva do art. 345, inciso II, do CPC. Quanto ao requerido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, decreto sua revelia ante a ausência de contestação, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC em relação às questões meramente patrimoniais (propriedade e direito à indenização pela edificação). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A confirmação do período da união estável (08/07/1998 a 15/12/2023); b) A existência de esforço comum na construção da casa residencial situada na Processo em segredo de justiça, nº 165, Processo em segredo de justiça, Araioses/MA; c) A natureza da posse exercida sobre o terreno e a boa-fé na edificação em terreno de terceiro (genitor da requerida). Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência da união e contribuição para a obra) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) Aplicação do regime de comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil); b) Direito à meação/indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas em terreno alheio (art. 1.255 do Código Civil e jurisprudência do STJ - REsp 1.327.652/RS). Defiro a produção de prova documental e oral. Designo a tomada do depoimento pessoal das partes (autor e requerida Processo em segredo de justiça). Defiro a oitiva de testemunhas. As partes deverão arrolar suas testemunhas (máximo de 03 para cada), no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025/2026, às 09h45min, a ser realizada de forma [presencial/híbrida/virtual]. Intimem-se as partes, por seus advogados (via PJe), para ciência desta decisão e para que o autor e a ré compareçam para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Ficam os advogados responsáveis por informar ou intimar as testemunhas arroladas (art. 455, CPC). Ciência ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes (não vislumbrado no momento, dado que os filhos são maiores). Cumpra-se com urgência, ante o pedido de ID 175791570. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de setembro de 2026. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.