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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803169-42.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: MARIA LARISSE LIMA DE SOUSA ENDEREÇO: MARIA LARISSE LIMA DE SOUSA Povoado Iguará, S/N, Zona Rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 889.311.453-49, MARIA LARISSE LIMA DE SOUSA CPF/CNPJ: 616.228.403-48, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: 659.265.953-04 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA UM, 04, CENTRO, DIANóPOLIS - TO - CEP: 77300-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária proposta por MARIA LARISSE LIMA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora sustenta exercer atividade rural e ser portadora de transtorno depressivo e insônia, afirmando encontrar-se incapacitada para o trabalho. Relata que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, embora a Perícia Médica Federal tenha reconhecido incapacidade temporária até 29/06/2026. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares relacionadas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laboral, qualidade de segurada e carência. Em réplica, a autora impugnou as conclusões do laudo judicial, apontando divergência em relação à perícia administrativa, formulou quesitos suplementares e requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade rural. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental e técnico constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS ARGUIDAS PELO RÉU A preliminar de inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, fundada na alegação de citação desacompanhada de laudo pericial, não merece acolhimento. Com efeito, a perícia médica judicial foi realizada em 03/07/2026, e o respectivo laudo foi juntado aos autos em 05/08/2026. A citação do INSS ocorreu apenas posteriormente, em 06/08/2026, ocasião em que a Autarquia teve acesso à prova técnica produzida e pôde apresentar defesa de forma ampla e fundamentada. Além disso, a petição inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual e previdenciária. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo de prorrogação. A presente demanda não versa sobre restabelecimento ou continuidade de benefício anteriormente concedido por prazo determinado, mas sobre requerimento originário de concessão de benefício por incapacidade, expressamente indeferido pelo INSS na esfera administrativa. Desse modo, não havia benefício em manutenção cuja continuidade dependesse de pedido de prorrogação. A decisão administrativa de indeferimento evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, caracteriza o interesse processual da parte autora, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2.2. DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A demandante, em sede de réplica, postulou a intimação do perito judicial para responder a quesitos suplementares, bem como a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para demonstrar a condição de trabalhadora rural (ID 190399952). Os requerimentos não merecem acolhida. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos existentes nos autos forem bastantes para a elucidação da controvérsia (arts. 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo médico pericial judicial produzido pelo médico designado (ID 187839295) apresentou análise técnica exaustiva, coerente e fundamentada, examinando detalhadamente a higidez psíquica da autora, o exame do estado mental, o histórico medicamentoso e a correlação clínica com a atividade declarada de lavradora rural. O perito enfrentou diretamente os quesitos formulados e demonstrou a ausência de repercussão funcional incapacitante, tornando despiciendos novos esclarecimentos formais. Outrossim, no que tange ao pleito de produção de prova testemunhal, a comprovação da qualidade de segurado especial torna-se irrelevante quando o elemento primordial da pretensão, consistente na incapacidade laborativa da requerente, é afastado por perícia técnica oficial (art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Não havendo incapacidade laborativa, oitiva de testemunhas sobre o trabalho campesino revela-se inteiramente inócua para alterar o resultado da demanda. Sobre a desnecessidade de dilação probatória oral e a suficiência do laudo pericial judicial para o julgamento da lide, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou posicionamento claro: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A discussão posta nos autos reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e de produção de prova testemunhal, bem como na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Não há cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. De igual modo, não configura cerceamento de defesa a não realização de oitiva de testemunhas, já que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito, em caso de sua desnecessidade. 5. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. 6. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la. 7. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1003490-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Indefiro, por conseguinte, a formulação de novos quesitos ao perito e a produção de prova testemunhal, passando-se ao exame meritório da pretensão. 2.3. DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade laborativa. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a análise do requisito da incapacidade assume caráter prejudicial, pois sua ausência, por si só, inviabiliza a concessão de qualquer dos benefícios postulados. A perícia médica judicial, realizada por profissional nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório, constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo (CID-10 F32.0), mas concluiu expressamente pela INEXISTÊNCIA de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. O expert consignou que, embora a enfermidade produza repercussões sobre o humor e o afeto, não foram identificados prejuízos funcionais incapacitantes nos campos psíquicos relacionados à capacidade executiva e funcional, encontrando-se preservadas a psicomotricidade, a cognição, o processo mnêmico, a volição, a tenacidade, a vigilância, a sensopercepção, a lucidez e a orientação. Também ponderou, como elemento adicional de sua avaliação, que o esquema farmacológico apresentado não se mostrava compatível, segundo os parâmetros técnicos adotados, com quadro de transtorno de humor grave e incapacitante. Cumpre ressaltar que a existência de doença ou diagnóstico clínico não se confunde, necessariamente, com incapacidade para o trabalho. Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional concreta capaz de impedir o exercício da atividade habitual, circunstância que, segundo a prova pericial judicial, não se verificou no caso. A parte autora sustenta existir contradição entre o laudo judicial e a avaliação realizada pela Perícia Médica Federal em 18/04/2026, que reconheceu incapacidade temporária. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao afastamento da prova técnica produzida em juízo. Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, a superação do laudo judicial exige elementos probatórios suficientemente consistentes para evidenciar erro, omissão ou inadequação da avaliação técnica. No caso, o perito judicial realizou exame clínico direto da autora, analisou a documentação médica apresentada e avaliou especificamente seu estado mental, concluindo não existir repercussão funcional incapacitante. Importa registrar, ainda, que o perito não se limitou a reconhecer a capacidade laboral na data do exame. Ao ser expressamente questionado acerca da existência de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, respondeu pela ausência de incapacidade relacionada à enfermidade, estendendo, portanto, sua conclusão ao período pretérito objeto da controvérsia. Assim, a existência de avaliação administrativa anterior em sentido diverso constitui elemento probatório a ser considerado, mas não possui caráter vinculante, devendo ser apreciada em conjunto com a perícia judicial e os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, não se identificam elementos técnicos suficientemente robustos para afastar a conclusão alcançada pelo perito do Juízo. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe demonstração efetiva da repercussão funcional da enfermidade, atribuindo especial relevância à prova pericial judicial quando suas conclusões se mostram fundamentadas e não são infirmadas por outros elementos técnicos consistentes. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela plena capacidade para o trabalho. 2. A parte apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao acolher o laudo pericial e desconsiderar o conjunto probatório que comprovaria sua incapacidade total e permanente. Argumenta, ainda, que devem ser consideradas suas condições pessoais e socioeconômicas, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela concessão da aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade quando a perícia médica judicial, prova técnica produzida nos autos, atesta a inexistência de incapacidade para o trabalho, ainda que se considerem as condições pessoais e socioeconômicas do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, atestou de forma conclusiva que a parte autora, embora diagnosticada com doença degenerativa articular (espondilodiscopatia lombar - CID-10 M51.3), não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de trabalhador rural. 5. Conforme o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos de seu convencimento. No caso, a sentença acolheu a conclusão pericial por considerá-la bem fundamentada e não infirmada por qualquer outra prova técnica robusta. A mera discordância da parte com o laudo é insuficiente para afastá-lo. 6. A jurisprudência distingue os conceitos de doença e incapacidade. A existência de uma patologia, por si só, não garante o direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração de que tal condição acarreta uma limitação funcional que impede o exercício da atividade laboral. 7. A aplicação da Súmula 47 da TNU, que orienta a análise das condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, exige como pressuposto a constatação de incapacidade parcial e permanente pela perícia judicial, o que não ocorreu no presente caso, em que foi atestada a plena capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da repercussão funcional da doença na capacidade de trabalho, sendo o laudo pericial judicial o meio de prova adequado para essa verificação, cujas conclusões devem prevalecer quando não infirmadas por outros elementos técnicos. 2. A aplicação da Súmula 47 da TNU para análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado requer, como premissa indispensável, a constatação de incapacidade laboral, ainda que parcial e permanente, pela perícia judicial". Legislação relevante citada: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RI 5001602-61.2021.4.03.6344, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PJe 26/08/2024; TRF1, AC 1023659-26.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 11/04/2024; TRF1, AC 1034996-07.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 25/04/2024. (AC 1020066-52.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) Em igual sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, com fundamento em laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). 2. O apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau se baseou exclusivamente na conclusão da perícia judicial, ignorando o conjunto probatório documental, como exames e laudos particulares, que atestariam sua incapacidade total e permanente. Defende ainda a necessidade de análise de suas condições pessoais e sociais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial, que concluiu pela capacidade laboral do segurado, pode ser afastado com base em laudos médicos particulares e exames de imagem que indicam a existência de patologias, para fins de concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos e convincentes que demonstrem erro ou inadequação da análise técnica. 5. No caso concreto, o laudo médico judicial foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral, consignando que, embora o apelante seja portador de diabetes mellitus e gonartrose, não foram observadas alterações clínicas funcionais incapacitantes no exame físico. 6. A existência de uma patologia ou lesão anatômica, por si só, não configura o direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração de que tal condição acarreta efetiva incapacidade para o exercício da atividade habitual, o que não foi verificado pela perícia judicial. 7. Os laudos médicos particulares, por terem sido produzidos de forma unilateral, não prevalecem sobre a perícia realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, quando esta se apresenta clara, objetiva e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de laudos médicos particulares e exames de imagem que atestam a presença de patologias não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão da perícia judicial que, após exame clínico do segurado, conclui pela ausência de repercussão funcional incapacitante para o trabalho. 2. A prova pericial judicial, por ser produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, prevalece sobre os documentos unilaterais, salvo se existirem elementos robustos que evidenciem erro ou inadequação na análise técnica." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 479.(AC 1008374-83.2024.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, resta ausente requisito indispensável tanto à concessão do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, torna-se desnecessário examinar os demais requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência, uma vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios por incapacidade são cumulativos, e a ausência de qualquer deles é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 182014270). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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