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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0803165-70.2024.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUIS HENRIQUE VIANA DE FREITAS O executado requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza remuneratória (ID 299560795). Assiste-lhe razão. O extrato bancário apresentado demonstra o recebimento, em 03/08/2026, de valor identificado como "recebimento salário " - ID 299563601, ao passo que a constrição ocorreu em 05/08/2026, no montante de R$ 9.108,48, inferior à remuneração mensal do executado no valor de R$ 14.584,51, conforme contracheque juntado (ID 299563601). Assim, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o numerário constrito possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação do valor constrito, caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial. Se já transferido, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. Considerando a modalidade de bloqueio reiterado anteriormente determinada, cessem-se novas constrições sobre créditos de natureza remuneratória depositados na referida conta, sem prejuízo da possibilidade de constrição de valores de natureza diversa e penhoráveis. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito, caso requerida. RIO DAS OSTRAS, 3 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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