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0803164-82.2024.8.18.0078

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803164-82.2024.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor contratado à consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante alegou prescrição, regularidade da contratação mediante extrato bancário apresentado em fase recursal, inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, restituição simples e compensação dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer se é admissível a juntada, em sede de agravo interno, de extrato bancário destinado a comprovar a transferência do numerário; (iii) determinar se restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do montante efetivamente creditado; e (v) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à alegação de prescrição, pois a decisão agravada já reconheceu de ofício a prescrição da pretensão indenizatória em relação às parcelas anteriores a 05/11/2019. 4. A juntada de extrato bancário apenas em sede de agravo interno é inadmissível, por se tratar de documento preexistente, sem demonstração de impossibilidade de apresentação no momento oportuno, incidindo a preclusão prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, mediante abatimento da quantia de R$ 2.600,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o depósito e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Compensação determinada de ofício. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quando a pretensão da parte já foi acolhida pela decisão recorrida. 2. A juntada tardia de documento preexistente, sem justificativa idônea, é inadmissível e sujeita-se à preclusão. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva. 5. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435, 932, IV, "a", e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 362; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084 (julgamento em regime de ampliação de quórum). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da instituição financeira. De ofício determinar a compensação do valor depositado em favor da autora, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e que sobre a determinação deve ser acrescido de juros e correção monetária, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA, desde o depósito; b) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 33619638) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para afastar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, , devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, incidindo desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 05/11/2019. Majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento).” Em suas razões recursais (Id. 31512518), o agravante aduz, preliminarmente prescrição, no mérito, alega a inaplicabilidade da súmula 18 do TJPI por ter sido juntado aos autos o extrato bancário comprovando o recebimento do valor. Sustenta ausência de má-fé sendo devida a condenação apenas da restituição na forma simples, aduz também a necessária compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Requer, com fundamento no art. 1.021 do CPC, que o relator reconsidere a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para provimento. Ausentes contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal. Em relação ao pedido de prescrição, requerido também agravo interno, verifica-se que a decisão recorrida já acolheu esse pedido em seu dispositivo: “(...)Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para afastar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, , devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, incidindo desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 05/11/2019.(...)” Desse modo, é possível perceber a ausência de interesse recursal em relação à esse pedido, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em vista disso, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO. MÉRITO Cuida-se de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira. De antemão, verifico que a irresignação não merece prosperar. No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o banco requerido, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Destaco que os documentos trazidos em fase recursal, não podem ser conhecidos, por se tratar de documentos preexistentes, juntados tardiamente e, portanto, atingidos pela preclusão. A prova apresentada com o agravo interno da realização do repasse de valores para o autor/agravado, qual seja, extrato bancário, não ostenta a natureza de documento novo, tampouco se qualifica como prova preexistente de difícil obtenção à época da propositura da ação ou da interposição do agravo interno, de modo que incide, na hipótese, o disposto no art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Com efeito, considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de extrato bancário com a interposição do agravo interno, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme dispõe o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, preclusa a apresentação do referido documento apenas por ocasião da interposição do agravo interno. A ausência de qualquer justificativa plausível para a não apresentação de tal documento em momento processual adequado atrai a incidência da preclusão, conforme sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema. No que tange à restituição em dobro, verifica-se que a jurisprudência pátria, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, entende que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que reste configurada a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, como no caso em exame. A negligência da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a hipótese legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos. Por fim, quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o montante arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, inclusive, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da condenação, conforme preconizado pelos artigos 944 e 945 do Código Civil. Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua redução. Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na decisão monocrática recorrida, e estando esta em plena harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não há razão para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da instituição financeira. De ofício determino a compensação do valor depositado em favor da autora, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e que sobre a determinação deve ser acrescido de juros e correção monetária, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA, desde o depósito; b) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803164-82.2024.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor contratado à consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante alegou prescrição, regularidade da contratação mediante extrato bancário apresentado em fase recursal, inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, restituição simples e compensação dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer se é admissível a juntada, em sede de agravo interno, de extrato bancário destinado a comprovar a transferência do numerário; (iii) determinar se restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do montante efetivamente creditado; e (v) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à alegação de prescrição, pois a decisão agravada já reconheceu de ofício a prescrição da pretensão indenizatória em relação às parcelas anteriores a 05/11/2019. 4. A juntada de extrato bancário apenas em sede de agravo interno é inadmissível, por se tratar de documento preexistente, sem demonstração de impossibilidade de apresentação no momento oportuno, incidindo a preclusão prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, mediante abatimento da quantia de R$ 2.600,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o depósito e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Compensação determinada de ofício. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quando a pretensão da parte já foi acolhida pela decisão recorrida. 2. A juntada tardia de documento preexistente, sem justificativa idônea, é inadmissível e sujeita-se à preclusão. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva. 5. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435, 932, IV, "a", e 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 362; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084 (julgamento em regime de ampliação de quórum). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da instituição financeira. De ofício determinar a compensação do valor depositado em favor da autora, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e que sobre a determinação deve ser acrescido de juros e correção monetária, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA, desde o depósito; b) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 33619638) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para afastar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, , devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, incidindo desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 05/11/2019. Majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento).” Em suas razões recursais (Id. 31512518), o agravante aduz, preliminarmente prescrição, no mérito, alega a inaplicabilidade da súmula 18 do TJPI por ter sido juntado aos autos o extrato bancário comprovando o recebimento do valor. Sustenta ausência de má-fé sendo devida a condenação apenas da restituição na forma simples, aduz também a necessária compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Requer, com fundamento no art. 1.021 do CPC, que o relator reconsidere a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para provimento. Ausentes contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal. Em relação ao pedido de prescrição, requerido também agravo interno, verifica-se que a decisão recorrida já acolheu esse pedido em seu dispositivo: “(...)Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para afastar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, , devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, incidindo desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 05/11/2019.(...)” Desse modo, é possível perceber a ausência de interesse recursal em relação à esse pedido, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em vista disso, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO. MÉRITO Cuida-se de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira. De antemão, verifico que a irresignação não merece prosperar. No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o banco requerido, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Destaco que os documentos trazidos em fase recursal, não podem ser conhecidos, por se tratar de documentos preexistentes, juntados tardiamente e, portanto, atingidos pela preclusão. A prova apresentada com o agravo interno da realização do repasse de valores para o autor/agravado, qual seja, extrato bancário, não ostenta a natureza de documento novo, tampouco se qualifica como prova preexistente de difícil obtenção à época da propositura da ação ou da interposição do agravo interno, de modo que incide, na hipótese, o disposto no art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Com efeito, considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de extrato bancário com a interposição do agravo interno, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme dispõe o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, preclusa a apresentação do referido documento apenas por ocasião da interposição do agravo interno. A ausência de qualquer justificativa plausível para a não apresentação de tal documento em momento processual adequado atrai a incidência da preclusão, conforme sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema. No que tange à restituição em dobro, verifica-se que a jurisprudência pátria, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, entende que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que reste configurada a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, como no caso em exame. A negligência da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a hipótese legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos. Por fim, quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o montante arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, inclusive, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da condenação, conforme preconizado pelos artigos 944 e 945 do Código Civil. Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua redução. Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na decisão monocrática recorrida, e estando esta em plena harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não há razão para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da instituição financeira. De ofício determino a compensação do valor depositado em favor da autora, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e que sobre a determinação deve ser acrescido de juros e correção monetária, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA, desde o depósito; b) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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