2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0803164-09.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA DOS SANTOS TACIANO LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural(artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz, conta de telefone celular ou de telefone fixo recentes (últimos três meses). Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Nesse caso, deverá ser juntado comprovante de residência do declarante, nos termos do parágrafo anterior. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco. BARRA DO PIRAÍ, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto