Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Certidão
Certifico que foi designado o dia 25/01/2027, às 13:30h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803163-62.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE MALHEIROS BARCELLOS RÉU: ERICA PEREIRA RIBEIRO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma ter se retirado da sociedade Connect Home Imóveis Ltda. e requer a regularização de sua retirada, além de indenização. Alega que a proposta de saída foi firmada em 08/01/2026 e que a alteração contratual foi assinada em 13/01/2026. Processo, pp. 14-15. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da proposta de saída assinada pelas partes, da alteração contratual igualmente subscrita e do comprovante de pagamento juntado aos autos. A documentação indica, em cognição sumária, que a ré assumiu obrigação expressa de promover a regularização da retirada da autora no prazo contratual. O prazo de 15 dias teve início após o pagamento comprovado em 09/03/2026, encontrando-se aparentemente superado quando do ajuizamento. A permanência da autora no QSA, conforme consultas posteriores, constitui elemento documental compatível com o alegado inadimplemento. A cessão de quotas e a retirada do sócio dependem da correspondente modificação contratual para produção de efeitos perante a sociedade e terceiros. A responsabilidade do sócio retirante também permanece vinculada às regras legais enquanto não efetivada a averbação. O perigo de dano decorre da manutenção formal da autora no quadro societário, com possível exposição a obrigações e atos negociais praticados em nome da empresa após a pactuada retirada. A medida é reversível e não importa julgamento definitivo da obrigação, limitando-se a determinar o cumprimento provisório de obrigação documental e registral já assumida pelas partes. III - DISPOSITIVO Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré Érica Pereira Ribeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação: a) protocole perante a JUCERJA a alteração contratual, que prevê a retirada da autora Adriane Malheiros Barcellos da sociedade Connect Home Imóveis Ltda.; b) adote as providências administrativas necessárias à atualização dos cadastros societários perante os órgãos competentes; c) junte aos autos os respectivos protocolos e comprovantes de cumprimento. d) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Visando a celeridade processual, consigno que serve a cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à parte Ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte Ré desta decisão com urgência. No mais, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 31 de agosto de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular