2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803163-25.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Rh. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO Conforme consta nos autos, em 30 de setembro de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí juntou certidão de óbito da parte autora, ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA, ocorrido em 07/09/2025. No entanto, a audiência una foi realizada pelo juiz leigo em 06/10/2025, na qual foi registrada a ausência do autor e requerida a extinção do feito por contumácia. Ato contínuo, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um equívoco de apreciação ou de percepção das provas e expedientes trazidos aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato é o que se verifica quando a decisão desconsidera fato ou expediente inconteste, e que isto seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) No ponto, tendo em vista que o feito foi extinto com base em equivoco desta unidade judiciária, não há alternativa senão a anulação da sentença. Portanto, com fundamento nos arts. 139, IX, e 494, I, ambos do CPC, reconheço o erro de fato na sentença proferida, razão pela qual a torno sem efeito. Como consequência, considerando que essa é a única matéria ventilada no recurso interposto, deixo de realizar o juízo de prelibação. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para prosseguimento, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 313, I e §2.º, II do CPC c/c art. 51, V da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o advogado cadastrado para que, no prazo assinalado, realize a habilitação espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção na forma do dispositivo supracitado. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO