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Processo 0803163-08.2024.8.10.0115

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: vara1_ros@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803163-08.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DA PAIXAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 REU: MUNICIPIO DE BACABEIRA Advogado do(a) REU: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIV do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação das partes para, o prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do NCPC), após o que será arbitrado o valor. Rosário/MA, 15 de setembro de 2026. JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar(a) Judiciário(a) - Mat.163667 1ª Vara de Rosário - MA

2026-09-15 · TJMA

Processo nº. 0803163-08.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISMAEL DA PAIXAO SILVA ISMAEL DA PAIXAO SILVA Rua Dra. Câmara Lima, 110, periz de cima, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: MUNICIPIO DE BACABEIRA MUNICIPIO DE BACABEIRA RUA 10 DE NOVEMBRO, S/N, CIDADE NOVA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)3346-8096 - (98)3346-8095 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ismael da Paixão Silva em face do Município de Bacabeira, ambos qualificados nos autos. A parte autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), pleiteia: (i) o reconhecimento de vínculo estatutário com admissão em 25/09/2002; (ii) a realização de perícia técnica e o pagamento de adicional de insalubridade em grau de 20% ou superior, com reflexos e valores retroativos; (iii) o pagamento de férias vencidas em dobro (períodos 2019-2020 a 2022-2023) acrescidas de 1/3; (iv) o pagamento de gratificação natalina (13º salário) dos últimos 5 anos; (v) o pagamento de incentivo financeiro adicional; (vi) indenização substitutiva do PASEP; (vii) indenização por danos morais; e (viii) a exibição de documentos funcionais e ambientais. A petição inicial (ID 132053610) veio acompanhada de documentos pessoais, contracheques e fichas financeiras (IDs 132053618 e 132053619). O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 133556818. Citado, o Município de Bacabeira deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 139791813. Posteriormente, o réu habilitou procuradores (ID 143917194) e manifestou-se no ID 143920300, pugnando pela produção de prova documental e pericial técnica. A Lei Municipal 288/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bacabeira/MA foi anexada pelo ente público na ID 143920308. É o relatório. Fundamento e decido. I. Resolução das questões processuais pendentes: Inicialmente, verifico a ocorrência da revelia do Município de Bacabeira, ante a ausência de contestação tempestiva, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos. Todavia, por se tratar de ente público e versar a lide sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, o interesse de agir encontra-se configurado, bem como a petição inicial descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, entendo que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual declaro o feito devidamente saneado. II. Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a data de admissão do autor; b) A existência de débitos relativos a férias vencidas em dobro (2019-2023) e o respectivo terço constitucional; c) O inadimplemento da gratificação natalina (13º salário) referente aos últimos 5 (cinco) anos; d) O direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional e os valores devidos; e) A regularidade do cadastramento no PASEP e a ocorrência de prejuízo que justifique indenização substitutiva; f) A submissão do autor a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções como ACS e o grau de insalubridade eventualmente devido; g) A ocorrência de danos morais decorrentes da suposta precarização do vínculo e ausência de verbas trabalhistas. III. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao Município réu, detentor dos registros funcionais e ambientais, incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente o efetivo pagamento das verbas pleiteadas e o cumprimento das normas de segurança do trabalho (artigo 373, II, do CPC). Ademais, conforme o artigo 376 do CPC, compete à parte que alegar direito municipal provar-lhe o teor e a vigência quando determinado pelo juízo. IV. Provas a Serem Produzidas: Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Documental e Exibição de Documentos: Determino ao Município de Bacabeira que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob as penas do artigo 400 do CPC: 1) Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) do autor nos últimos 5 anos; 2) Laudo de inspeção dos equipamentos e produtos utilizados no trabalho de combate e prevenção; 3) Laudo de Avaliação Ambiental (LTCAT/PPRA/PGR) relativo ao setor/atividade específica do autor; 4) Comprovante de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Diante da previsão constante nos artigos 8º e 9º-G da Lei Federal nº 11.350/2006 quanto à possibilidade de instituição de regime jurídico e carreira específicos para a categoria, caberá ainda, ainda, ao à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias e com fulcro no art. 376 do CPC: 1) Esclarecer se os Agentes Comunitários de Saúde estão expressamente inseridos e regidos pelo Estatuto Geral (Lei Municipal nº 288/2011 — IDs 132053617 e 143920308) ou se a categoria possui estatuto próprio, plano de cargos e salários ou legislação específica. 2) Junte aos autos a íntegra da legislação municipal aplicável especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Bacabeira/MA, comprovando seu teor e vigência, caso houver. b) Pericial Técnica: Ante a necessidade de realização de perícia para apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo requerente, em seus ambientes de trabalho, nos últimos 05 anos, nomeio Médico do Trabalho constante em banco de dados do TJ/MA para atuar como perito nos presentes autos. Intime-se o perito, utilizando as informações constantes do sistema PERITUS, para dizer se aceita o encargo, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial e-mail (art. 465, §2º, do NCPC). Após, intimem-se as partes para, o prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do NCPC), após o que será arbitrado o valor. V- Deliberações finais Sendo apresentado qualquer questionamento ou petição, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Serve a presente de mandando/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário

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