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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803161-14.2025.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Embargos de declaração opostos por Maria de Fatima dos Santos Souza em face da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos atos de levantamento e liberação dos valores depositados até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818275-24.2026.8.20.0000. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria considerado que o pedido de levantamento restringe-se à parcela incontroversa do crédito, correspondente a R$ 40.195,76, valor que o próprio executado reconheceria como devido. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para autorizar a imediata expedição dos alvarás. O executado apresentou manifestação informando não se opor aos embargos declaratórios e à liberação da quantia reputada incontroversa, permanecendo retido apenas o valor controvertido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que a suspensão dos atos de levantamento decorreu da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos, bem como do risco de irreversibilidade prática decorrente da transferência dos valores depositados à parte exequente e ao seu patrono. Tal fundamentação enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação judicial, revelando motivação suficiente e coerente. A circunstância de a embargante sustentar que parte do crédito seria incontroversa não impõe conclusão diversa. Isso porque a decisão embargada adotou providência de natureza cautelar, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido pelo Tribunal no agravo pendente, à luz do poder geral de cautela do magistrado e do dever de assegurar a efetividade do processo. Ademais, os argumentos invocados pela embargante evidenciam mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida, buscando a sua reforma pela via inadequada dos embargos de declaração. A pretensão deduzida não objetiva sanar vício integrativo, mas rediscutir o acerto do pronunciamento judicial, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a manifestação da parte executada favorável à liberação dos valores não altera a conclusão anteriormente adotada, uma vez que a suspensão foi determinada por decisão judicial fundada na necessidade de resguardar a utilidade prática do recurso pendente perante o Tribunal, circunstância que permanece íntegra até ulterior deliberação da instância recursal. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 197868407 por seus próprios fundamentos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803161-14.2025.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Embargos de declaração opostos por Maria de Fatima dos Santos Souza em face da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos atos de levantamento e liberação dos valores depositados até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818275-24.2026.8.20.0000. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria considerado que o pedido de levantamento restringe-se à parcela incontroversa do crédito, correspondente a R$ 40.195,76, valor que o próprio executado reconheceria como devido. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para autorizar a imediata expedição dos alvarás. O executado apresentou manifestação informando não se opor aos embargos declaratórios e à liberação da quantia reputada incontroversa, permanecendo retido apenas o valor controvertido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que a suspensão dos atos de levantamento decorreu da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos, bem como do risco de irreversibilidade prática decorrente da transferência dos valores depositados à parte exequente e ao seu patrono. Tal fundamentação enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação judicial, revelando motivação suficiente e coerente. A circunstância de a embargante sustentar que parte do crédito seria incontroversa não impõe conclusão diversa. Isso porque a decisão embargada adotou providência de natureza cautelar, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido pelo Tribunal no agravo pendente, à luz do poder geral de cautela do magistrado e do dever de assegurar a efetividade do processo. Ademais, os argumentos invocados pela embargante evidenciam mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida, buscando a sua reforma pela via inadequada dos embargos de declaração. A pretensão deduzida não objetiva sanar vício integrativo, mas rediscutir o acerto do pronunciamento judicial, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a manifestação da parte executada favorável à liberação dos valores não altera a conclusão anteriormente adotada, uma vez que a suspensão foi determinada por decisão judicial fundada na necessidade de resguardar a utilidade prática do recurso pendente perante o Tribunal, circunstância que permanece íntegra até ulterior deliberação da instância recursal. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 197868407 por seus próprios fundamentos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)