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Processo 0803161-10.2026.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803161-10.2026.8.10.0037 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Rua Timbira, S/N, Urbano, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, bem como juntasse instrumento procuratório específico contra a demandada, regularmente assinado, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID 183635722. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no ID 186208020, sustentando a regularidade de sua representação ao apresentar procuração (que prevê o ajuizamento de múltiplas ações distintas) e juntando reclamação conjunta e resposta formuladas na plataforma Consumidor.gov.br (IDs 186209677 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinado nos autos que a parte autora deveria emendar a petição inicial para apresentar documentos hábeis a comprovar a tentativa de prévia solução administrativa, a fim de caracterizar o interesse de agir e a pretensão resistida, bem como regularizar a representação processual mediante procuração específica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a parte autora tenha posteriormente juntado reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br, verifica-se que a insurgência administrativa foi inaugurada em 09/07/2026, conforme protocolo nº 20260700015478764, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 23/06/2026, circunstância que evidencia que a tentativa de solução extrajudicial somente ocorreu após o ajuizamento da ação. Desse modo, a reclamação administrativa posterior não se mostra apta, por si só, a demonstrar que, à época da propositura da demanda, já estivesse configurada pretensão resistida contemporânea ao exercício do direito de ação. Embora o acesso à jurisdição não dependa, em regra, do esgotamento da via administrativa, a providência determinada nestes autos destinava-se justamente à verificação concreta da necessidade e adequação da tutela jurisdicional diante dos elementos indicativos de possível ajuizamento seriado e abusivo. Ademais, verificam-se dos autos nítidos elementos caracterizadores de litigância abusiva e fracionamento artificial de demandas. A narrativa deduzida na inicial cinge-se à alegação de descontos pretensamente indevidos referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, incidentes reiteradamente sobre a mesma relação bancária mantida pela parte autora, vinculada à conta corrente nº 3.608-0, agência 0723/4. Os próprios extratos juntados com a inicial registram sucessivos lançamentos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO4”, em diversos meses. A pretensão deduzida, por sua vez, reproduz estrutura típica de demandas seriadas, buscando o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A própria inicial informa que os descontos teriam ocorrido entre julho de 2021 e junho de 2023, apontando como fundamento da pretensão justamente a suposta ausência de contratação da mesma cesta de serviços. A fragmentação de pretensões idênticas ou estreitamente correlatas, decorrentes da mesma relação jurídica bancária, em feitos múltiplos e padronizados, mostra-se incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de afrontar a finalidade do processo como instrumento destinado à solução efetiva e racional dos conflitos. No caso concreto, a situação assume maior relevo diante da informação de que a parte autora, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, ajuizou, em curto espaço de tempo, pelo menos 05 (cinco) demandas distintas em face do Banco Bradesco S.A., quais sejam, os processos nº 0803172-39.2026.8.10.0037, 0803171-54.2026.8.10.0037, 0803165-47.2026.8.10.0037, 0803162-92.2026.8.10.0037 e 0803161-10.2026.8.10.0037. Tal conduta, quando dissociada de efetiva necessidade de tutela jurisdicional individualizada e marcada pela multiplicidade artificial de demandas, mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, previstos no art. 5º do CPC, podendo caracterizar litigância abusiva, sobretudo quando evidenciada a utilização do processo como instrumento de multiplicação artificial de demandas. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o fracionamento indevido de demandas e a litigância predatória: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ao fundamento de ausência de interesse processual e caracterização de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da pretensão em múltiplas ações; (ii) se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litigância abusiva caracterizada como demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que as ações propostas envolvem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, diferindo apenas quanto às nomenclaturas das cobranças e contratos, todas referentes à mesma conta bancária. 4. Restou caracterizado o fracionamento artificial e abusivo da pretensão, revelando litigiosidade predatória, que afronta os princípios da boa-fé, da cooperação, da economia processual e da lealdade processual. 5. O magistrado de origem agiu corretamente ao aplicar os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 375 do CPC, extinguindo a demanda sem resolução de mérito para reprimir a utilização indevida do Poder Judiciário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento reiterado e abusivo de ações com fundamentos frágeis ou repetitivos configura abuso do direito de ação e assédio processual (REsp 1.817.845, 3ª Turma). 7. O princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) não é absoluto, devendo harmonizar-se com os princípios da eficiência e da razoabilidade na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012585220258205159, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Câmara Cível – grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual em virtude do fracionamento artificial de pretensões contra o mesmo réu, com objetos similares e identidade de pedidos. A autora ajuizou quatro ações paralelas contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos diversos, mas sempre requerendo repetição de valores e compensação por danos morais, sem justificar a necessidade de dissociação processual. II. Questão em discussão: (i) Verificar se a prática da autora constitui hipótese de abuso do direito de ação, conforme diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, caracterizando litigância predatória; (ii) Examinar eventual cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda ou regularização da petição inicial. III. Razões de decidir: A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de medidas de gestão para evitar a multiplicação artificial de ações com objetos e partes idênticas. O fracionamento injustificado de demandas, visando possível majoração de valores indenizatórios e honorários, compromete a eficiência do sistema de justiça, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. Não há cerceamento de defesa quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre a questão, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e pedidos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08062148220248150181, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível – grifos aditados). Seguindo essa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça assenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional.2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial".Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.149.808/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) De mais a mais, a determinação de emenda decorre do exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, voltado à garantia da formação válida e regular do processo, sobretudo diante dos indícios concretos de litigância abusiva, conforme já reconhecido no Tema 1198/STJ, na Recomendação CNJ n.º 159/2024 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2025, no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que resultou no Tema 1198/STJ, segundo o qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025)". No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025 - grifos aditados). Nesse sentido, o sistema processual vigente impõe às partes o dever de boa-fé e cooperação, além de exigir a demonstração da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, sobretudo quando presentes elementos que indiquem possível repetição artificial de demandas ou fracionamento abusivo de pretensões. A despeito dos argumentos da parte autora em sua manifestação, que invocam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, é fundamental ressaltar que a interpretação e aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de um caso concreto, compete ao magistrado, que, em seu juízo discricionário e fundamentado, busca a melhor forma de coibir práticas que possam sobrecarregar o sistema judicial. A conduta da parte autora, ao deixar de apresentar elementos idôneos e tempestivos que respaldassem a existência de pretensão resistida prévia à demanda e a higidez da postulação fragmentada, impediu que o Juízo pudesse avaliar a real existência da resistência e, consequentemente, o interesse processual em sua plenitude, conforme a visão de um acesso responsável à justiça. Dessa forma, a consequência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1º, II, do Provimento n.º 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhes cópia integral dos autos, para monitoramento de demandas idênticas. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação (art. 290, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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