2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803160-30.2026.8.19.0213 - Distribuído em15/04/2026 17:24:17 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELA DIAS PEREIRA RÉU: AMANDA FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO ROSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ROSA DA SILVA, THAMIRES IRIS SEBASTIAO MELO, SILVA E PENICHE GOURMET LTDA 24/11/26 10:00 Ficam cientes as partes de que deverão comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, nodia 24/11/2026, às 10:00h, na sala de audiências deste Juízo no Fórum de Mesquita/RJ, que será presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença. Fica ciente o réu de que, tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe à parte interessada providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência designada, independentemente de intimação judicial, observado o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte. Ademais, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95. Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. ADVERTÊNCIAS: Fica o advogado advertido de que lhe incumbe o correto cadastramento de seus dados no sistema eletrônico para fins de intimação, quando da distribuição da petição inicial ou da contestação, não podendo alegar nulidade de intimação em razão de eventual ausência ou incorreção no referido cadastro, nos termos do item 7.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Fica a parte autora advertida de que a não apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada, por si só, não justifica sua ausência ao ato, devendo eventual justificativa ser analisada para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas, nos termos do item 12.1.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. VANESSA DE CASTRO MOURAO - Chefe de Serventia Judicial