Processo no TJRJ

Processo 0803160-05.2023.8.19.0029

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0803160-05.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU

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: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré, vinculado à unidade consumidora nº 1152757, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 2.792,32, cuja origem desconhecia. Que se dirigiu à sede da empresa, ocasião em que foi informado que o débito decorria de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência. Que lhe foi apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2022-50773554. Que desconhece qualquer anormalidade no equipamento, impugnando a legitimidade da cobrança. Que formulou impugnação administrativa, sem sucesso. Que, apesar das reclamações, nenhum funcionário da ré compareceu à sua residência para verificar a situação. Que não possui condições financeiras de suportar o pagamento do débito questionado e que permanece receoso de sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.Pretende: a concessão da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação; a inversão do ônus da prova; o cancelamento do TOI n.º 2022-50773554; a inexigibilidade da cobrança de R$ 2.792,32; a condenação da ré a fornecer serviço eficiente, adequado e contínuo; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 47.207,68, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 55774983 veio instruída com documentos. No id. 63409256, foi deferida a gratuidade de justiça e proferido comando citatório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 70816208. Sustentou a legalidade da inspeção e da lavratura do TOI, afirmando que a cobrança decorreu de procedimento técnico regularmente realizado, em conformidade com as normas da ANEEL. Que foi constatada irregularidade apta a impedir o correto registro do consumo, razão pela qual procedeu à recuperação da energia não faturada mediante memória de cálculo elaborada segundo critérios regulatórios. Defendeu a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Quanto à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, defende que a legislação autoriza a suspensão do serviço em caso de inadimplemento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Em réplica (id. 80633389), o autor impugnou os argumentos defensivos, afirmando que jamais praticou fraude ou qualquer intervenção no sistema de medição. Que o TOI foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. No id. 80633393, o autor requereu a produção de prova pericial. Instada a se manifestar sobre as provas, a ré (id. 177154083) disse não ter outros elementos a produzir. No id. 223028509, foi proferida decisão saneadora, tendo sido fixados os pontos controvertidos. Foi indeferida a produção da prova pericial, assim como o pedido de inversão do ônus da prova, destacando que o consumo registrado permaneceu zerado durante o período abrangido pelo TOI. Foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para comprovar a razão pela qual o consumo de energia elétrica permaneceu zerado e voltou a ser registrado após a vistoria realizada pela ré. Por fim, foi deferida a produção de prova documental superveniente. O autor, no id. 227429300, informou que no período informado ele e sua família não estavam na residência, não tendo havido consumo de energia no imóvel. Reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. A ré, no id. 233881765, informou não possuir mais provas a serem apresentadas. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC e a responsabilidade objetiva. Isso, contudo, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. A distribuição do ônus probatório foi apreciada na decisão saneadora, tendo sido determinado ao autor que comprovasse a razão pela qual o consumo da unidade estava zerado antes da inspeção e voltou a ser registrado posteriormente. A ré realizou inspeção na unidade consumidora em 29/11/2022, lavrando o TOI nº 2022-50773554, no qual registrou a existência de ligação direta. A recuperação de consumo abrangeu o período de 19/05/2022 a 29/11/2022, totalizando 2305 kWh, inicialmente calculados em R$ 2.792,32. Embora o TOI não possua presunção de legitimidade, sua validade deve ser examinada à luz do conjunto probatório. A irregularidade apontada na inspeção encontra respaldo no histórico da unidade, que apresentava consumo zerado no período questionado e voltou a registrar consumo após a intervenção da concessionária. Essa circunstância motivou a determinação de esclarecimentos ao autor na decisão saneadora. Em resposta, na petição de id. 227429300, o autor afirmou que ele e sua família estiveram fora da residência, mas não apresentou elementos que demonstrassem a desocupação do imóvel. A simples declaração não esclarece suficientemente a ausência de consumo no período específico da cobrança. A recuperação de consumo visa à recomposição do valor da energia fornecida e não registrada, não constituindo penalidade pela autoria da fraude. Assim, a ausência de prova de que o autor tenha realizado pessoalmente a ligação direta não afasta, por si só, a exigibilidade do débito. Diante da conjugação entre o TOI, o histórico de consumo e a ausência de comprovação da alegada desocupação do imóvel, não há fundamento suficiente para declarar a nulidade do termo ou a inexigibilidade da recuperação de consumo. Assim, já na análise do primeiro elemento da responsabilidade civil, vejo ceifada a pretensão autoral. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, isentando-o do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 26 de outubro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Resumo explicado do processo

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  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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