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0803159-98.2024.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803159-98.2024.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] EXEQUENTE: THAISA MARCULINO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por THAISA MARCULINO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAPÉ. Honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 124700120. No ID 125918285 e ss, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com memória discriminada de cálculo, apontando como devido o montante total da execução o valor de R$ 9.108,00. Regularmente intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Sapé manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública municipal quanto ao demonstrativo de débito e por não vislumbrar evidente incorreção, a homologação dos cálculos apresentados pela exequente é medida impositiva para o regular andamento processual. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente. Ademais, com esteio no artigo 48 da Resolução CNJ n. 303/19, DEFIRO o pedido de renúncia ao crédito excedente ao teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado pela legislação municipal regente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (ID 125918285). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. EVOLUA a classe para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública". 2. Intimem-se as partes. 3. Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, REMETA-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais (que fica autorizada em caso de juntada de contrato válido nestes autos). 3.1. Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 3.2. Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula Vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 3.3. Se o devedor efetuar depósito judicial, EXPEÇA os alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 3.4. Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o SEQUESTRO da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, RENOVE a conclusão. Fica o Cartório ciente de que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, DEVE deduzir a verba honorária do montante da parte credora (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).7. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, uma vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, ARQUIVE os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Esta decisão serve como MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Publicação e registro eletrônicos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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