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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0803159-57.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 IMPUGNADO: J MACHADO PNEUS LTDA Nome: J MACHADO PNEUS LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 5862, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença de Id. 171300155, que julgou PROCEDENTE a Impugnação de Crédito para reconhecer o crédito em favor de J. MACHADO PNEUS LTDA no valor de R$94.347,14 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), mantida a classificação na Classe IV – ME/EPP, com determinação de retificação do Quadro Geral de Credores pela Administração Judicial. A Embargante alega, em síntese, omissão decorrente de erro de premissa fática. Sustenta que a sentença, ao concluir pela ausência de prova idônea do pagamento parcial, deixou de enfrentar a natureza jurídica e a eficácia probatória dos recibos de quitação juntados, tratando-os como meros documentos unilaterais, quando seriam dotados de presunção iuris tantum de validade (art. 320 do Código Civil) e não foram especificamente impugnados pela credora. A Embargada apresentou contrarrazões (Id. 175815081), pugnando pela rejeição do recurso, face inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e de se tratar de tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e função integrativa, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à mera irresignação da parte quanto ao conteúdo da decisão. No caso dos autos, a Embargante aponta, unicamente, vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC), veiculado sob o rótulo de “erro de premissa fática”, consistente na alegada ausência de enfrentamento da natureza jurídica e da eficácia probatória dos recibos de pagamento por ela carreados aos autos. A questão, contudo, foi expressamente examinada na sentença embargada, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] Nesse contexto, a recuperanda sustenta que o crédito deve ser majorado para R$ 64.056,00, montante que corresponderia à soma nominal das notas fiscais emitidas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, descontados pagamentos que afirma ter realizado. Todavia, embora alegue adimplemento parcial das obrigações, não produziu prova idônea apta a demonstrar que os valores teriam sido efetivamente quitados; uma vez que os documentos apresentados consistem em registros unilaterais emitidos pela própria recuperanda, desacompanhados de recibos firmados pela credora ou de qualquer outro elemento que evidencie o efetivo recebimento das quantias. Em outras palavras, o pagamento, enquanto causa de extinção do crédito, exige demonstração inequívoca, não se admitindo presunções fundadas em documentos produzidos unilateralmente. [...]” Como se vê, a sentença não deixou de apreciar os documentos apresentados pela recuperanda. Ao contrário, procedeu justamente à sua qualificação jurídica, assentando tratar-se de registros unilaterais emitidos pela própria devedora e, por isso mesmo, desacompanhados de firma da credora ou de qualquer elemento externo que evidenciasse o efetivo recebimento das quantias. Nesse ponto, observa-se que a fundamentação do decisum dialoga diretamente com o próprio art. 320 do Código Civil, invocado pela Embargante. É que o referido dispositivo exige, para a quitação, a assinatura do credor ou de seu representante, admitindo, em seu parágrafo único, a dispensa das formalidades apenas quando dos termos do documento ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Foi exatamente essa a análise realizada na sentença: a ausência de firma da credora, somada à inexistência de qualquer outro elemento circunstancial de corroboração, conduziu à conclusão de insuficiência probatória. Não se configura, portanto, a alegada premissa fática incorreta. O que efetivamente existe é conclusão desfavorável à tese da Embargante quanto ao valor probatório dos documentos, o que não se confunde com omissão. Decidir contrariamente à pretensão da parte não equivale a deixar de decidir. Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao acolhimento ou à rejeição da tese, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC, exigência plenamente observada na sentença embargada. De igual modo, a alegação de que a credora não teria impugnado especificamente os recibos e, por isso, deveria prevalecer a presunção iuris tantum que lhes seria inerente, não traduz vício integrativo, mas pretensão de rediscussão do conjunto probatório, matéria alheia ao âmbito de cognição dos declaratórios. A valoração da prova documental, realizada de forma motivada nos termos do art. 371 do CPC, somente comporta revisão pela via recursal própria. Não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nada há a ser integrado, esclarecido ou corrigido e, a fortiori, nada há a ser modificado. ANTE O EXPOSTO, inexistente a caracterização de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo íntegros os termos da sentença de Id. 171300155. Comunique-se à Administração Judicial. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.