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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
Processo nº 0803159-04.2026.8.10.0049 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Parte Requerente: segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: LIVIA FRANCISCA DA SILVA MASCARENHAS SANTANA - PI18643 Parte Requerida: segredo de justiça FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu (a) (s) advogado (a) (s), acima identificado (a) (s), acerca do inteiro teor do (a) Despacho/Decisão/Sentença retro transcrito(a) a seguir: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por segredo de justiça em face de segredo de justiça, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que paga pensão alimentícia ao requerido no percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos, correspondendo, na última competência (junho/2026), ao valor de R$ 1.059,92 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Sustenta que o requerido atingiu a maioridade civil em 06/04/2021, contando atualmente com mais de 23 (vinte e três) anos de idade, e que exerce atividade econômica própria, na condição de Microempreendedor Individual desde janeiro de 2025, no ramo de reparação e comércio de equipamentos de telefonia, circunstância que evidenciaria sua capacidade de autossustento. Aduz, ainda, que arca com o pagamento de outra pensão alimentícia, em favor de filho menor, o que teria alterado o binômio necessidade-possibilidade em seu desfavor. Relata, por fim, que buscou solução extrajudicial perante o CEJUSC-MA, sem êxito, ante o desinteresse do requerido. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso em análise, o pedido de exoneração liminar, inaudita altera parte, não merece acolhimento. Embora o autor fundamente seu pleito no advento da maioridade civil do requerido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 358, de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". A maioridade civil não enseja a exoneração automática do devedor de alimentos. A obrigação, que antes decorria do poder familiar, passa a ser fundamentada na relação de parentesco e no dever de solidariedade, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o que exige a comprovação da desnecessidade do alimentando. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - MAIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO - VERBETE N.° 358 DA SÚMULA DO STJ - A maioridade civil do alimentando não enseja, por si só, a exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária a observância do devido contraditório. (TJ-MA - Agravo de Instrumento: 0824412-40.2022.8.10.0000, Rel.: Des.(a) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2023, DJe 30/08/2023) É imprescindível, assim, a instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de que o requerido possa demonstrar a eventual permanência de sua necessidade, inclusive quanto às alegações relativas ao exercício de atividade como Microempreendedor Individual, cuja efetiva repercussão sobre sua capacidade de autossustento também demanda contraditório. Ademais, a verba possui natureza alimentar, e sua suspensão imediata, antes de oportunizada a manifestação do requerido, configuraria periculum in mora inverso, na medida em que poderia comprometer sua subsistência caso a necessidade ainda persista. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de exoneração liminar dos alimentos, sem prejuízo da análise da matéria após o estabelecimento do contraditório. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular". Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Auxiliar Judiciária, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.