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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape
Intimo a parte autora da sentença para se manifestar no prazo legal 3. DISPOSITIVO Superando a preliminar suscitada e resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA promova a nomeação e, preenchidos os requisitos legais, a posse de LUCIERE CAVALCANTE DA SILVA GONÇALVES no cargo efetivo de Professor de Educação Básica 3, para a disciplina de História na 14ª Gerência Regional de Educação (14ª GRE), no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. A presente decisão será submetida ao(à) Juiz(íza) togado(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
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