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0803158-48.2026.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0803158-48.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VITOR BERNARDINO DE SOUZA 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 295113657). Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada fundamentadamente na audiência de custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (Id. 287964505). Na ocasião, destacou-se a expressiva quantidade e a nociva diversidade de entorpecentes apreendidos, além do gravoso envolvimento de adolescentes na prática delitiva. No caso, verifica-se que a defesa técnica do requerente não trouxe à baila a existência de nenhum fato capaz de alterar o estado fático e jurídico que ensejou a decretação da prisão cautelar. No caso em tela, a periculosidade do agente permanece demonstrada pelomodus operandido crime. A variedade de drogas de alto poder viciante, somada à cooperação de menor de idade, evidencia o risco real de reiteração criminosa e a necessidade de manutenção da prisão para salvaguardar a ordem pública. Diante desse cenário de acentuada gravidade, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas. Ademais a instrução processual findou-se, devendo o pleito ser reanalisado quando da prolação da sentença. Isto posto, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o entendimento já exarado, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP. 2- Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa Técnica pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. ITABORAÍ, 8 de setembro de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular

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