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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803158-35.2025.8.20.5106 AUTOR: GENILDO FELIX BEZERRA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA (RN002508) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conclusão desnecessária. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suspenso em observância à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante a remessa conclusa pela Secretaria, constata-se a ausência de trânsito em julgado ou de fixação definitiva da tese vinculante correlata pela Corte Superior, permanecendo hígidas as razões que motivaram o sobrestamento anterior. Desse modo, inexistindo alteração fático-jurídica a justificar o regular prosseguimento do trâmite processual no presente momento, mantenha-se a suspensão do processo. Aguarde-se em arquivo provisório o deslinde do aludido paradigma vinculante. Mantenho a A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803158-35.2025.8.20.5106 AUTOR: GENILDO FELIX BEZERRA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA (RN002508) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Conclusão desnecessária. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suspenso em observância à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante a remessa conclusa pela Secretaria, constata-se a ausência de trânsito em julgado ou de fixação definitiva da tese vinculante correlata pela Corte Superior, permanecendo hígidas as razões que motivaram o sobrestamento anterior. Desse modo, inexistindo alteração fático-jurídica a justificar o regular prosseguimento do trâmite processual no presente momento, mantenha-se a suspensão do processo. Aguarde-se em arquivo provisório o deslinde do aludido paradigma vinculante. Mantenho a A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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