2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0803156-07.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS DE SOUZA ALMEIDA RÉU: MARINA GOMES Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados a título de proventos de aposentadoria da executada, de index 305038234, ou, subsidiariamente, caso não se acolha o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade integral, que eventual constrição seja limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos mensais da Executada, nos exatos termos da Cláusula Quinta do acordo homologado (Id. 262053381), vedando-se o bloqueio da integralidade do saldo da conta. Manifestação da exequente, no index 306095964, requerendo a Conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores para um Conta Judicial. Ainda, requereu a expedição de Ofício ao Ministério das Relações Exteriores, para o cumprimento da penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da Ré. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso, verifico que a parte executada não cumpriu o acordo (index 262053381) homologado em Juízo, conforme sentença de index 277221549. Ademais, cabe salientar que, na - CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO E RENÚNCIA - do Termo de Compromisso firmado entres as partes, consta que em caso de descumprimento da avença, a Requerida desde logo autoriza a penhora de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria, não obstante a execução integral de seu patrimônio/recebíveis. De outra ponta, verifico que o exequente se manifestou no index 306095964, que não se opõe ao desbloqueio de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) que representa o TETO/VALOR MÁXIMO DA APOSENTADORIA DO INSS. Nessa toada, é preciso pontuar que a jurisprudência do STJ (RESP. nº 1.874.222 - DF) se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Isto posto, nos termos da fundamentação acima,DEFIROo desbloqueio do valor de R$ 8.475,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), eDETERMINOa transferência do restante (R$ 15.300,53) para a conta judicial, a ser levantada pela exequente. Expeça-se o mandado de pagamento, do valor penhorado (15.300,53), à parte exequente. DEFIROa expedição de Ofício ao Ministério das Relações Exteriores, para o cumprimento da penhora no percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da Ré, até o limite a ser executado de R$ 17.099,67 (dezessete mil, noventa e nove reais e sessenta e sete centavos). P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto