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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803155-79.2026.8.14.0008 AUTOR: CARLANE FIALHO DE MIRANDA, MILTON CESAR COELHO MADEIRA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autores: CARLANE FIALHO DE MIRANDA, CPF nº 026.737.762-22 e MILTON CÉSAR COELHO MADEIRA JÚNIOR, CPF nº 003.513.512-30; Advogada: ALEXIA INGRID CARDOSO MARTINS, OAB/PA nº 37059; Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.575.651/0023-64; Preposto: FABRICIA BEATRIZ BARROS GUIMARÃES VELOSO, CPF nº 44568063892; Estudante de Direito: CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, CPF n° 054.244.352-03. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Na sequência, a advogada da parte autora apresentou réplica nos seguintes termos: “Excelência, a controvérsia não diz respeito simplesmente à existência de uma alteração de voo. A própria ré reconhece que houve alteração do itinerário. O que se discute é a extensão dessa alteração e a forma como os consumidores foram reacomodados. O itinerário originalmente contratado previa aproximadamente 7 horas e 20 minutos de viagem. Os autores foram antecipados para o dia anterior e submetidos a uma conexão noturna superior a 11 horas, elevando substancialmente o tempo da viagem. Além disso, precisaram custear hospedagem no valor de R$ 474,19, cuja despesa está documentalmente comprovada. A ré afirma que prestou toda a assistência necessária, mas deverá demonstrar concretamente qual assistência foi prestada. Assim, requer-se a procedência dos pedidos, sem prejuízo da disposição dos autores para composição”. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e danos morais em razão de alteração de itinerário de transporte aéreo, com antecipação do voo originalmente contratado, realização de conexão noturna prolongada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e necessidade de contratação de hospedagem pelos passageiros. Em síntese, a requerente afirma que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à GOL Linhas Aéreas S.A., no trecho Belém/PA – Florianópolis/SC, com conexão em Guarulhos/SP, sob o localizador IOMLKN. A autora relata que o vôo de ida originalmente contratado previa embarque em Belém em 27/05/2026, às 03h35min, e chegada em Florianópolis no mesmo dia, às 10h35min, totalizando cerca de 7 horas e 20 minutos de viagem. Contudo, a requerida alterou unilateralmente o itinerário, sob a justificativa de necessidades operacionais, antecipando o embarque para 26/05/2026, às 18h25min, e impondo conexão noturna superior a 11 horas em Guarulhos/SP. A autora alega que, diante da ausência de acomodação fornecida pela transportadora, foi necessário contratar hospedagem particular, resultando em gasto de R$ 474,19 para os dois passageiros. Sustenta que a alteração ocasionou cansaço, estresse, privação de sono e mudança significativa no planejamento da viagem, razão pela qual requer o ressarcimento do valor desembolsado e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. juntou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que os autores não comprovaram tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, defende a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da regulamentação específica da ANAC. Sustenta que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea e que os passageiros foram comunicados previamente acerca da modificação do itinerário. Afirma que, em 15/04/2026, foi encaminhada comunicação aos contatos cadastrados na reserva, com registro de aceite da alteração via e-mail, bem como que houve nova comunicação em 19/04/2026 referente a modificação posterior de menor extensão. Alega que os passageiros realizaram check-in e efetivamente utilizaram os vôos reacomodados, razão pela qual entende inexistente qualquer alteração arbitrária ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, inexistência de dano material, ausência de nexo causal entre a atuação da companhia e a hospedagem contratada, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de sua presunção pelo mero atraso ou cancelamento do transporte. Examina-se, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual formulada pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional postulada. No caso concreto, os autores afirmam a ocorrência de fato já consumado, consistente na alteração do transporte originalmente contratado, na submissão a conexão noturna prolongada e na realização de despesa de hospedagem que atribuem à modificação do itinerário promovida pela companhia aérea. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, como regra, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa ou de reclamação perante o fornecedor como condição para o ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço de consumo. A ausência de utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos deve ser incentivada, por si só, não elimina a necessidade da tutela jurisdicional quando a parte afirma lesão concreta e formula pretensão reparatória. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida também impugna a inversão do ônus da prova. A tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Os autores, destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 6º, VIII, do CDC assegura como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso concreto, a inversão do ônus da prova já foi deferida no curso do processo, diante da vulnerabilidade dos consumidores e da verossimilhança mínima da narrativa apresentada, especialmente em relação às informações técnicas e operacionais referentes à alteração da malha aérea, registros internos de comunicação, reacomodação e providências assistenciais, elementos que se encontram sob domínio informacional da transportadora. A inversão do ônus da prova, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa os consumidores da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova. A controvérsia consiste em verificar se a alteração do itinerário promovida pela requerida configura falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. No caso dos autos, é incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo. Também não se controverte que o itinerário originalmente adquirido foi posteriormente modificado pela requerida. A programação inicialmente contratada previa o embarque em Belém/PA em 27/05/2026, às 03h35min, com chegada a Florianópolis/SC no mesmo dia, às 10h35min. Após a alteração, o embarque foi antecipado para 26/05/2026, às 18h25min, passando os passageiros a permanecer durante período noturno superior a 11 horas em conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Por outro lado, a documentação apresentada com a defesa indica que a companhia comunicou a alteração aos contatos cadastrados na reserva em 15/04/2026, com registro de aceite do novo itinerário via e-mail. Consta, ainda, posterior comunicação em 19/04/2026 e a efetiva utilização pelos autores dos vôos reacomodados. Tais circunstâncias afastam a alegação de que a alteração teria sido realizada de maneira oculta ou sem qualquer conhecimento dos passageiros. A regulamentação aplicável ao transporte aéreo admite alterações programadas na operação, desde que observados os deveres de informação e as alternativas asseguradas ao passageiro. No caso concreto, a comunicação foi realizada com antecedência expressiva em relação à data do embarque, e há registro de aceite do novo itinerário, seguido da efetiva utilização dos vôos disponibilizados. Desse modo, a simples modificação programada do horário do vôo, considerada isoladamente, não caracteriza ato ilícito nem enseja automaticamente dever de indenizar. A requerida sustenta, ainda, que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea e pretende atribuir ao fato natureza de caso fortuito ou força maior. A mera referência genérica à “reestruturação da malha aérea”, contudo, não é suficiente para caracterizar causa externa apta a excluir a responsabilidade civil. Questões relacionadas à organização dos vôos, horários, frota, tripulação e planejamento operacional integram, ordinariamente, a própria atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, não podendo ser automaticamente qualificadas como fortuito externo. De todo modo, no caso específico, a regularidade da alteração programada decorre essencialmente da comunicação prévia e do aceite do itinerário reacomodado, não sendo necessário reconhecer a existência de força maior para afastar a ilicitude da própria modificação. Situação diversa ocorre quanto à despesa de hospedagem. A prova documental constante dos autos demonstra a contratação de hospedagem para dois hóspedes em Guarulhos/SP, no período de 26 a 27 de maio de 2026, pelo valor total de R$ 474,19 (id. 180819579). A nota fiscal igualmente constante dos autos demonstra a prestação do serviço de hospedagem e o valor de R$ 474,19, correspondente à diária de R$ 451,61 acrescida de ISS de R$ 22,58. A requerida não demonstrou ter fornecido hospedagem aos passageiros, custeado acomodação durante a conexão noturna ou reembolsado a despesa comprovadamente suportada. A circunstância de os passageiros terem sido previamente comunicados e terem aceitado o itinerário alterado não afasta, por si só, a análise das consequências patrimoniais concretamente decorrentes da reacomodação promovida pela própria transportadora. A conexão noturna superior a 11 horas não integrava o itinerário originalmente contratado. A necessidade de permanência em Guarulhos/SP durante a noite decorreu diretamente da modificação da programação de transporte efetuada pela requerida. A contratação de hospedagem para o período compreendido entre a chegada do primeiro trecho e a partida do vôo subsequente revela-se compatível com a necessidade de acomodação durante a longa permanência noturna, inexistindo nos autos elemento capaz de demonstrar que a despesa possuía causa distinta. O dano decorre, ainda, do fato de que a ré não ofereceu opção de vôo com as características semelhantes ao originalmente contratado, no qual a parte autora não necessitaria de hospedagem. A requerida sustenta ter prestado toda a assistência necessária, mas não apresentou prova concreta de fornecimento de hospedagem ou de alternativa equivalente aos passageiros. Nesse contexto, há nexo causal entre a alteração promovida pela companhia aérea e a despesa de hospedagem comprovadamente suportada pelos autores. Quanto ao dano material, portanto, o pedido merece acolhimento. A documentação constante dos autos comprova o desembolso de R$ 474,19 com hospedagem durante a conexão em Guarulhos/SP, quantia coincidente com o valor indicado na petição inicial. Assim, a reparação material cabível consiste no ressarcimento simples do valor de R$ 474,19, acrescido dos consectários legais. Quanto ao dano moral, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não significa que todo inadimplemento ou alteração do transporte gere, automaticamente, dano moral. No presente caso, embora o novo itinerário tenha imposto conexão prolongada e necessidade de hospedagem, verifica-se que a alteração foi comunicada aos passageiros com antecedência superior a um mês, houve registro de aceite do novo itinerário e os autores efetivamente utilizaram os vôos disponibilizados pela requerida. Não consta dos autos comprovação de perda de compromisso profissional ou familiar relevante, perda de evento no destino, privação de viagem, impedimento de chegada ao destino final, exposição dos passageiros a situação degradante, problema de saúde, abandono em aeroporto sem possibilidade de acomodação ou qualquer outra consequência extraordinária capaz de demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial. O gasto com hospedagem constitui prejuízo patrimonial objetivamente mensurável e será devidamente reparado. O cansaço, o desconforto e a alteração do planejamento originalmente estabelecido, embora indesejáveis, não são suficientes, nas circunstâncias específicas demonstradas nos autos, para configurar dano moral indenizável. A comunicação antecipada, o aceite do itinerário e a efetiva realização da viagem distinguem a hipótese de situações em que o passageiro é surpreendido no aeroporto com cancelamento ou atraso prolongado, sem informação, assistência ou possibilidade adequada de reorganização. Não se evidencia, portanto, violação suficientemente grave a direito da personalidade capaz de justificar a indenização extrapatrimonial pretendida. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLANE FIALHO DE MIRANDA e MILTON CÉSAR COELHO MADEIRA JÚNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, aplicação subsidiária, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 474,19 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, correspondente ao ressarcimento da despesa comprovadamente suportada com hospedagem em Guarulhos/SP, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros, contados da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)
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