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0803155-73.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0803155-73.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAGDA DA CONCEICAO LIMA ENDEREÇO: Nome: MAGDA DA CONCEICAO LIMA Endereço: DOM PEDRO, 114, BOA VISTA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TAMILA HUANA SILVA DE MACEDO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO CONCEICAO SANTOS ENDEREÇO: Nome: ANTONIO CONCEICAO SANTOS Endereço: AVENIDA JK, CABEÇA ACESSORIOS, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Penal Condenatória (Ação Civil Ex Delicto) ajuizado por MAGDA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de ANTONIO CONCEIÇÃO SANTOS. A parte exequente informa que o executado foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0800872-82.2023.8.14.0107, que tramitou na Vara Criminal de Dom Eliseu/PA, pelo crime de violência psicológica. Relata que a referida sentença penal, já transitada em julgado, fixou expressamente o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. A exequente requer os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pugna pela intimação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para que pague voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Em caso de inadimplemento, requer a realização de penhora de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O pedido de cumprimento de sentença encontra amparo no ordenamento jurídico, lastreando-se em título executivo judicial, qual seja, a sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme preceituam o art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil e o art. 63 do Código de Processo Penal. O valor exequendo é líquido, certo e exigível, correspondendo ao montante reparatório mínimo (R$ 5.000,00) arbitrado expressamente pelo Juízo Criminal. Quanto ao requerimento de citação/intimação do executado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), este deve ser acolhido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a jurisprudência pátria admitem o uso de ferramentas eletrônicas de comunicação para a realização de atos processuais, homenageando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, desde que existam meios que garantam a autenticidade do destinatário e a sua ciência inequívoca do ato judicial. Como não há advogado constituído pelo executado nestes autos cíveis, a intimação para cumprimento da obrigação dar-se-á nos termos do art. 513, § 2º, inciso II ou III, do CPC, sendo plenamente cabível a via eletrônica pleiteada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença e DECIDO: 1. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente. 2. DETERMINO a intimação do executado, ANTONIO CONCEICAO SANTOS, por meio do aplicativo WhatsApp no número informado (94) 98116-3597, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. 3. O servidor responsável deverá certificar pormenorizadamente nos autos a realização da intimação por WhatsApp, juntando comprovação da entrega da mensagem, confirmação da identidade do destinatário e sua respectiva ciência. 4. Fica o executado ADVERTIDO de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos ditames do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem manifestação, inicia-se independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 6. Caso a tentativa de intimação pelo WhatsApp reste frustrada (ausência de confirmação do destinatário), expeça-se carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado para o endereço físico do executado constante nos autos. 7. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas (bloqueio SISBAJUD e pesquisa RENAJUD) requeridas pela exequente. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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