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0803155-66.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0803155-66.2025.8.19.0205/RJAUTOR: MARGARETH BLANCO DE ALMEIDA PESSOA ADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar BANCO DO BRASIL S.A. a ressarcir à autora a diferença decorrente da recomposição de sua conta individual do PASEP, nos seguintes termos: No recálculo deverão ser observados os índices oficiais de valorização do PASEP, conforme metodologia e percentuais já discriminados no laudo pericial do Evento 40. Deverão ser considerados regulares e, portanto, preservados no recálculo os pagamentos efetuados por folha de pagamento/PASEP-FOPAG e mediante crédito em conta, por não ter a autora comprovado o respectivo não recebimento. Deverão ser desconsiderados do recálculo, como pagamentos não comprovados, os lançamentos realizados em caixa de agência do Banco do Brasil em 04/10/2000, R$ 151,00; 22/08/2001, R$ 180,00; 15/08/2002, R$ 200,00; 18/08/2003, R$ 19,20 e R$ 220,80; 11/08/2004, R$ 10,19 e R$ 249,81; 11/08/2005, R$ 21,10 e R$ 278,90; 09/08/2006, R$ 22,14 e R$ 327,86; 08/08/2007, R$ 23,18 e R$ 356,82; 08/08/2008, R$ 24,26 e R$ 390,74; 15/08/2012, R$ 27,16 e R$ 594,84; 22/07/2014, R$ 23,48 e R$ 700,52; 19/08/2015, R$ 25,73; e 27/06/2018, R$ 31,62 e R$ 533,87. O recálculo deverá considerar a evolução que teria o saldo da conta caso os lançamentos descritos no item anterior não tivessem sido debitados, incidindo, até 27/06/2018, os mesmos índices oficiais do PASEP já utilizados e discriminados pela perícia. Sobre o saldo assim apurado em 27/06/2018 incidirá correção monetária, pelos índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir daquela data, e juros de mora legais a contar da citação, observada a legislação vigente em cada período, até o efetivo pagamento. O quantum deverá ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, tomando-se por base os extratos, as movimentações e os percentuais já discriminados no Evento 40, dispensada nova prova pericial. Caberá à credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 524 do CPC. Rejeito o pedido na parte referente aos lançamentos realizados mediante FOPAG/folha de pagamento ou crédito em conta, diante da ausência de prova, a cargo da autora, de que os respectivos valores não tenham sido recebidos.

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