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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3272142/RO (2026/0202160-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:YURI WALLIS SINCLAIR DUTRA DE LIMA AGRAVANTE:SAYONARA SHYRLEY DUTRA DE LIMA AGRAVANTE:ANIKELY VANESSA DUTRA DE LIMA ADVOGADOS:MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO004149 GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO003133 AGRAVADO:SANCLE MACHADO DE LIMA ADVOGADO:WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO001506 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 115 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA. INDEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução, que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel registrado sob a matrícula nº 12.033, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O agravante sustenta que houve erro material na decisão e no laudo do Oficial de Justiça, uma vez que o imóvel, de natureza comercial, estaria registrado em matrícula distinta e não seria destinado à moradia, pleiteando, assim, a manutenção da penhora e a avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel registrado sob a matrícula nº 12.033, embora possua estrutura de natureza comercial, integra unidade habitacional protegida como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se em pronunciamento judicial anterior, mantido pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a unidade entre os imóveis de matrículas nºs 11.004, 11.006, 11.007 e 12.033 como um único bem de família, indivisível para fins de penhora. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 abrange o imóvel utilizado pela entidade familiar como residência, ainda que contenha construções com destinação mista (residencial e comercial), desde que presente a configuração de unidade habitacional. O laudo do Oficial de Justiça atestou que o conjunto dos imóveis está localizado em um mesmo terreno e é utilizado como residência, sendo inviável a separação da matrícula nº 12.033 para fins de constrição judicial. A alegação de erro material não se sustenta, pois a destinação residencial do imóvel foi reconhecida judicialmente com base em elementos fáticos constantes dos autos e decisão já transitada em julgado, não sendo cabível sua revisão em sede de agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imóvel composto por diversas construções situadas em um único terreno é considerado bem de família indivisível quando reconhecida sua destinação residencial, ainda que parte da estrutura possua natureza comercial. A impenhorabilidade do bem de família alcança todas as construções integrantes da unidade habitacional, não sendo cabível desmembramento para fins de constrição. Não configura erro material a inclusão de matrícula específica no rol de bens protegidos quando a unificação e a finalidade residencial do conjunto foram reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Nas razões do agravo, a parte recorrente defende que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia padece de nulidade por excesso de formalismo. Sustenta que, embora a regularização da representação processual tenha ocorrido após o decurso do prazo assinalado pelo juízo, os instrumentos de mandato foram juntados aos autos antes da prolação da decisão que inadmitiu o recurso especial. Invoca os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual, da cooperação judiciária e o direito ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), argumentando que o vício foi sanado e a finalidade do ato atingida, o que afastaria a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em sua manifestação, o agravado ressaltou a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, destacando que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para a regularização da capacidade postulatória (art. 76 do CPC). Frisou que a juntada intempestiva de procuração não possui o condão de sanar o vício na instância extraordinária, sendo escorreita a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior que inadmite a flexibilização de prazos peremptórios sob a justificativa de formalismo exacerbado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: a consumação da preclusão temporal decorrente do descumprimento do prazo peremptório e cogente previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamento central e inafastável para a incidência da Súmula n. 115 do STJ apontada na decisão de admissibilidade. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Ao interpor o presente agravo, a parte recorrente limitou-se a invocar princípios genéricos do ordenamento jurídico, tais como a proporcionalidade, a instrumentalidade das formas e a cooperação, argumentando que a juntada tardia do instrumento de mandato deveria ser aceita por ter ocorrido antes da assinatura da decisão de inadmissibilidade. Contudo, a parte furtou-se de impugnar o fundamento jurídico basilar da decisão recorrida: a ocorrência da preclusão temporal frente ao descumprimento de uma ordem judicial expressa e com prazo fatal definido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que a juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual na instância especial, tornando o recurso juridicamente inexistente. É que, "nos termos da Súmula 115/STJ, 'na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'. Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato" (STJ - AgInt no AREsp: 2730239 RJ 2024/0318425-7, Relator.: CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Assim, a argumentação recursal, divorciada da realidade processual preclusiva, configura impugnação deficiente. Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à preclusão temporal consumada pelo desatendimento do prazo legal para regularização da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. A pretensão da parte recorrente, deduzida no recurso especial, fundamenta-se na tese de que o imóvel objeto da matrícula n. 12.033 constituiria bem público ("terreno de marinha") e que integraria a sua unidade residencial familiar, o que atrairia a impenhorabilidade. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou expressamente, com base na certidão de inteiro teor da matrícula e no laudo pericial, que o referido imóvel ostenta natureza eminentemente comercial (armazém de alvenaria), está localizado em endereço distinto da residência dos devedores (Avenida Beira Rio em contraposição à Avenida Quintino Bocaiúva) e encontra-se registrado em nome de particulares, inexistindo qualquer prova de transferência de domínio à União ou de afetação formal ao patrimônio público. Para acolher a tese recursal de que o bem possui natureza pública ou residencial, seria imprescindível a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Colegiado estadual, providência que exige o revolvimento de provas e documentos, procedimento absolutamente vedado em sede de recurso especial. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil), incide o rigor da Súmula 83/STJ. Vejamos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A parte recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel não poderia ser alterada, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que a inclusão da matrícula n. 12.033 no rol de bens impenhoráveis decorreu de evidente erro material originado no laudo do oficial de justiça, que associou um imóvel comercial a um complexo residencial distinto. O acórdão recorrido aplicou a norma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, decidindo que a correção de inexatidão material objetiva pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. Tal entendimento encontra-se em perfeita e absoluta harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a imprescritibilidade e a inoponibilidade da coisa julgada em face de erro material. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação desta Corte, atrai-se a incidência da Súmula 83/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os erros materiais não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento e corrigidos de ofício, a teor do que dispõe o art. 494, I, do CPC. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6318 DF 2008/0093023-8, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1807466 SP 2019/0106532-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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