2026-09-16 · TJRJ
  Inventário Nº 0803152-78.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ086375) DESPACHO/DECISÃO Evento 135 - A manifestação da parte não atende, por ora, à exigência formulada pela Procuradoria-Geral do Estado. Com efeito, a alegação de que o herdeiro beneficiado pelas renúncias suportará a integralidade dos tributos não substitui a comprovação da respectiva apuração e quitação. Assim, intime-se o inventariante para que apresente as guias de lançamento fiscal relativas ao ITD decorrente das renúncias, com o respectivo registro de quitação, acompanhadas das correspondentes certidões de autenticidade, na forma requerida pela PGE. Comprovada a regularidade fiscal, dê-se nova vista à PGE. Por ora, deixo de apreciar o pedido de conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, o qual será examinado após a regularização acima. Intime-se.