PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: (telefone omitido) – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803152-20.2026.8.20.5162 Autor
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: TRANSCOPEL TRANSP E COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Réu: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Transcopel Transporte e Comércio de Derivados e Petróleo LTDA em face de RCC Correia Gestão de Resíduos EIRELI-ME, em que há o requerimento da expedição de ordem de pagamento no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), em razão do não pagamento de boletos bancários com vencimentos entre 12 de março e 27 de abril de 2026. Juntou aos autos os documentos de ID nº 194137428 e seguintes, dentre eles, comprovante de entrega da mercadoria, boletos e demonstrativos de notas vencidas. É o relatório. Decido. Estando em termos, recebo a inicial. Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, encontra-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo. No caso dos autos, o autor entregou ao réu mercadorias, porém, a parte ré não efetuou o pagamento integral dos boletos vencidos, totalizando um débito no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Anexou em prol da sua pretensão, os documentos consubstanciados no ID nº 194137428 e seguintes, dentre eles, comprovante de entrega da mercadoria, boletos e demonstrativos de notas vencidas. Neste desiderato, determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento das custas processuais, devendo pagar honorários no importe de 5% sob o valor da causa, nos termos do art. 701 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)