Processo no TJRN

Processo 0803152-20.2026.8.20.5162

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: (telefone omitido) – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803152-20.2026.8.20.5162 Autor

Continuar lendo

: TRANSCOPEL TRANSP E COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Réu: RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Transcopel Transporte e Comércio de Derivados e Petróleo LTDA em face de RCC Correia Gestão de Resíduos EIRELI-ME, em que há o requerimento da expedição de ordem de pagamento no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), em razão do não pagamento de boletos bancários com vencimentos entre 12 de março e 27 de abril de 2026. Juntou aos autos os documentos de ID nº 194137428 e seguintes, dentre eles, comprovante de entrega da mercadoria, boletos e demonstrativos de notas vencidas. É o relatório. Decido. Estando em termos, recebo a inicial. Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, encontra-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo. No caso dos autos, o autor entregou ao réu mercadorias, porém, a parte ré não efetuou o pagamento integral dos boletos vencidos, totalizando um débito no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Anexou em prol da sua pretensão, os documentos consubstanciados no ID nº 194137428 e seguintes, dentre eles, comprovante de entrega da mercadoria, boletos e demonstrativos de notas vencidas. Neste desiderato, determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.589,06 (dezenove mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento das custas processuais, devendo pagar honorários no importe de 5% sob o valor da causa, nos termos do art. 701 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0803152-20.2026.8.20.5162 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90