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0803151-91.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS · Decisão (expediente)

    SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA.Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0803151-91.2026.8.10.0060 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Acusado: MINISTERIO PUBLICO CAXIAS MA. Imputação: [Restituição de Coisas Apreendidas]. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WERDERSON DAVID DA SILVA PACHECO objetivando a restituição de 01 (uma) câmera Henbaker modelo CY 789, 01 (uma) lanterna modelo T9 e 01 (uma) lanterna de mergulho apreendidas na ação penal nº 0808654-26.2025.8.10.0029 (ID 174344791). O requerente comprovou a propriedade da câmera por meio de nota fiscal eletrônica (ID 174344799) e documento pessoal (ID 174344803). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à devolução da câmera e requereu diligências à autoridade policial quanto ao interesse das lanternas (ID 178467566). Em seguida, o postulante aditou o pedido para restringir a análise imediata à devolução da câmera, postergando o exame das lanternas para momento posterior ao cumprimento da diligência (ID 187974139). Por sua vez, o Delegado de Polícia Civil Dr. Jair Lima de Paiva Júnior esclareceu que o inquérito policial tramita sob a responsabilidade do Dr. Bruno Aquino Cruz, titular da Delegacia do 4º Distrito de Polícia Civil de Caxias/MA, solicitando o direcionamento do expediente à referida autoridade (ID 181854220). Nos termos dos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas devem ser restituídas quando comprovada a titularidade pelo reclamante e demonstrada a ausência de interesse para a instrução penal. No caso concreto, a propriedade e a licitude da câmera Henbaker CY 789 estão cabalmente demonstradas pelo documento fiscal emitido em nome do requerente (ID 174344799), inexistindo utilidade na sua custódia para a persecução penal, com expressa concordância do Ministério Público (ID 178467566). Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido quanto a este bem. Quanto às lanternas, a análise permanece sobrestada até a resposta da autoridade policial, devendo o ofício anteriormente determinado ser direcionado ao Delegado condutor das investigações, nos termos do ID 181854220. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal: a) DEFIRO a restituição da câmera Henbaker CY 789 em favor de WERDERSON DAVID DA SILVA PACHECO, mediante lavratura do respectivo termo de entrega; b) DETERMINO a expedição de novo ofício com cópia da decisão de ID 179094299 e desta decisão, direcionado especificamente à Autoridade Policial responsável pelo inquérito, Dr. Bruno Aquino Cruz, na Delegacia do 4º Distrito de Polícia Civil de Caxias/MA, conforme esclarecido no ID 181854220, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações solicitadas; c) Com a resposta ou decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), 3 de setembro de 2026. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias

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