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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0803151-
80.2025.8.20.5126
REQUERENTE: 8. D. D. P. C. C. R.
PROCURADORIA: 8. D. D. P. C. C. R.
REQUERIDO: J. F. S. D. A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA (PB020537)
DECISÃO
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO.
Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formuladas pela
AUTORIDADE POLICIAL em favor A. S. S. e em face de JOSÉ FRANCIÉLIO SANTOS DE
ARAÚJO.
Decisão de: concessão das Medidas Protetivas (id. 168396479).
Intimada para informar acerca de seu interesse na continuidade das medidas
protetivas, bem como se persistia a situação de risco, a Requerente informou não possuir mais
interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (id.
189562405).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e
pelo arquivamento do processo (id. 198367826).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme art. 19, §3º, da Lei 11.340/06: “Poderá o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”.
No caso em análise, a requerente informou o desinteresse no prosseguimento do
feito (id. 189562405).
Além disso, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, com a
revogação das medidas (id. 198367826).
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de id. 198367826,
REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pela decisão de
id.168396479.
A Secretaria deve registrar a revogação das presentes Medidas Protetivas
no sistema BNMP, se for o caso (ACASO A CONCESSÃO TENHA SIDO REGISTRADA
ANTERIORMENTE), conforme determinado pelo art. 2º, VI, da Resolução nº 417/2021 (com
redação dada pela Resolução nº 577/2024 do CNJ).
Intimem-se pessoalmente, por mandado, via Oficial de justiça, a requerente
e o requerido, alertando-se para a requerente de que, caso haja superveniência de outros
fundamentos, poderá solicitar a aplicação de novas medidas protetivas, requerendo o
desarquivamento do presente processo ou solicitando novas medidas diretamente à
Autoridade Policial.
Restando infrutífera a intimação pessoal da requerente e do requerido, intime-se
por edital, em conformidade com o enunciado 43 do FONAVID.
Oficie-se a Patrulha Maria da Penha, por meio do e-mail
pmpsantacruz15bpm@gmail.com, com cópia desta Decisão, para fins de ciência.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Secretaria deverá consultar o sistema PJE e anexar o processo referente ao
Inquérito Policial/Ação Penal relacionado ao fato objeto do presente processo (caso
ainda não existe o apensamento no sistema). Não encontrado nenhuma ação penal ou
inquérito policial no sistema PJE, intima-se a Autoridade Policial para que, em 15 dias, informe
qual o número do processo PJE que foi cadastrado o Inquérito Policial relacionado aos fatos
objeto da presente medida protetiva, devendo a Secretaria, em seguida, realizar o
apensamento.
Não havendo resposta da Autoridade Policial, intima-se o MP para se manifestar
e 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos devem ser conclusos para despacho.
Sem custas. Honorários de responsabilidade de cada parte.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação das partes, certifique-se
e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0803151-
80.2025.8.20.5126
REQUERENTE: 8. D. D. P. C. C. R.
PROCURADORIA: 8. D. D. P. C. C. R.
REQUERIDO: J. F. S. D. A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA (PB020537)
DECISÃO
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO.
Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formuladas pela
AUTORIDADE POLICIAL em favor A. S. S. e em face de JOSÉ FRANCIÉLIO SANTOS DE
ARAÚJO.
Decisão de: concessão das Medidas Protetivas (id. 168396479).
Intimada para informar acerca de seu interesse na continuidade das medidas
protetivas, bem como se persistia a situação de risco, a Requerente informou não possuir mais
interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (id.
189562405).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e
pelo arquivamento do processo (id. 198367826).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme art. 19, §3º, da Lei 11.340/06: “Poderá o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”.
No caso em análise, a requerente informou o desinteresse no prosseguimento do
feito (id. 189562405).
Além disso, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, com a
revogação das medidas (id. 198367826).
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de id. 198367826,
REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pela decisão de
id.168396479.
A Secretaria deve registrar a revogação das presentes Medidas Protetivas
no sistema BNMP, se for o caso (ACASO A CONCESSÃO TENHA SIDO REGISTRADA
ANTERIORMENTE), conforme determinado pelo art. 2º, VI, da Resolução nº 417/2021 (com
redação dada pela Resolução nº 577/2024 do CNJ).
Intimem-se pessoalmente, por mandado, via Oficial de justiça, a requerente
e o requerido, alertando-se para a requerente de que, caso haja superveniência de outros
fundamentos, poderá solicitar a aplicação de novas medidas protetivas, requerendo o
desarquivamento do presente processo ou solicitando novas medidas diretamente à
Autoridade Policial.
Restando infrutífera a intimação pessoal da requerente e do requerido, intime-se
por edital, em conformidade com o enunciado 43 do FONAVID.
Oficie-se a Patrulha Maria da Penha, por meio do e-mail
pmpsantacruz15bpm@gmail.com, com cópia desta Decisão, para fins de ciência.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Secretaria deverá consultar o sistema PJE e anexar o processo referente ao
Inquérito Policial/Ação Penal relacionado ao fato objeto do presente processo (caso
ainda não existe o apensamento no sistema). Não encontrado nenhuma ação penal ou
inquérito policial no sistema PJE, intima-se a Autoridade Policial para que, em 15 dias, informe
qual o número do processo PJE que foi cadastrado o Inquérito Policial relacionado aos fatos
objeto da presente medida protetiva, devendo a Secretaria, em seguida, realizar o
apensamento.
Não havendo resposta da Autoridade Policial, intima-se o MP para se manifestar
e 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos devem ser conclusos para despacho.
Sem custas. Honorários de responsabilidade de cada parte.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação das partes, certifique-se
e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)