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0803151-80.2025.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0803151- 80.2025.8.20.5126 REQUERENTE: 8. D. D. P. C. C. R. PROCURADORIA: 8. D. D. P. C. C. R. REQUERIDO: J. F. S. D. A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA (PB020537) DECISÃO MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formuladas pela AUTORIDADE POLICIAL em favor A. S. S. e em face de JOSÉ FRANCIÉLIO SANTOS DE ARAÚJO. Decisão de: concessão das Medidas Protetivas (id. 168396479). Intimada para informar acerca de seu interesse na continuidade das medidas protetivas, bem como se persistia a situação de risco, a Requerente informou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (id. 189562405). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e pelo arquivamento do processo (id. 198367826). É o relatório. Passo a decidir. Conforme art. 19, §3º, da Lei 11.340/06: “Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”. No caso em análise, a requerente informou o desinteresse no prosseguimento do feito (id. 189562405). Além disso, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, com a revogação das medidas (id. 198367826). ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de id. 198367826, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pela decisão de id.168396479. A Secretaria deve registrar a revogação das presentes Medidas Protetivas no sistema BNMP, se for o caso (ACASO A CONCESSÃO TENHA SIDO REGISTRADA ANTERIORMENTE), conforme determinado pelo art. 2º, VI, da Resolução nº 417/2021 (com redação dada pela Resolução nº 577/2024 do CNJ). Intimem-se pessoalmente, por mandado, via Oficial de justiça, a requerente e o requerido, alertando-se para a requerente de que, caso haja superveniência de outros fundamentos, poderá solicitar a aplicação de novas medidas protetivas, requerendo o desarquivamento do presente processo ou solicitando novas medidas diretamente à Autoridade Policial. Restando infrutífera a intimação pessoal da requerente e do requerido, intime-se por edital, em conformidade com o enunciado 43 do FONAVID. Oficie-se a Patrulha Maria da Penha, por meio do e-mail pmpsantacruz15bpm@gmail.com, com cópia desta Decisão, para fins de ciência. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Secretaria deverá consultar o sistema PJE e anexar o processo referente ao Inquérito Policial/Ação Penal relacionado ao fato objeto do presente processo (caso ainda não existe o apensamento no sistema). Não encontrado nenhuma ação penal ou inquérito policial no sistema PJE, intima-se a Autoridade Policial para que, em 15 dias, informe qual o número do processo PJE que foi cadastrado o Inquérito Policial relacionado aos fatos objeto da presente medida protetiva, devendo a Secretaria, em seguida, realizar o apensamento. Não havendo resposta da Autoridade Policial, intima-se o MP para se manifestar e 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos devem ser conclusos para despacho. Sem custas. Honorários de responsabilidade de cada parte. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação das partes, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0803151- 80.2025.8.20.5126 REQUERENTE: 8. D. D. P. C. C. R. PROCURADORIA: 8. D. D. P. C. C. R. REQUERIDO: J. F. S. D. A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA (PB020537) DECISÃO MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formuladas pela AUTORIDADE POLICIAL em favor A. S. S. e em face de JOSÉ FRANCIÉLIO SANTOS DE ARAÚJO. Decisão de: concessão das Medidas Protetivas (id. 168396479). Intimada para informar acerca de seu interesse na continuidade das medidas protetivas, bem como se persistia a situação de risco, a Requerente informou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (id. 189562405). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e pelo arquivamento do processo (id. 198367826). É o relatório. Passo a decidir. Conforme art. 19, §3º, da Lei 11.340/06: “Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”. No caso em análise, a requerente informou o desinteresse no prosseguimento do feito (id. 189562405). Além disso, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, com a revogação das medidas (id. 198367826). ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de id. 198367826, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pela decisão de id.168396479. A Secretaria deve registrar a revogação das presentes Medidas Protetivas no sistema BNMP, se for o caso (ACASO A CONCESSÃO TENHA SIDO REGISTRADA ANTERIORMENTE), conforme determinado pelo art. 2º, VI, da Resolução nº 417/2021 (com redação dada pela Resolução nº 577/2024 do CNJ). Intimem-se pessoalmente, por mandado, via Oficial de justiça, a requerente e o requerido, alertando-se para a requerente de que, caso haja superveniência de outros fundamentos, poderá solicitar a aplicação de novas medidas protetivas, requerendo o desarquivamento do presente processo ou solicitando novas medidas diretamente à Autoridade Policial. Restando infrutífera a intimação pessoal da requerente e do requerido, intime-se por edital, em conformidade com o enunciado 43 do FONAVID. Oficie-se a Patrulha Maria da Penha, por meio do e-mail pmpsantacruz15bpm@gmail.com, com cópia desta Decisão, para fins de ciência. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Secretaria deverá consultar o sistema PJE e anexar o processo referente ao Inquérito Policial/Ação Penal relacionado ao fato objeto do presente processo (caso ainda não existe o apensamento no sistema). Não encontrado nenhuma ação penal ou inquérito policial no sistema PJE, intima-se a Autoridade Policial para que, em 15 dias, informe qual o número do processo PJE que foi cadastrado o Inquérito Policial relacionado aos fatos objeto da presente medida protetiva, devendo a Secretaria, em seguida, realizar o apensamento. Não havendo resposta da Autoridade Policial, intima-se o MP para se manifestar e 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos devem ser conclusos para despacho. Sem custas. Honorários de responsabilidade de cada parte. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação das partes, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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