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0803150-95.2025.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0803150-95.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 IMPUGNADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 S E N T E N Ç A PROCESSO Nºs. 0803089-40.2025.8.14.0039 e 0803150-95.2025.8.14.0039 1. RELATÓRIO. Trata-se de Incidentes de Impugnação de Crédito apresentados paralelamente pelo credor BANCO BTG PACTUAL S.A. e pelas Recuperandas, ambos distribuídos por dependência à Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Na impugnação suscitada pelo credor BANCO BTG PACTUAL S.A. (Processo nº. 0803089-40.2025.8.14.0039) objetiva-se a exclusão do crédito atribuído ao credor e incluído na Classe III – Quirografários no valor de R$ 17.338.622,07 (dezessete milhões, trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos). Alega-se se tratar de crédito extraconcursal porquanto teria sido originado do Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24, que estava integralmente coberto por garantia de cessão fiduciária de recebíveis. Defende, assim, que a cessão fiduciária é classificada como espécie de constituição de propriedade fiduciária, razão pela qual, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, tem natureza extraconcursal e, por isso, o crédito deveria ser excluído dos efeitos da recuperação judicial. E, de acordo com a regra dos art. o art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do Código Civil, assinala inexistir renúncia expressa à garantia em razão do ajuizamento de ação de execução extrajudicial. Por fim, questiona o valor do crédito que lhe foi atribuído no quadro de credores, sustentando a quantia representativa do crédito do impugnante seria verdadeiramente o montante de R$ 19.940.539,54 (dezenove milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) Requer, assim, a retificação da relação de credores para excluir a integralidade do crédito referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24 e, subsidiariamente, a retificação do valor atribuído ao referido crédito. Na impugnação de crédito suscitada pelas Recuperandas/devedoras (Processo nº. 0803150-95.2025.8.14.0039) sustenta-se, em síntese, que o valor do crédito do BANCO BTG PACTUAL S.A, fixado no quadro geral de credores na Classe III – Quirografários, estaria incorreto. Argumentam que o valor correto do crédito não seria o montante estabelecido pelo administrador judicial, definido em R$ 17.338.622,07 (dezessete milhões, trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), mas sim apenas o valor de R$10.083.161,77 (dez milhões, oitenta e três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). Referem que nos autos de demanda executiva ajuizada perante a justiça paulista e lastreada no mesmo título que representa o crédito da instituição financeira houve medida constritiva que resultou em depósito judicial de R$ R$ 7.255.460,30 (sete milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos). Assim, consideram que a penhora desse montante implicaria na diminuição do valor do crédito atribuído à instituição financeira no quadro geral de credores, razão pela qual afirma que o valor correto do crédito da impugnada deveria ser R$ 10.083.161,77 (dez milhões, oitenta e três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), classificado na Classe III – Quirografária. As Recuperandas/impugnadas apresentaram contestação (Id. 147273869), sustentando que, mesmo reconhecido que o crédito garantido por cessão fiduciária não deva ser submetido à recuperação judicial, o banco credor teria renunciado tacitamente à referida garantia ao ajuizar execução de título extrajudicial (Processo nº 1130736-46.2024.8.126.0100) em face do Grupo Portal Agro, sem restringir a constrição aos recebíveis objetos da garantia fiduciária. Afirma que em razão disso houve a perda do privilégio da extraconcursalidade, o que justifica a manutenção da integralidade do crédito na Classe III – Quirografários. Pleiteiam a improcedência da impugnação, com a manutenção do crédito no quadro geral de credores. Por seu turno, o credor apresentou contestação nos autos da impugnação suscita da pelas Recuperandas (Id. 154786265), alegando, preliminarmente, que a impugnação de crédito que o credor suscitou é causa de prejudicialidade externa em relação à impugnação das Recuperandas. No mérito, aduz o valor do crédito lhe foi atribuído no quadro geral de credores deve ser majorado, mas, por eventualidade, caso seja admitida a tese de dedução do valor resultante de penhora judicial em ação executiva, defende que o crédito remanescente, incluído no quadro geral de credores, deverá ser correspondente ao montante de R$ 12.685.079,24 (doze milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e setenta enove reais e vinte e quatro centavos). O credor apresentou réplica à contestação na impugnação que havia suscitado (Id. 158827934). Igualmente, as devedoras peticionaram réplica na impugnação que ajuizaram (Id. 158858378). O Administrador Judicial, por meio do Id. 161190839, manifesta-se pela improcedência da impugnação da credora e consequente permanência integral do crédito na Classe III – Quirografários. Argumenta, em suma, a exceção do art. 49, § 3º, da LRF (que se refere a "proprietário fiduciário") não abrange a cessão fiduciária de recebíveis, distinta da alienação fiduciária. Afirma que o crédito garantido por cessão fiduciária permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Subsidiariamente, também sustenta que, ainda que se considerasse aplicável a exceção legal, o ajuizamento da execução em face do patrimônio geral das Recuperandas configuraria renúncia à garantia fiduciária. Quanto ao valor do crédito atribuído à instituição financeira, a manifestação do administrador judicial considera cabível a sua majoração, porém, observado o adimplemento parcial resultante da penhora efetivada noutro processo de execução extrajudicial. Por fim, nesta instância, o Ministério Público Estadual, como fiscal da ordem jurídica, apresenta pareceres em ambas as impugnações (Ids. 163015853 e 163021779), apenas pugnando para o julgamento conjunto destas, a fim se evitar decisões conflitantes. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da conexão, reunião dos processos e julgamento conjunto das impugnações. A rigor, por força do art. 55, §1º do CPC, há evidente conexão entre os incidentes de impugnação de crédito ora analisados. Ambas as impugnações versam sobre o mesmo crédito inscrito no quadro geral de credores, daí porque possuem imediata coincidência entre as causas de pedir, a justificar a reunião dos processos. Tal conclusão é reforçada pela regra do art. 13, parágrafo único, da LRF, que prevê a autuação única em relação a diversas impugnações que versem sobre o mesmo crédito, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, considero indispensável a reunião dos processos e, por conseguinte, procede-se o julgamento conjunto através desse provimento final. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito. O conjunto probatório constante de ambos os autos eletrônicos, repletos de documentação produzida por ambas as partes em contraditório, se mostram suficientes para resolução das controvérsias centrais da lide. Assim, por força do art. 355, I, do CPC, entendo pela desnecessidade de produção de outros meios de prova, uma vez que as controvérsias dos autos são essencialmente de direito e estão presentes nos autos provas documentais bastantes para a resolução do mérito. 2.3 Mérito. As controvérsias existentes nas impugnações consistem em saber se: (i) o crédito titularizado pela instituição financeira credora resultante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24, por estar garantido por cessão fiduciária de recebíveis, tem natureza extraconcursal, e se deve ser excluído dos efeitos da recuperação judicial; (ii) a propositura, pela credora/impugnante, de execução extrajudicial individual lastreada no referido título de crédito caracterizaria renúncia tácita das garantias fiduciárias; e, (iii) o valor correto do crédito atribuído à credora no quadro geral, tendo em vista a existência de penhora e depósito judicial na ação executiva paralela. Da análise dos autos das impugnações de crédito, consta cópia de Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24 (Ids. 143313248 e 154786275), celebrado pelo banco credor e a recuperanda Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. No referido contrato, a devedora reconhece o débito em favor da credora, conforme valor total descrito no Anexo II, que totaliza o importe de R$ 23.502.949,12 (vinte e três milhões, quinhentos e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e doze centavos). No referido contrato restou convencionado e constituído entre as partes garantia fiduciária para realização do negócio, conforme itens 2.1.1: “2.1. A Portal Agro, em garantia das obrigações contraídas neste Instrumento, de forma irrevogável e irretratável celebra o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia nº ICF391/24, por meio do qual cede a titularidade da (i) conta corrente de nº 005302593 mantida junto à Agência 001 do Cessionário de titularidade da Emissora ("Conta Vinculada”); (b) a titularidade todos e quaisquer ativos financeiros, direitos creditórios, valores mobiliários e recursos líquidos depositados e a serem depositados na Conta Vinculada ("Ativos”); e (c) a titularidade todos e quaisquer direitos e vantagens, atuais ou futuros, de que é titular e de que vier a ser titular durante a vigência deste Instrumento que sejam decorrentes dos Ativos, os quais deverão ser pagos diretamente na Conta Vinculada, incluindo, mas não se limitando, àqueles decorrentes de direitos a lucros, dividendos, juros sobre capital, rendimentos, resgates, reembolsos, distribuições, bônus e demais valores creditados em decorrência de negociação dos respectivos ativos, constituído por meio do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia nº ICF319/24 (‘Contrato de Cessão Fiduciária’) [...]” Consta ainda no Id. 143313249, o referido instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº. ICF319/24, tendo a cláusula 1 estabelecido a constituição de cessão fiduciária de direitos creditórios e recebíveis. A despeito das razões fornecidas pelo Administrador Judicial e da alegação das recuperandas da contestação, vislumbro que, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, a integralidade dos créditos originados do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CD23/24 tem natureza extraconcursal. A partir do julgamento do REsp nº. 1.202.918/SP, o entendimento consolidado do STJ caminha no sentido de que a cessão fiduciária de recebíveis tem natureza jurídica de propriedade fiduciária para fins de aplicação da exceção contida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, justificando a exclusão da recuperação judicial do crédito garantido nessa condição. Para demonstrar a continuidade e atualidade desse entendimento, cito julgados da terceira e quarta turma do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A destinação dos valores a créditos trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do soerguimento empresarial. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a Súmula 480 do STJ. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo recuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis. 5.Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o prosseguimento da execução. (REsp n. 2.118.939/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO. 1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.563/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LRF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação. 5. Agravo e recurso especial conhecidos para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.906.686/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desse modo, o crédito integral (R$23.502.949,12), originado da Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24, não deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial, dada a caracterização da sua natureza extraconcursal, prevista na regra do art. 49, §3º, da LRF, porquanto restavam garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. No que se refere a alegação de que, diante da propositura de ação de execução extrajudicial pela impugnante, baseada no mesmo título, restaria configurada a renúncia tácita às garantias fiduciárias constituídas e à própria condição de crédito extraconcursal, entendo que tal argumento não se mostra admissível. Isso porque, nos termos do art. 66-B, §5º da Lei 4.728/65 e do art. 1.436 do Código Civil, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, e apenas excepcionalmente seria possível presumir esta renúncia de direito. Com efeito, inexiste nos autos qualquer conduta passível de configurar renúncia tácita da credora às garantias fiduciárias. O simples ajuizamento paralelo de demanda executiva para satisfação do crédito descrito no título com eventual determinação de penhora, por si só, não revela que a credora tenha realmente renunciado às garantias fiduciárias neste estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do tribunal de origem e reconhecer a natureza extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária, no âmbito de recuperação judicial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o credor teria renunciado à garantia fiduciária ao promover execução e buscar a satisfação do crédito por meios diversos dos bens originalmente vinculados. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e afastou a alegação de renúncia tácita à garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ostentando natureza extraconcursal (AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 4. A eventual renúncia à garantia fiduciária exige manifestação expressa do credor, não podendo ser presumida a partir do simples ajuizamento de execução ou da adoção de medidas constritivas diversas (AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.969/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse contexto, não se constata efetiva renúncia às garantias fiduciárias por parte da credora/impugnante, razão pela qual permanece hígida a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. Portanto, o crédito descrito no específico contrato em favor da credora não deverá se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por isso mesmo, deve ser integralmente excluído do quadro geral de credores. No entanto, quanto ao valor exato pretendido, entendo que a sua liquidação definitiva e respectiva atualização deverá ocorrer em via própria (execução individual). Isso porque, na medida em que o crédito não mais se submeterá ao plano de recuperação, perde o objeto a discussão sobre o seu valor exato dentro destes incidentes de impugnação, devendo o credor apresentar sua planilha atualizada diretamente no juízo da execução, onde poderá cobrar a integralidade da dívida conforme os termos contratuais. A afirmação do caráter extraconcursal do crédito, portanto, torna prejudicada a questão da definição do seu valor, controvérsia que deverá ser objeto da ação executiva. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito suscitada por BANCO BTG PACTUAL S.A, no sentido de DECLARAR A EXTRACONCURSALIDADE dos créditos integrais originados do Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD23/24 e, consequentemente, determinar a EXCLUSÃO DA CREDORA DO QUADRO GERAL DE CREDORES da Classe III – Quirografários, procedendo-se a devida retificação deste. Por conseguinte, dada exclusão do crédito de BTG PACTUAL S.A. do quadro geral de credores da recuperação judicial, JULGO PREJUDICADA a impugnação de crédito suscitada pelas Recuperandas. Sem condenação em custas, por serem indevidas na espécie. Diante da configuração de baixa litigiosidade entre as partes quanto a sujeição do crédito à recuperação judicial e a prejudicialidade da impugnação suscitada pelas Recuperandas, tem-se verificada a sucumbência das recuperandas/devedoras. Contudo, inexistindo atribuição de valor da causa nas iniciais de ambos os incidentes de impugnação de crédito e considerando o julgamento dos REsp nºs. 2.090.060/SP e 2.090.066/SP (Tema 1.250 do STJ), em relação a ambos os incidentes, condeno as Recuperandas/Devedoras ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da credora, os quais arbitro por apreciação equitativa e considerando os fatores do art. 85, §2º, do CPC, no valor exato de R$8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.

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