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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
PROCESSO 0803150-488140045 AUTORA: ROSANGELA MURÇA ANDRADE COSTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ROSÂNGELA MURCA ANDRADE COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decorrente de contrato de financiamento nº 000000146412622. A autora sustenta que deixou de adimplir a parcela com vencimento em novembro de 2022 e que, após negociação com a instituição financeira, recebeu código de barras para pagamento da quantia de R$ 4.959,00, o que realizou em 24/01/2023. Afirma, contudo, que o banco deixou de reconhecer o pagamento, recusou-se a disponibilizar os boletos das parcelas subsequentes e promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu a regularização do contrato, a retirada da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relacionados à prestação de seus serviços, conforme art. 14 do CDC. A matéria, inclusive, já foi assim reconhecida no curso do processo, ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira já foi rejeitada durante a tramitação do feito, por decisão que reconheceu ser possível a permanência do Itaú no polo passivo. Não há razão para reabrir questão já decidida no curso do processo. No mérito, a controvérsia central consiste em apurar se o pagamento realizado pela autora em janeiro de 2023 efetivamente se destinou à parcela do financiamento vencida em novembro de 2022 e, em caso positivo, se a manutenção da cobrança e da negativação caracteriza falha na prestação dos serviços. A prova documental produzida no processo é suficiente para a solução da controvérsia. A autora juntou mensagem encaminhada em 24/01/2023 contendo código de barras e indicação do valor de R$ 4.959,00, bem como comprovante bancário demonstrando a saída da referida importância de sua conta e documento emitido pelo próprio Itaú identificando a transação como pagamento de títulos, efetuado em 24/01/2023. Inicialmente, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi indeferida porque não havia, naquele momento processual, correspondência documental suficientemente segura entre o pagamento apresentado e a dívida que originara a negativação. A instrução, entretanto, alterou substancialmente esse quadro. Em audiência, diante da insuficiência das informações apresentadas na contestação, determinou-se expressamente que o banco esclarecesse se o valor pago pela autora no dia 24/01/2023 correspondia à parcela do financiamento vencida em novembro de 2022. Em cumprimento à determinação judicial, a própria instituição financeira apresentou documento extraído de seu sistema interno. A tela juntada pelo réu registra a parcela com vencimento em 18/11/2022 e indica pagamento em 24/01/2023. Portanto, a prova posteriormente produzida pelo próprio fornecedor confirma precisamente o fato essencial alegado desde a inicial: a parcela vencida em novembro de 2022 foi efetivamente paga pela consumidora em 24/01/2023. A autora, após ter vista da documentação apresentada pelo banco, reiterou que o documento interno da própria instituição confirma o pagamento da parcela vencida em 18/11/2022 na data de 24/01/2023. Posteriormente, ao ser intimada acerca da necessidade de outras provas, informou não possuir outras a produzir e requereu o julgamento. A partir dessa constatação, a cobrança da mesma obrigação como inadimplida não encontra respaldo jurídico. Nos termos do art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem direito à quitação regular, devendo o credor imputar o valor recebido à correspondente obrigação. A instituição financeira não pode receber o pagamento, registrá-lo em seus próprios controles e, simultaneamente, conservar a obrigação como inadimplida para fins de cobrança ou restrição cadastral. A inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito também está documentalmente demonstrada. O relatório do SPC/Serasa juntado com a inicial apresenta registros de inadimplência e pendência financeira vinculados à autora, inclusive relacionados à instituição financeira. Não se desconhece que a inscrição em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito quando existente dívida líquida, vencida e não paga. A situação jurídica se altera, contudo, quando a negativação decorre de obrigação que já havia sido adimplida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui dano moral presumido, independentemente de demonstração específica do prejuízo, ressalvada a existência de inscrição legítima preexistente, hipótese disciplinada pela Súmula 385 do STJ. Nos presentes autos, não houve demonstração pelo réu de anotação legítima preexistente apta a afastar a reparação. Ao contrário, a controvérsia concentrou-se precisamente no débito vinculado ao contrato discutido, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório da autora. A falha na prestação do serviço se mostra ainda mais evidente porque o próprio banco, mesmo instado judicialmente a esclarecer a destinação do pagamento, apresentou documento que confirma a quitação da parcela e não justificou satisfatoriamente a permanência da cobrança ou da restrição cadastral. Não se trata, portanto, de simples erro administrativo sem repercussão externa. Houve lançamento restritivo de crédito relacionado a obrigação já paga, conduta que atinge diretamente a reputação econômica do consumidor e ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. Estão configurados, assim, a falha do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a duração da irregularidade, o caráter compensatório da reparação e sua função preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, a irregularidade não foi imediatamente solucionada e a própria autora afirmou, ainda em setembro de 2024, que seu nome permanecia inscrito nos cadastros restritivos e que o banco continuava condicionando a emissão dos boletos ao pagamento da parcela de novembro de 2022, apesar de já constar em seus controles internos a quitação daquela obrigação. Nessas circunstâncias, considero adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e suficiente para reparar a lesão, sem representar vantagem patrimonial excessiva. Também merece acolhimento a obrigação de regularização do contrato. Demonstrado que a parcela com vencimento em 18/11/2022 foi quitada em 24/01/2023, deve a instituição financeira promover a correspondente baixa definitiva em seus sistemas e abster-se de efetuar cobrança ou negativação fundada especificamente nessa prestação. Quanto aos boletos posteriores, a autora afirma que, mesmo depois do pagamento, a instituição financeira deixou de disponibilizá-los, condicionando sua emissão ao adimplemento da parcela que já havia sido paga. Tal narrativa não recebeu impugnação específica acompanhada de prova de que os meios ordinários de pagamento foram regularmente disponibilizados à consumidora. Não se pode permitir que o fornecedor, após deixar de reconhecer pagamento efetivamente realizado, obtenha vantagem decorrente de sua própria falha mediante incidência de encargos moratórios sobre prestações que o consumidor afirma ter sido impedido de pagar pela ausência dos instrumentos necessários. Todavia, também não é possível simplesmente declarar quitadas as demais prestações do financiamento, pois inexiste prova de seu pagamento. A solução adequada consiste em determinar a recomposição da relação contratual, cabendo ao banco apresentar à autora demonstrativo atualizado do contrato e viabilizar o pagamento das prestações subsequentes, afastando exclusivamente os encargos moratórios cuja incidência tenha decorrido do período em que a instituição condicionou a emissão ou disponibilização dos meios de pagamento ao reconhecimento da parcela de novembro de 2022 como inadimplida, preservado o principal e os encargos originalmente contratados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA MURCA ANDRADE COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR quitada a parcela do contrato nº 000000146412622 com vencimento em 18/11/2022, em razão do pagamento realizado em 24/01/2023; 2) DETERMINAR que a parte requerida proceda à baixa definitiva da referida parcela em seus sistemas internos, abstendo-se de promover qualquer cobrança ou inscrição restritiva fundada especificamente nesse débito; 3) DETERMINAR a exclusão, no prazo de 05 dias, de eventual anotação ainda existente nos cadastros de inadimplentes que tenha como fundamento a referida parcela, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; 4) DETERMINAR que o requerido disponibilize à autora, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do contrato e meios adequados para pagamento das prestações remanescentes, excluindo os encargos moratórios incidentes exclusivamente em razão da impossibilidade de pagamento decorrente da não disponibilização dos boletos condicionada à indevida manutenção da parcela de novembro de 2022 como inadimplida; e 5) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Rejeito o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal e, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito