2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0803150-25.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UALACE RODRIGUES SOARES, DEBORA DA SILVA LOPES SOARES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista o não reconhecimento da dívida com o réu e o risco de manutenção indevida de aponte. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se SUSPENDA a cobrança, impugnada nos autos, até o julgamento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, em caso de descumprimento, bem como para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponte impugnado nos autos. Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. Intimem-se. Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada. BARRA DO PIRAÍ, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto