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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0803149-66.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PRISCILLA DE LUCENA PENHA ENDEREÇO: Nome: PRISCILLA DE LUCENA PENHA Endereço: Rua Serafim Afonso Costa, 1420, Jardim São João, PARANAVAí - PR - CEP: 87709-030 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA CAMPOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ENDEREÇO: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de ASTREINTES instaurado por PRISCILLA DE LUCENA PENHA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte exequente alega que a instituição financeira executada descumpriu a ordem judicial pretérita que determinava a entrega do veículo (Hyundai Creta N Line, placa SEA4B64) no prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas. Informa a exequente que, diante da não devolução do veículo, o limite máximo da multa coercitiva diária (astreintes) previamente fixado por este Juízo foi atingido, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual requer o processamento da presente execução provisória. Pois bem. Antes de deliberar sobre os pedidos de penhora via SISBAJUD e demais atos expropriatórios ou acréscimos legais do art. 523 do CPC requeridos na inicial, e zelando pelo contraditório processual: 1. RECEBO o presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado por dependência aos Embargos de Terceiro nº 0802383-13.2026.8.14.0107. 2. INTIME-SE a parte executada (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), por meio de seus advogados regularmente constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo de forma objetiva e pormenorizada se houve ou não o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (entrega do veículo à exequente). 3. Em caso afirmativo (cumprimento da obrigação), deverá a executada juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação documental, tal como o termo de entrega com data, horário, e assinaturas, conforme já havia sido determinado por este Juízo. 4. Em caso negativo (não cumprimento da obrigação), ou restando inerte a parte executada quanto à comprovação da entrega do bem, deverá a mesma manifestar-se acerca do pedido de execução provisória da multa cominatória formulado pela exequente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como proceder ao pagamento voluntário ou apresentar impugnação, sob pena de prosseguimento da execução com a incidência de multa e honorários (arts. 520 e 523 do CPC) e consequente constrição de ativos financeiros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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