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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803149-33.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCA ERENISCE DE SOUZA COSTA MATOZO Parte ré/Requerido:CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Contratos Bancários, Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Recálculo do Saldo Devedor, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCA ERENISCE DE SOUZA COSTA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição demandada dois contratos de empréstimo, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 2693755 e nº 3785842, e que, após o pagamento de algumas parcelas, constatou a incidência de juros remuneratórios que reputa excessivos. Ao final, requer o reconhecimento da abusividade das taxas de juros contratadas, com a consequente revisão dos encargos, recálculo do saldo devedor, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 189466076, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 194393832, acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos encargos pactuados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 197525582), não houve composição entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida e que as próprias partes requereram o julgamento antecipado, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, examinando inicialmente as preliminares arguidas na contestação. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a autora possui condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A insurgência está fundada, essencialmente, na alegação de ausência de comprovação documental da hipossuficiência, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não prospera. A petição inicial permite identificar adequadamente os contratos impugnados, os encargos cuja revisão é pretendida e os fundamentos que, segundo a autora, justificariam o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios. Além disso, a pretensão e os fundamentos deduzidos possibilitaram à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a contestação apresentada, na qual houve impugnação específica da matéria controvertida. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos celebrados entre as partes. Inicialmente, cumpre registrar que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, não sendo possível reconhecer a abusividade de determinada taxa pelo simples fato de ultrapassar esse percentual. De igual modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de referência para a análise da regularidade dos encargos, mas não representa teto obrigatório cuja superação, por si só, determine a abusividade da contratação. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração, diante das circunstâncias concretas da contratação, de que a taxa pactuada se mostra efetivamente abusiva, impondo ao consumidor desvantagem exagerada. No caso dos autos, os instrumentos contratuais apresentam expressamente as taxas de juros remuneratórios e os demais encargos incidentes sobre as operações, permitindo o conhecimento prévio das condições financeiras das contratações. Embora as taxas pactuadas sejam elevadas e superiores às médias apontadas pela autora, a mera discrepância em relação à taxa média de mercado não é suficiente, isoladamente, para justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN resulta da consolidação de operações realizadas por diversas instituições financeiras e constitui parâmetro de comparação, admitindo variações decorrentes das características específicas de cada operação, tais como modalidade de crédito, prazo, garantias oferecidas, perfil do tomador e risco de inadimplemento. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar concretamente que os encargos pactuados, consideradas as particularidades das operações celebradas, impuseram vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira. Todavia, a argumentação deduzida na inicial está centrada essencialmente na comparação entre as taxas contratadas e as médias de mercado, sem a apresentação de outros elementos concretos capazes de evidenciar, no caso específico, a abusividade alegada. Registre-se, ainda, que o contrato nº 2693755 foi integralmente adimplido, conforme documentação constante dos autos, circunstância que, embora não impeça eventual revisão de cláusulas abusivas, reforça a necessidade de demonstração concreta da ilegalidade dos encargos cuja restituição se pretende. Não estando suficientemente demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não há fundamento para a revisão dos contratos ou para o recálculo do saldo devedor. Ademais, a restituição de valores pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso, não tendo sido reconhecida a ilegalidade ou abusividade dos encargos contratuais questionados, inexiste pagamento indevido a justificar restituição, seja de forma simples, seja em dobro. Consequentemente, improcede o pedido de repetição do indébito. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe, além dos demais requisitos legais, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero dissabor ou controvérsia acerca da execução de relação contratual. No caso concreto, além de não ter sido reconhecida qualquer irregularidade na cobrança dos encargos impugnados, não há prova de circunstância excepcional capaz de demonstrar violação à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica da autora. Não foram demonstradas consequências concretas decorrentes da atuação da instituição demandada que tenham ultrapassado os limites dos transtornos inerentes a uma controvérsia contratual. Ausente, portanto, lesão extrapatrimonial indenizável, improcede o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, não demonstrada a abusividade dos encargos questionados, tampouco a ocorrência de pagamento indevido ou de lesão extrapatrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 8 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito