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Processo 0803149-15.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803149-15.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: Avenida São João, 306, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO F A DE ALBUQUERQUE Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 226, SALA 02, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-240 Nome: ANTONIO FLAVIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua WE-10, 7, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-150 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT em face da sentença de ID 174846082, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ID 175851527. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa no julgado, alegando que havia requerido a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de tratativas para composição entre as partes. Aduz, ainda, que os requeridos já haviam comparecido espontaneamente aos autos e sido reputados citados, razão pela qual a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, bem como questiona a regularidade da intimação que precedeu a sentença. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual DELES CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado, no ID 157780121, pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que as partes estariam em tratativas para composição da lide, não houve decisão deferindo a suspensão do feito. O simples requerimento formulado pela parte não produz, por si só, o efeito de suspender o processo, providência que depende de pronunciamento judicial. Ademais, mesmo considerando o prazo de 60 (sessenta) dias pretendido pela própria requerente, verifica-se que este transcorreu integralmente sem qualquer manifestação posterior da autora destinada à retomada do regular andamento processual. Justamente diante dessa circunstância, foi proferido o despacho de ID 169976538, no qual se consignou expressamente o transcurso do período de suspensão anteriormente pretendido e se determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda, requerendo as providências que entendesse pertinentes, com expressa advertência acerca das consequências previstas no art. 485, III, do CPC. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 174834492. Portanto, o pedido de suspensão anteriormente apresentado não afasta a inércia processual posteriormente verificada, especialmente porque a suspensão não foi deferida e, mesmo depois de ultrapassado o período pretendido pela própria requerente e de determinada nova intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento, nenhuma providência foi adotada. Quanto às demais alegações, inclusive aquelas relacionadas à aplicação da Súmula 240 do STJ e à forma da intimação realizada, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, obter a revisão do entendimento adotado na sentença e a consequente desconstituição do julgamento, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação das normas processuais não se confunde com omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, devendo a insurgência quanto ao mérito da decisão ser veiculada pela via recursal própria. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa pelo mesmo órgão jurisdicional, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos autos. Dessa forma, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, revelando os argumentos deduzidos mero inconformismo com a solução adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 174846082, por seus próprios fundamentos. Considerando o recurso de Apelação de ID 178041998 e as Contrarrazões de ID 181931884, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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