2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803149-13.2024.8.14.0115 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO SERGIO NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PAULO SÉRGIO NASCIMENTO PINTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos nº 0010075-53.2018.8.14.0115. De início, cumpre registrar que o presente feito, embora cadastrado no PJe sob a classe “Petição Cível”, possui natureza inequívoca de cumprimento definitivo de sentença, inclusive assim denominado pelo próprio exequente, estando vinculado ao processo de conhecimento originário. Assim, DETERMINO, desde logo, a evolução/adequação da classe processual para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, permanecendo como processo de referência o feito nº 0010075-53.2018.8.14.0115. Passo ao exame da impugnação apresentada pela executada. A controvérsia é eminentemente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Incide, portanto, o julgamento imediato da questão, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. DAS ASTREINTES A execução pretende imputar à executada o pagamento de R$ 26.037,32, posteriormente majorado na atualização apresentada pelo exequente, a título de multa cominatória decorrente do suposto descumprimento da decisão liminar proferida em 04/10/2018. A decisão liminar estabeleceu multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial, além de determinar providências relacionadas ao fornecimento de energia e à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que a documentação apresentada pela executada demonstra que a ciência da ordem judicial ocorreu somente em 23/10/2018, tendo a providência interna de cumprimento sido adotada em 26/10/2018, isto é, dentro do prazo indicado pela própria decisão. Não bastasse isso, não há prova segura de que, após a ciência da ordem judicial, tenha ocorrido efetiva interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, a documentação juntada registra que a unidade consumidora permanecia desligada a pedido do próprio cliente, circunstância que afasta a premissa de descumprimento da ordem de restabelecimento. Também não se extrai dos documentos apresentados pelo exequente prova suficiente de efetiva negativação do nome do autor após a ciência da ordem judicial. A documentação invocada para sustentar a incidência das astreintes não demonstra, de forma inequívoca, que a executada tenha mantido inscrição restritiva em desacordo com a determinação judicial. E aqui está o ponto central: astreintes não se presumem. A multa somente pode ser exigida se demonstrado, de maneira objetiva, o fato que constitui seu pressuposto de incidência, qual seja, o efetivo descumprimento da ordem judicial dentro do período alcançado pela cominação. Não se pode transformar a multa coercitiva em fonte autônoma de enriquecimento, sobretudo quando os elementos dos autos apontam para o cumprimento da determinação judicial pela executada após sua efetiva ciência e não demonstram a ocorrência concreta do fato que justificaria a incidência da penalidade. A circunstância de a sentença posteriormente ter reconhecido a existência de dano moral não autoriza, por si só, a cobrança automática das astreintes. São capítulos distintos do título executivo. Portanto, não comprovado o fato gerador da multa, inexiste crédito executável a esse título. Consequentemente, deve ser integralmente afastada a cobrança das astreintes, bem como todos os juros, correção monetária e honorários calculados sobre elas. DO DANO MORAL Diversamente do que ocorre com as astreintes, a indenização por danos morais foi expressamente estabelecida no título judicial e posteriormente mantida pela Turma Recursal. O acórdão confirmou a sentença e manteve a indenização em R$ 3.500,00, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Esse capítulo da decisão encontra-se acobertado pela coisa julgada e, evidentemente, não pode ser rediscutido nesta fase processual. Assim, permanece exigível a indenização por danos morais, com os consectários previstos no título. Quanto aos honorários sucumbenciais, devem observar estritamente os limites da condenação, não incidindo sobre as astreintes, justamente porque estas foram excluídas da execução e possuem natureza coercitiva, não se confundindo com o capítulo condenatório. DO VALOR EFETIVAMENTE EXEQUÍVEL Afastadas integralmente as astreintes, a execução deve prosseguir exclusivamente quanto ao capítulo efetivamente devido. O cálculo juntado aos autos com data-base de 02/02/2026 indica o montante de R$ 11.267,88 correspondente à atualização da indenização por danos morais. Considerando a verba honorária sucumbencial de 20% incidente sobre o capítulo condenatório, chega-se, naquela data-base, ao seguinte montante: Danos morais atualizados: R$ 11.267,88; Honorários sucumbenciais – 20%: R$ 2.253,58; Subtotal: R$ 13.521,46. A executada, entretanto, já havia sido regularmente intimada para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, com expressa advertência acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% em caso de inadimplemento. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incidem também os consectários do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o saldo efetivamente exigível: Multa de 10%: R$ 1.352,15; Honorários de 10%: R$ 1.352,15. Desse modo, na data-base de 02/02/2026, o saldo exequível corresponde a: R$ 16.225,76 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Esse valor deverá apenas ser atualizado pelos consectários legalmente incidentes até a data do efetivo pagamento, vedada a inclusão de qualquer valor relativo às astreintes ora afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO a evolução/adequação da classe processual para CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, vinculado ao processo de conhecimento nº 0010075-53.2018.8.14.0115; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e EXCLUIR INTEGRALMENTE DA EXECUÇÃO AS ASTREINTES, inclusive todos os juros, correção monetária e honorários calculados sobre a referida multa; 3. RECONHEÇO como efetivamente exigível o capítulo referente à indenização por danos morais, preservado integralmente o valor estabelecido no título judicial, com os respectivos consectários; 4. FIXO, para fins de prosseguimento do cumprimento, o saldo exequível em R$ 16.225,76, na data-base de 02/02/2026, já considerados os honorários sucumbenciais e os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, ressalvada apenas a atualização até o efetivo pagamento; 5. FICA EXPRESSAMENTE VEDADA a inclusão, na presente execução, de qualquer parcela relativa às astreintes afastadas nesta decisão, ainda que sob a rubrica de juros, correção monetária ou honorários; 6. INTIME-SE a executada para que proceda ao pagamento do saldo acima reconhecido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos necessários à satisfação integral do crédito; 7. EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL, expeça-se, se cabível, o necessário para levantamento do numerário em favor do exequente e, comprovada a satisfação do débito, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC; 8. Não havendo pagamento, prossiga-se imediatamente com os atos constritivos necessários à satisfação do saldo, independentemente de nova discussão acerca das astreintes, matéria que fica definitivamente solucionada por esta decisão no âmbito deste cumprimento. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso