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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803147-83.2022.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRENILSON DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por CRENILSON DA CONCEIÇÃO em desfavor EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos (ID 71416297). Em sua petição inicial (ID 71416312), o autor afirma ser titular há mais de quinze anos do contrato relativo ao fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua 29 de Março, nº 549, Bairro Corrente, neste Município, vinculado à conta contrato nº 30269705. Narra que, em março de 2022, ao receber o boleto faturado para a residência, constatou que a concessionária ré teria alterado a titularidade da respectiva unidade consumidora para a pessoa jurídica JJB Holding e Empreendimentos Ltda., sem a sua solicitação, anuência ou outorga de poderes. Aduz que procurou o posto de atendimento presencial da ré na comarca, momento em que seus funcionários teriam admitido a ocorrência de equívoco no sistema com a promessa de correção, o que não foi levado a efeito. Sob o argumento de que tal postura causou insegurança jurídica e abalo extrapatrimonial indenizável, formulou pedidos para compelir a ré a transferir a conta contrato nº 30269705 para seu nome, retificar o endereço cadastral da conta contrato nº 3014944418 atribuída à empresa terceiro, além da condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 71416313 a 71416320). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da requerida (ID 71889919). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sem composição das partes em razão da ausência injustificada do autor (ID 122525712). Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 123899397). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao polo ativo. No mérito, sustentou a higidez do histórico cadastral e defendeu que as alegações da exordial não condizem com a realidade dos registros técnicos mantidos pela empresa. Demonstrou que a conta contrato nº 30269705 invocada pelo autor é uma instalação inativa e desligada, ao passo que a conta contrato vinculada à empresa JJB Holding e Empreendimentos Ltda. possui numeração absolutamente distinta, qual seja, nº 3014944418. Revelou, ademais, que o autor figura como titular legítimo e ativo de outra unidade consumidora sob o nº 3019111384. Argumentou pela inocorrência de qualquer ato ilícito, ausência de corte de energia, inexistência de negativação creditícia e inaplicabilidade de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou extratos e telas comprobatórias (ID 123899399). O autor apresentou réplica (ID 87436288), refutando as teses preliminares e ratificando a imputação de responsabilidade objetiva à distribuidora. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais a produzir (ID 181533794 e ID 184978856), ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 186741827 e ID 187319657). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, mostrando-se satisfatório o conjunto documental carreado aos autos. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos traçados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de maneira compreensível a causa de pedir e formulando pedidos correlatos, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A pertinência ou suficiência probatória dos documentos acostados com a inicial é questão umbilicalmente atrelada ao mérito probatório e com ele será dirimida. A preliminar de ausência de pretensão resistida igualmente não vinga. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa, como regra geral nas relações civis e de consumo, o esgotamento prévio da seara administrativa. Ademais, ao ofertar contestação com ampla impugnação de mérito (ID 123899397), a própria requerida exteriorizou inequívoca resistência à pretensão autoral, consolidando o lídimo interesse de agir do demandante. Por derradeiro, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a aduzir argumentos genéricos baseados na contratação de banca particular de advogados, circunstância que, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não obsta por si só o deferimento do beneplácito legal. Inexistindo comprovação segura de que o demandante possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, deve subsistir a presunção legal de hipossuficiência firmada na declaração dos autos (ID 71416314). Superadas as matérias prefaciais e presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento regular da relação jurídica, passa-se ao enfrentamento do meritum causae. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente em face da subsunção das partes aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedora de serviços públicos dispostos nos arts. 2º e 3º do diploma protetivo. Nada obstante a incidência da legislação de consumo e a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público, na esteira do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desonera do ônus basilar de demonstrar a verossimilhança das suas alegações fáticas, bem como o lastro probatório mínimo constitutivo do seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O núcleo da pretensão inicial funda-se na assertiva de que a concessionária ré teria alterado arbitrariamente a titularidade da conta contrato nº 30269705, que abasteceria o endereço residencial do autor, transferindo-a de modo ilícito para a pessoa jurídica JJB Holding e Empreendimentos Ltda. Ocorre que a minuciosa análise dos elementos documentais encartados desmente por completo a narrativa fática tecida na exordial. Com efeito, as faturas trazidas pelo próprio requerente (IDs 71416313, 71416317, 71416319 e 71416320) evidenciam que a conta de sua titularidade histórica correspondia, de fato, ao contrato nº 30269705. Todavia, a fatura acostada pelo autor referente à terceira empresa (ID 71416316) retrata realidade inteiramente discrepante: trata-se da conta contrato nº 3014944418, titularizada formalmente por JJB Holding e Empreendimentos Ltda., com código de parceiro de negócio nº 1000857654. Evidencia-se que as contas contratos não são as mesmas. Não houve qualquer modificação subjetiva ou alteração fraudulenta de titularidade sobre o vínculo do requerente, senão a coexistência de contratos técnicos autônomos e completamente individualizados perante o sistema distribuidor da ré. Corroborando esse contexto fático, as informações do sistema corporativo da demandada (ID 123899399) demonstram que a instalação nº 30269705 encontrava-se formalmente desligada e sem qualquer liame de fornecimento ativo com a terceira jurídica, enquanto o demandante figura como titular cadastrado e ativo de outra conta contrato, registrada sob o nº 3019111384. Inexistiu, portanto, usurpação, transferência ou supressão da titularidade de fornecimento titularizada pelo consumidor, ruindo a premissa de defeito no serviço imputada à concessionária. Ainda que se cogitasse de imprecisão técnica no lançamento do endereço na fatura da pessoa jurídica terceira, cumpre salientar que a parte autora não juntou comprovantes de pagamento dessa suposta fatura irregular. O faturamento emitido sob a conta contrato nº 3014944418 foi dirigido e vinculado exclusivamente ao CNPJ da empresa JJB Holding e Empreendimentos Ltda. (ID 71416316), sem que o autor tenha suportado qualquer desembolso financeiro indevido ou cobrança coativa direcionada contra a sua pessoa física. De igual maneira, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento de restrição cadastral em seu nome. Não há notícia ou prova de anotação desabonadora perante órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), protesto cambiário, e tampouco restou configurada a interrupção material ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor. Nesse prisma, conclui-se que o autor não foi lesado em sua honra, incolumidade pessoal ou patrimônio. Os acontecimentos retratados limitaram-se a incertezas cadastrais que não transbordaram para prejuízos concretos à dignidade humana ou aos atributos de sua personalidade, subsumindo-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro da convivência em sociedade, incapaz de deflagrar a responsabilidade civil por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A configuração da lesão extrapatrimonial pressupõe violação intensa à esfera anímica do indivíduo, não se prestando o instituto a reparar desconfortos cotidianos desprovidos de repercussão gravosa. O dano moral presumido (in re ipsa) reserva-se a conjunturas graves e objetivamente danosas, tais como a negativação indevida ou a privação abrupta de serviço público essencial, o que manifestamente não se verificou no caso vertente. Com efeito, ao apreciar lides análogas envolvendo discussões cadastrais e faturas de energia elétrica desacompanhadas de inscrição desabonadora ou de corte do fornecimento, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação no sentido de repelir o dever de indenizar: Ementa: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 22 de abril de 2025 às 15h00min e término em 29 de abril de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N° 0000736-83.2017.8.10.0061 – VIANA Apelante: Maurivan Gaspar Batista Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: David Feitosa Batista (OAB/MA 14.118) Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida por parte da concessionária de energia elétrica; (ii) definir se a conduta do preposto da empresa caracteriza dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que poderiam caracterizar dano moral presumido (in re ipsa). 2. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento do serviço essencial, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. No entanto, no caso concreto, o apelante não comprovou qualquer desses requisitos, não se podendo imputar à concessionária o ônus de provar que não realizou a cobrança indevida alegada. 6. A ausência de comprovação do pagamento indevido afasta o direito à repetição de indébito, sendo necessário demonstrar erro ou exigência irregular por parte da concessionária, o que não ocorreu. 5. A fixação de honorários advocatícios é obrigatória nos casos de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. O consumidor deve comprovar a cobrança indevida e a conduta abusiva da concessionária para ter direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 2. A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou corte do fornecimento de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações. 4. A fixação de honorários advocatícios é obrigatória nos casos de sucumbência, independentemente da concessão de gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000736-83.2017.8.10.0061, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 22 de abril de 2025 às 15h00min e término em 29 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora (ApCiv 0000736-83.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2025) Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENVIO INDEVIDO DE EQUIPE PARA DESLIGAMENTO DE ENERGIA – ERRO ADMINISTRATIVO PRONTAMENTE CORRIGIDO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – MERO ABORRECIMENTO – COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VALORES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, entende que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica, consubstanciada no envio indevido de equipe para desligamento do fornecimento de energia, sem a efetiva interrupção do serviço, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana e não enseja indenização por dano moral. 3. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O consumidor que alega cobrança indevida tem o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a desproporcionalidade dos valores cobrados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando meras alegações desacompanhadas de prova suficiente. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA (ApCiv 0801960-28.2022.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Desse modo, constatado que a demandada não praticou qualquer ato ilícito, que as instalações contratuais são diversas, que inocorreu pagamento indevido pelo autor e inexistiu qualquer ato restritivo de crédito ou corte no abastecimento, a improcedência integral dos pedidos condenatórios e de obrigação de fazer formulados na peça vestibular é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Crenilson da Conceição em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., extinguindo a fase cognitiva deste processo com resolução de mérito. Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803147-83.2022.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRENILSON DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por CRENILSON DA CONCEIÇÃO em desfavor EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos (ID 71416297). Em sua petição inicial (ID 71416312), o autor afirma ser titular há mais de quinze anos do contrato relativo ao fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua 29 de Março, nº 549, Bairro Corrente, neste Município, vinculado à conta contrato nº 30269705. Narra que, em março de 2022, ao receber o boleto faturado para a residência, constatou que a concessionária ré teria alterado a titularidade da respectiva unidade consumidora para a pessoa jurídica JJB Holding e Empreendimentos Ltda., sem a sua solicitação, anuência ou outorga de poderes. Aduz que procurou o posto de atendimento presencial da ré na comarca, momento em que seus funcionários teriam admitido a ocorrência de equívoco no sistema com a promessa de correção, o que não foi levado a efeito. Sob o argumento de que tal postura causou insegurança jurídica e abalo extrapatrimonial indenizável, formulou pedidos para compelir a ré a transferir a conta contrato nº 30269705 para seu nome, retificar o endereço cadastral da conta contrato nº 3014944418 atribuída à empresa terceiro, além da condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 71416313 a 71416320). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da requerida (ID 71889919). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sem composição das partes em razão da ausência injustificada do autor (ID 122525712). Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 123899397). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao polo ativo. No mérito, sustentou a higidez do histórico cadastral e defendeu que as alegações da exordial não condizem com a realidade dos registros técnicos mantidos pela empresa. Demonstrou que a conta contrato nº 30269705 invocada pelo autor é uma instalação inativa e desligada, ao passo que a conta contrato vinculada à empresa JJB Holding e Empreendimentos Ltda. possui numeração absolutamente distinta, qual seja, nº 3014944418. Revelou, ademais, que o autor figura como titular legítimo e ativo de outra unidade consumidora sob o nº 3019111384. Argumentou pela inocorrência de qualquer ato ilícito, ausência de corte de energia, inexistência de negativação creditícia e inaplicabilidade de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou extratos e telas comprobatórias (ID 123899399). O autor apresentou réplica (ID 87436288), refutando as teses preliminares e ratificando a imputação de responsabilidade objetiva à distribuidora. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais a produzir (ID 181533794 e ID 184978856), ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 186741827 e ID 187319657). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, mostrando-se satisfatório o conjunto documental carreado aos autos. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos traçados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de maneira compreensível a causa de pedir e formulando pedidos correlatos, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A pertinência ou suficiência probatória dos documentos acostados com a inicial é questão umbilicalmente atrelada ao mérito probatório e com ele será dirimida. A preliminar de ausência de pretensão resistida igualmente não vinga. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa, como regra geral nas relações civis e de consumo, o esgotamento prévio da seara administrativa. Ademais, ao ofertar contestação com ampla impugnação de mérito (ID 123899397), a própria requerida exteriorizou inequívoca resistência à pretensão autoral, consolidando o lídimo interesse de agir do demandante. Por derradeiro, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a aduzir argumentos genéricos baseados na contratação de banca particular de advogados, circunstância que, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não obsta por si só o deferimento do beneplácito legal. Inexistindo comprovação segura de que o demandante possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, deve subsistir a presunção legal de hipossuficiência firmada na declaração dos autos (ID 71416314). Superadas as matérias prefaciais e presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento regular da relação jurídica, passa-se ao enfrentamento do meritum causae. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente em face da subsunção das partes aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedora de serviços públicos dispostos nos arts. 2º e 3º do diploma protetivo. Nada obstante a incidência da legislação de consumo e a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público, na esteira do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desonera do ônus basilar de demonstrar a verossimilhança das suas alegações fáticas, bem como o lastro probatório mínimo constitutivo do seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O núcleo da pretensão inicial funda-se na assertiva de que a concessionária ré teria alterado arbitrariamente a titularidade da conta contrato nº 30269705, que abasteceria o endereço residencial do autor, transferindo-a de modo ilícito para a pessoa jurídica JJB Holding e Empreendimentos Ltda. Ocorre que a minuciosa análise dos elementos documentais encartados desmente por completo a narrativa fática tecida na exordial. Com efeito, as faturas trazidas pelo próprio requerente (IDs 71416313, 71416317, 71416319 e 71416320) evidenciam que a conta de sua titularidade histórica correspondia, de fato, ao contrato nº 30269705. Todavia, a fatura acostada pelo autor referente à terceira empresa (ID 71416316) retrata realidade inteiramente discrepante: trata-se da conta contrato nº 3014944418, titularizada formalmente por JJB Holding e Empreendimentos Ltda., com código de parceiro de negócio nº 1000857654. Evidencia-se que as contas contratos não são as mesmas. Não houve qualquer modificação subjetiva ou alteração fraudulenta de titularidade sobre o vínculo do requerente, senão a coexistência de contratos técnicos autônomos e completamente individualizados perante o sistema distribuidor da ré. Corroborando esse contexto fático, as informações do sistema corporativo da demandada (ID 123899399) demonstram que a instalação nº 30269705 encontrava-se formalmente desligada e sem qualquer liame de fornecimento ativo com a terceira jurídica, enquanto o demandante figura como titular cadastrado e ativo de outra conta contrato, registrada sob o nº 3019111384. Inexistiu, portanto, usurpação, transferência ou supressão da titularidade de fornecimento titularizada pelo consumidor, ruindo a premissa de defeito no serviço imputada à concessionária. Ainda que se cogitasse de imprecisão técnica no lançamento do endereço na fatura da pessoa jurídica terceira, cumpre salientar que a parte autora não juntou comprovantes de pagamento dessa suposta fatura irregular. O faturamento emitido sob a conta contrato nº 3014944418 foi dirigido e vinculado exclusivamente ao CNPJ da empresa JJB Holding e Empreendimentos Ltda. (ID 71416316), sem que o autor tenha suportado qualquer desembolso financeiro indevido ou cobrança coativa direcionada contra a sua pessoa física. De igual maneira, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento de restrição cadastral em seu nome. Não há notícia ou prova de anotação desabonadora perante órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), protesto cambiário, e tampouco restou configurada a interrupção material ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor. Nesse prisma, conclui-se que o autor não foi lesado em sua honra, incolumidade pessoal ou patrimônio. Os acontecimentos retratados limitaram-se a incertezas cadastrais que não transbordaram para prejuízos concretos à dignidade humana ou aos atributos de sua personalidade, subsumindo-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro da convivência em sociedade, incapaz de deflagrar a responsabilidade civil por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A configuração da lesão extrapatrimonial pressupõe violação intensa à esfera anímica do indivíduo, não se prestando o instituto a reparar desconfortos cotidianos desprovidos de repercussão gravosa. O dano moral presumido (in re ipsa) reserva-se a conjunturas graves e objetivamente danosas, tais como a negativação indevida ou a privação abrupta de serviço público essencial, o que manifestamente não se verificou no caso vertente. Com efeito, ao apreciar lides análogas envolvendo discussões cadastrais e faturas de energia elétrica desacompanhadas de inscrição desabonadora ou de corte do fornecimento, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação no sentido de repelir o dever de indenizar: Ementa: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 22 de abril de 2025 às 15h00min e término em 29 de abril de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N° 0000736-83.2017.8.10.0061 – VIANA Apelante: Maurivan Gaspar Batista Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: David Feitosa Batista (OAB/MA 14.118) Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida por parte da concessionária de energia elétrica; (ii) definir se a conduta do preposto da empresa caracteriza dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que poderiam caracterizar dano moral presumido (in re ipsa). 2. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento do serviço essencial, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. No entanto, no caso concreto, o apelante não comprovou qualquer desses requisitos, não se podendo imputar à concessionária o ônus de provar que não realizou a cobrança indevida alegada. 6. A ausência de comprovação do pagamento indevido afasta o direito à repetição de indébito, sendo necessário demonstrar erro ou exigência irregular por parte da concessionária, o que não ocorreu. 5. A fixação de honorários advocatícios é obrigatória nos casos de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. O consumidor deve comprovar a cobrança indevida e a conduta abusiva da concessionária para ter direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 2. A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou corte do fornecimento de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações. 4. A fixação de honorários advocatícios é obrigatória nos casos de sucumbência, independentemente da concessão de gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000736-83.2017.8.10.0061, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 22 de abril de 2025 às 15h00min e término em 29 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora (ApCiv 0000736-83.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2025) Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENVIO INDEVIDO DE EQUIPE PARA DESLIGAMENTO DE ENERGIA – ERRO ADMINISTRATIVO PRONTAMENTE CORRIGIDO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – MERO ABORRECIMENTO – COBRANÇA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VALORES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, entende que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica, consubstanciada no envio indevido de equipe para desligamento do fornecimento de energia, sem a efetiva interrupção do serviço, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana e não enseja indenização por dano moral. 3. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O consumidor que alega cobrança indevida tem o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a desproporcionalidade dos valores cobrados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando meras alegações desacompanhadas de prova suficiente. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA (ApCiv 0801960-28.2022.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Desse modo, constatado que a demandada não praticou qualquer ato ilícito, que as instalações contratuais são diversas, que inocorreu pagamento indevido pelo autor e inexistiu qualquer ato restritivo de crédito ou corte no abastecimento, a improcedência integral dos pedidos condenatórios e de obrigação de fazer formulados na peça vestibular é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Crenilson da Conceição em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., extinguindo a fase cognitiva deste processo com resolução de mérito. Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA