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2026-09-16 · TJPA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA nos autos da ação declaratória de nulidade de título c/c sustação de protesto ajuizada por AMAZÔNIA FRUTOS DO BRASIL EIRELI - EPP em face do Banco Bradesco S.A., da ora apelante e de Indústria e Comércio de Cremes da Amazônia Ltda. - ME, na qual a apelante ofertou contestação e reconvenção, postulando a cobrança das duplicatas mercantis nºs 1759/03 (R$ 58.000,00), 1881/01 (R$ 23.181,70), 1881/02 e 1881/03 (R$ 61.257,15 cada), oriundas de operação de fomento mercantil celebrada com a segunda ré, cedente originária dos créditos. A sentença, tal como retificada em sede de embargos de declaração (ID 158478570), extinguiu a ação principal sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) e, quanto à reconvenção, muito embora tenha reconhecido a revelia da reconvinda ora apelada, julgou-a improcedente, sob o fundamento de que a reconvinte não teria se desincumbido do ônus de comprovar, nos moldes do art. 2º, §1º, da Lei nº 5.474/68, a efetiva entrega das mercadorias representadas nas notas fiscais que deram origem aos títulos, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativos à reconvenção. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) que as duplicatas foram regularmente aceitas pela apelada, seja de forma tácita — porquanto jamais houve recusa formal do aceite nos prazos e pelas hipóteses taxativas dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68 —, seja de forma expressa, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas reproduzidas em ata notarial lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Ananindeua/PA (ID 9789006), nas quais a responsável financeira da apelada reconheceu a regularidade, o valor e o vencimento dos títulos e solicitou reiteradas prorrogações de pagamento, sem jamais impugnar a entrega das mercadorias; (ii) que, uma vez aceitas, as duplicatas adquiriram abstração e autonomia frente ao negócio jurídico subjacente, tornando irrelevante, para sua exigibilidade perante a apelante, a discussão sobre a efetiva entrega das mercadorias, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que, ainda que se cogitasse de vício formal nos títulos, subsistiria hígido o negócio jurídico subjacente de cessão dos créditos (art. 888 do Código Civil), sendo as duplicatas, de todo modo, exigíveis pela via ordinária adotada, independentemente de aceite, uma vez regularmente protestadas; e (iv) que é indevida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência relativos à reconvenção, porquanto a reconvinda, declarada revel, não ofertou contestação nem praticou qualquer ato de resistência que justificasse a remuneração do patrono da parte contrária. Pugna pela reforma da sentença, com o julgamento imediato de procedência da reconvenção, à luz do princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). O recurso foi recebido na origem, com determinação de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Da regularidade e exigibilidade das duplicatas mercantis objeto da reconvenção Assiste razão à apelante. A duplicata mercantil, conquanto título causal em sua origem — por somente poder ser emitida a partir de compra e venda mercantil ou prestação de serviços efetivamente realizada, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/68 —, desvincula-se dessa causalidade a partir do momento em que recebe o aceite do sacado, hipótese em que passa a ostentar abstração e autonomia suficientes para obrigar o aceitante ao pagamento, independentemente de discussões acerca do cumprimento do negócio jurídico subjacente. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite (...), desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa” (REsp 668.682/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007). No caso dos autos, a prova documental produzida pela reconvinte — não impugnada pela reconvinda, que sequer contestou a reconvenção — demonstra que a apelada reconheceu expressamente, por meio de sua responsável financeira, a existência, o valor e o vencimento de cada uma das duplicatas ora cobradas, tendo inclusive solicitado, em diversas oportunidades, a prorrogação das datas de pagamento, sem jamais suscitar, em nenhuma das comunicações eletrônicas relacionadas na ata notarial de ID 9789006, a ausência de entrega das mercadorias representadas nas notas fiscais que deram origem aos títulos. Tal comportamento configura, no mínimo, aceite tácito, na medida em que a apelada não devolveu os títulos nem apresentou, no prazo e pelas hipóteses taxativas dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68, recusa formal e motivada ao aceite — e, para além disso, configura reconhecimento expresso e reiterado da dívida, incompatível com a alegação de inexistência de relação comercial deduzida na petição inicial da ação principal. Irrelevante, para a solução da controvérsia, indagar se a transmissão dos créditos à apelante, no âmbito do contrato de fomento mercantil celebrado com a segunda ré, operou-se por endosso cambial ou por cessão civil de crédito. Ainda que se adotasse a interpretação mais favorável à reconvinda — a de que a transferência equivaleria a mera cessão de crédito, sujeita ao regime do art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor cedido a opor ao cessionário as exceções que detinha contra o cedente —, tal exceção pressuporia a existência de fato oponível anterior à cessão apto a infirmar a dívida, o que não se verifica: a própria devedora, em comunicações eletrônicas mantidas diretamente com a apelante, jamais negou a existência do débito ou a entrega das mercadorias, limitando-se a solicitar prazos. De todo modo, tratando-se de operação de factoring com aceite prévio e subsequente circulação à empresa faturizadora, aplica-se o entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias” (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da ausência de aceite formal, subsistiria a exigibilidade dos títulos pela via eleita, porquanto regularmente protestados e desacompanhados de qualquer impugnação da devedora, circunstância que, por si só, autorizaria inclusive o manejo de ação monitória, na forma da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 204.894/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 19/02/2001), com maior razão pela via ordinária efetivamente adotada na reconvenção. De outro lado, eventual vício formal do título jamais teria, por si só, o condão de invalidar o negócio jurídico de cessão dos créditos que lhe deu origem, a teor do art. 888 do Código Civil. Assim, tendo a reconvinda-apelada sido revel e nada tendo sido produzido nos autos capaz de infirmar a existência e a exigibilidade do crédito representado pelas duplicatas mercantis nºs 1759/03 (R$ 58.000,00, vencida em 24/03/2017), 1881/01 (R$ 23.181,70, vencida em 19/05/2017), 1881/02 (R$ 61.257,15, vencida em 26/05/2017) e 1881/03 (R$ 61.257,15, vencida em 31/05/2017), totalizando R$ 203.696,00 (duzentos e três mil, seiscentos e noventa e seis reais) em valores históricos, impõe-se a reforma da sentença, na parte referente à reconvenção, para julgá-la procedente. III. Da sucumbência e da prejudicialidade do segundo argumento recursal A reforma do capítulo decisório relativo ao mérito da reconvenção acarreta, como consequência lógica e necessária, a inversão do ônus sucumbencial a ela correspondente: tendo a reconvinda sucumbido integralmente à pretensão deduzida na reconvenção, é ela quem passa a responder pelas custas e honorários advocatícios a ela referentes, e não a reconvinte-apelante. Resta, assim, prejudicada, por perda de objeto, a insurgência recursal quanto à indevida condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a própria condenação impugnada deixa de subsistir com a presente reforma. Registre-se, de todo modo, que a premissa de que a revelia da parte afastaria, por si só, o dever de arcar com os honorários de sucumbência não encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser a sucumbência decorrência lógica do princípio da causalidade, e não uma medida proporcional ao volume de atos praticados pelo patrono da parte vencedora: “Uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelas despesas daí decorrentes, (...) os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/15” (STJ, REsp 2.030.892, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença na parte referente à reconvenção e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA. - ME em face de AMAZÔNIA FRUTOS DO BRASIL EIRELI - EPP, para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de R$ 203.696,00 (duzentos e três mil, seiscentos e noventa e seis reais), referente às duplicatas mercantis nºs 1759/03, 1881/01, 1881/02 e 1881/03, corrigida monetariamente pelo índice oficialmente adotado por este Tribunal a partir do vencimento de cada título e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados igualmente do vencimento de cada duplicata (art. 397 do Código Civil). Invertidos os ônus sucumbenciais quanto à reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais a ela referentes e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), restando prejudicada, por perda de objeto, a análise autônoma do segundo argumento recursal. Mantidos, no mais, os capítulos da sentença não impugnados no recurso, notadamente a extinção da ação principal sem resolução do mérito e os consectários dela decorrentes. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
2026-09-16 · TJPA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA nos autos da ação declaratória de nulidade de título c/c sustação de protesto ajuizada por AMAZÔNIA FRUTOS DO BRASIL EIRELI - EPP em face do Banco Bradesco S.A., da ora apelante e de Indústria e Comércio de Cremes da Amazônia Ltda. - ME, na qual a apelante ofertou contestação e reconvenção, postulando a cobrança das duplicatas mercantis nºs 1759/03 (R$ 58.000,00), 1881/01 (R$ 23.181,70), 1881/02 e 1881/03 (R$ 61.257,15 cada), oriundas de operação de fomento mercantil celebrada com a segunda ré, cedente originária dos créditos. A sentença, tal como retificada em sede de embargos de declaração (ID 158478570), extinguiu a ação principal sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) e, quanto à reconvenção, muito embora tenha reconhecido a revelia da reconvinda ora apelada, julgou-a improcedente, sob o fundamento de que a reconvinte não teria se desincumbido do ônus de comprovar, nos moldes do art. 2º, §1º, da Lei nº 5.474/68, a efetiva entrega das mercadorias representadas nas notas fiscais que deram origem aos títulos, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativos à reconvenção. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) que as duplicatas foram regularmente aceitas pela apelada, seja de forma tácita — porquanto jamais houve recusa formal do aceite nos prazos e pelas hipóteses taxativas dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68 —, seja de forma expressa, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas reproduzidas em ata notarial lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Ananindeua/PA (ID 9789006), nas quais a responsável financeira da apelada reconheceu a regularidade, o valor e o vencimento dos títulos e solicitou reiteradas prorrogações de pagamento, sem jamais impugnar a entrega das mercadorias; (ii) que, uma vez aceitas, as duplicatas adquiriram abstração e autonomia frente ao negócio jurídico subjacente, tornando irrelevante, para sua exigibilidade perante a apelante, a discussão sobre a efetiva entrega das mercadorias, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que, ainda que se cogitasse de vício formal nos títulos, subsistiria hígido o negócio jurídico subjacente de cessão dos créditos (art. 888 do Código Civil), sendo as duplicatas, de todo modo, exigíveis pela via ordinária adotada, independentemente de aceite, uma vez regularmente protestadas; e (iv) que é indevida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência relativos à reconvenção, porquanto a reconvinda, declarada revel, não ofertou contestação nem praticou qualquer ato de resistência que justificasse a remuneração do patrono da parte contrária. Pugna pela reforma da sentença, com o julgamento imediato de procedência da reconvenção, à luz do princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). O recurso foi recebido na origem, com determinação de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Da regularidade e exigibilidade das duplicatas mercantis objeto da reconvenção Assiste razão à apelante. A duplicata mercantil, conquanto título causal em sua origem — por somente poder ser emitida a partir de compra e venda mercantil ou prestação de serviços efetivamente realizada, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/68 —, desvincula-se dessa causalidade a partir do momento em que recebe o aceite do sacado, hipótese em que passa a ostentar abstração e autonomia suficientes para obrigar o aceitante ao pagamento, independentemente de discussões acerca do cumprimento do negócio jurídico subjacente. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite (...), desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa” (REsp 668.682/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007). No caso dos autos, a prova documental produzida pela reconvinte — não impugnada pela reconvinda, que sequer contestou a reconvenção — demonstra que a apelada reconheceu expressamente, por meio de sua responsável financeira, a existência, o valor e o vencimento de cada uma das duplicatas ora cobradas, tendo inclusive solicitado, em diversas oportunidades, a prorrogação das datas de pagamento, sem jamais suscitar, em nenhuma das comunicações eletrônicas relacionadas na ata notarial de ID 9789006, a ausência de entrega das mercadorias representadas nas notas fiscais que deram origem aos títulos. Tal comportamento configura, no mínimo, aceite tácito, na medida em que a apelada não devolveu os títulos nem apresentou, no prazo e pelas hipóteses taxativas dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68, recusa formal e motivada ao aceite — e, para além disso, configura reconhecimento expresso e reiterado da dívida, incompatível com a alegação de inexistência de relação comercial deduzida na petição inicial da ação principal. Irrelevante, para a solução da controvérsia, indagar se a transmissão dos créditos à apelante, no âmbito do contrato de fomento mercantil celebrado com a segunda ré, operou-se por endosso cambial ou por cessão civil de crédito. Ainda que se adotasse a interpretação mais favorável à reconvinda — a de que a transferência equivaleria a mera cessão de crédito, sujeita ao regime do art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor cedido a opor ao cessionário as exceções que detinha contra o cedente —, tal exceção pressuporia a existência de fato oponível anterior à cessão apto a infirmar a dívida, o que não se verifica: a própria devedora, em comunicações eletrônicas mantidas diretamente com a apelante, jamais negou a existência do débito ou a entrega das mercadorias, limitando-se a solicitar prazos. De todo modo, tratando-se de operação de factoring com aceite prévio e subsequente circulação à empresa faturizadora, aplica-se o entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias” (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da ausência de aceite formal, subsistiria a exigibilidade dos títulos pela via eleita, porquanto regularmente protestados e desacompanhados de qualquer impugnação da devedora, circunstância que, por si só, autorizaria inclusive o manejo de ação monitória, na forma da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 204.894/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 19/02/2001), com maior razão pela via ordinária efetivamente adotada na reconvenção. De outro lado, eventual vício formal do título jamais teria, por si só, o condão de invalidar o negócio jurídico de cessão dos créditos que lhe deu origem, a teor do art. 888 do Código Civil. Assim, tendo a reconvinda-apelada sido revel e nada tendo sido produzido nos autos capaz de infirmar a existência e a exigibilidade do crédito representado pelas duplicatas mercantis nºs 1759/03 (R$ 58.000,00, vencida em 24/03/2017), 1881/01 (R$ 23.181,70, vencida em 19/05/2017), 1881/02 (R$ 61.257,15, vencida em 26/05/2017) e 1881/03 (R$ 61.257,15, vencida em 31/05/2017), totalizando R$ 203.696,00 (duzentos e três mil, seiscentos e noventa e seis reais) em valores históricos, impõe-se a reforma da sentença, na parte referente à reconvenção, para julgá-la procedente. III. Da sucumbência e da prejudicialidade do segundo argumento recursal A reforma do capítulo decisório relativo ao mérito da reconvenção acarreta, como consequência lógica e necessária, a inversão do ônus sucumbencial a ela correspondente: tendo a reconvinda sucumbido integralmente à pretensão deduzida na reconvenção, é ela quem passa a responder pelas custas e honorários advocatícios a ela referentes, e não a reconvinte-apelante. Resta, assim, prejudicada, por perda de objeto, a insurgência recursal quanto à indevida condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a própria condenação impugnada deixa de subsistir com a presente reforma. Registre-se, de todo modo, que a premissa de que a revelia da parte afastaria, por si só, o dever de arcar com os honorários de sucumbência não encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser a sucumbência decorrência lógica do princípio da causalidade, e não uma medida proporcional ao volume de atos praticados pelo patrono da parte vencedora: “Uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelas despesas daí decorrentes, (...) os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/15” (STJ, REsp 2.030.892, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença na parte referente à reconvenção e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA. - ME em face de AMAZÔNIA FRUTOS DO BRASIL EIRELI - EPP, para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de R$ 203.696,00 (duzentos e três mil, seiscentos e noventa e seis reais), referente às duplicatas mercantis nºs 1759/03, 1881/01, 1881/02 e 1881/03, corrigida monetariamente pelo índice oficialmente adotado por este Tribunal a partir do vencimento de cada título e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados igualmente do vencimento de cada duplicata (art. 397 do Código Civil). Invertidos os ônus sucumbenciais quanto à reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais a ela referentes e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), restando prejudicada, por perda de objeto, a análise autônoma do segundo argumento recursal. Mantidos, no mais, os capítulos da sentença não impugnados no recurso, notadamente a extinção da ação principal sem resolução do mérito e os consectários dela decorrentes. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora