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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803147-50.2025.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES GONCALVES EXECUTADO: DIAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA 1-Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor no ID 305138223, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, pois, de fato, existe obrigação de fazer fixada em sentença, cujo cumprimento não foi comprovado nos autos, não tendo o exequente ofertadoplenaquitação ao feito. Dessa forma, fica excluída da parte final da sentença de ID 303062796, a determinação de baixa e arquivamento do feito, o qual deverá prosseguir somente no que tange à obrigação de fazer. No mais, mantenho a sentença como foi lançada. P.I. 2- Nos termos do acórdão de ID 271595115, determino ao exequente que traga aos autos prova do pagamento da multa eventualmente quitada pelaausência de transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 dias da compra, bem como de eventuais despesas que tenha tido com a transferência do veículo para que a ré possa ser intimada a recolher o valor despendido. Prazo de 5 dias. 3- Nada obstante e em igual prazo, intime-se a ré para esclarecer se já entregou ao autor a documentação necessária para a transferência do veículo. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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