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0803147-40.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão

    VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0803147-40.2025.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOSEFA FERREIRA DO REGO SINDEAUX Endereço: AV. Tocantins, 84-A, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6,, 240 loja226/234, Bloco A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Nome: CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES Endereço: Quadra 405, Conjunto 11, Casa 08, Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72631-111 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD. Dados das partes: CREDOR: JOSEFA FERREIRA DO REGO SINDEAUX, CPF: 257.799.902-04 DEVEDOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES CPF: 905.698.811-53 VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.368,80 Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência. Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos

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