2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0803146-85.2026.8.14.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Comercial Solimões Ltda. Autoridade apontada como coatora: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda — CERAT Santarém Pessoa jurídica interessada: Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório Comercial Solimões Ltda., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda — CERAT Santarém. Afirma que sua inscrição estadual nº 75.034.543-8 foi suspensa, em 26 de janeiro de 2026, sob o fundamento de que o estabelecimento não teria sido localizado no endereço cadastrado. Sustenta que não recebeu comunicação prévia, não teve oportunidade de regularizar os dados ou apresentar defesa e ficou impedida de emitir documentos fiscais eletrônicos e de exercer normalmente sua atividade empresarial. Pede a confirmação da medida liminar, a manutenção definitiva da inscrição estadual ativa, o desbloqueio do sistema de emissão de NF-e e a abstenção de restrições ou sanções políticas relacionadas ao objeto deste writ. A liminar foi deferida para determinar a reativação da inscrição estadual. A autoridade fazendária foi notificada, e a certidão retificadora registra que a ciência ocorreu em 27 de fevereiro de 2026. O Estado do Pará ingressou no feito e aderiu às informações administrativas. A Fazenda informou que a inscrição foi reativada em 3 de março de 2026, em cumprimento à ordem judicial, e que a impetrante ficou habilitada a emitir documentos fiscais eletrônicos a partir dessa data. Afirmou, contudo, que a suspensão havia sido realizada desde 26 de janeiro de 2026 no processo administrativo nº 042026730000233-2, com fundamento no art. 150, III, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001. Sustentou que a medida decorreu de diligência fiscal que não localizou a empresa no endereço cadastrado e não constituiu sanção política. Foram juntados, entre outros documentos, Ordem de Serviço, Termo de Verificação “in loco”, fotografia da diligência fiscal, documentos constitutivos da empresa, fotografias apresentadas pela impetrante e relatório cadastral da Secretaria da Fazenda. O Ministério Público, embora cientificado, deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, sem prejuízo da ciência dos atos futuros. A certidão de 14 de setembro de 2026 informa não haver custas pendentes. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cabimento e delimitação da controvérsia O mandado de segurança é adequado para a tutela de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, quando a ilegalidade ou o abuso de poder forem atribuídos a autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2026, após a ciência da suspensão ocorrida no final de janeiro do mesmo ano. Não há decadência, pois o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi observado. Também não há perda superveniente do objeto. A reativação da inscrição em 3 de março de 2026 ocorreu por cumprimento da liminar, cuja eficácia é provisória e persiste até a sentença, conforme art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A impetrante pretende justamente a confirmação definitiva da ordem. O objeto remanescente consiste em definir se a suspensão e sua manutenção, sem prova de ciência e defesa administrativa, violaram direito líquido e certo. A controvérsia não exige decidir, neste writ, se a impetrante efetivamente exercia atividade comercial no endereço ou se possuía alguma pendência tributária. O ponto central é saber se a Administração, ao suspender a inscrição estadual e impedir a emissão de documentos fiscais, observou a legalidade do procedimento, o devido processo administrativo e os limites constitucionais da restrição ao exercício da atividade econômica. Exame individualizado das provas A existência da suspensão da inscrição estadual e o motivo cadastral indicado estão demonstrados pelo documento apresentado com a inicial e, sobretudo, pelas informações administrativas. A própria Fazenda reconheceu que a inscrição nº 75.034.543-8, vinculada ao CNPJ nº 61.316.831/0001-61, esteve suspensa desde 26 de janeiro de 2026 e que a reativação ocorreu somente em 3 de março de 2026, por força da liminar. Está comprovado, portanto, o ato administrativo impugnado e seu efeito temporal. A prova também demonstra que a suspensão produziu restrição concreta à atividade econômica. A informação fazendária registra que, após a reativação, a impetrante passou a estar habilitada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos. A conclusão lógica é que a suspensão anterior impedia ou restringia essa emissão. Não se trata, portanto, de mera anotação interna sem repercussão prática. A Fazenda comprovou, por outro lado, que houve diligência fiscal de não localização. A Ordem de Serviço nº 042026840000001-1, assinada em janeiro de 2026, identifica corretamente a impetrante, seu CNPJ, sua inscrição estadual e o endereço Rua Deputado Icoaraci Nunes, nº 2368. O Termo de Verificação “in loco”, juntado na sequência 9, também identifica corretamente a empresa e registra, nos campos próprios, que não havia condições de funcionamento e que a empresa não foi localizada no endereço constante do cadastro. A fotografia da sequência 8 retrata o imóvel e mostra identificação de outras atividades comerciais na fachada, sem identificação visível da Comercial Solimões. Essa prova é suficiente para demonstrar que o agente fiscal realizou diligência e, naquele momento, não encontrou a empresa com a identificação esperada no endereço cadastrado. Não é suficiente, contudo, para afirmar, sem ressalvas, que a empresa jamais funcionou no local, que não havia mudança ou compartilhamento de endereço ou que os dados cadastrais eram fraudulentos. A fotografia apresentada pela impetrante mostra fachada com a identificação “Comercial Solimões”, o CNPJ da empresa e o número 2368. A imagem não possui, no material examinado, data independente ou comprovação de efetiva operação comercial, mas constitui elemento de contraprova que não poderia ser simplesmente ignorado pela Administração. Há, ainda, divergência objetiva entre o contrato social, que indica como sede a Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 1371, Jardim Santarém, e o endereço utilizado no cadastro estadual e na diligência fiscal, Rua Deputado Icoaraci Nunes, nº 2368, Aparecida. Essa inconsistência impede acolher integralmente a narrativa da impetrante de que todos os documentos cadastrais seriam uniformes e de que a sua localização no endereço fiscal estaria definitivamente comprovada. Ao mesmo tempo, a divergência reforça a necessidade de procedimento transparente, comunicação e oportunidade de saneamento. A Ordem de Serviço também registra como fato motivador a aquisição de bebida sem recolhimento antecipado de ICMS e prevê auditoria de documentos, créditos, débitos e substituição ou antecipação tributária. A suspensão, entretanto, foi posteriormente justificada pela não localização cadastral e vinculada, nas informações, ao processo administrativo nº 042026730000233-2. O conjunto não esclarece suficientemente a relação entre esses dois registros administrativos nem demonstra que a contribuinte tenha sido informada da mudança ou da específica causa da suspensão. A Fazenda não juntou comprovante de notificação da impetrante antes da suspensão, comunicação da alteração cadastral, intimação para regularização, defesa administrativa, decisão sobre eventual defesa ou recurso. A existência de uma Ordem de Serviço, de um Termo de Verificação e de um número de processo administrativo demonstra fiscalização, mas não prova, por si só, a ciência da contribuinte nem o exercício do contraditório. A informação administrativa produzida depois da liminar tampouco afirma que tenha havido comunicação anterior. O documento cadastral juntado pela Fazenda nas sequências 10, embora contenha a mesma sócia-administradora e atividades semelhantes, refere-se a pessoa jurídica diversa: Comercial SP Ltda., CNPJ nº 61.316.833/0001-50, inscrição estadual nº 75.034.542-0 e endereço na Avenida Borges Leal, nº 628, bairro Prainha. Por não corresponder à impetrante, esse documento não serve para provar a situação cadastral da Comercial Solimões e deve ser desconsiderado para esse fim. A conclusão permanece apoiada na Ordem de Serviço, no Termo de Verificação e na fotografia da diligência, que identificam corretamente a impetrante. A alegação da inicial de que não havia débito estadual também não foi comprovada pelo arquivo examinado. O documento descrito como “Relatório de Custa” e o boleto subsequente referem-se às custas judiciais, não a espelho da conta corrente fiscal da Secretaria da Fazenda. Essa alegação, portanto, não será tomada como fato provado. A circunstância não é determinante, porque o fundamento formal da suspensão não foi a existência de débito constituído, mas a não localização do estabelecimento. Também não foram comprovadas a alegada perseguição administrativa, a ocorrência de suspensão anterior em novembro de 2025, a redução efetiva do faturamento ou prejuízos financeiros quantificados. O perigo decorrente da impossibilidade de emissão de documentos fiscais é objetivamente compreensível e foi reconhecido na decisão liminar, mas os danos patrimoniais específicos não foram documentalmente demonstrados. Nenhuma dessas insuficiências, contudo, afasta a questão jurídica relativa à ausência de prova do procedimento de ciência e defesa. Legalidade da fiscalização e necessidade de devido processo administrativo O art. 150, III, do RICMS/PA, conforme transcrito nas informações administrativas, prevê a suspensão da inscrição quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante da ficha cadastral. A Administração possui, portanto, competência para fiscalizar a realidade cadastral e adotar providências destinadas a preservar a confiabilidade do cadastro e a regularidade da emissão de documentos fiscais. A existência dessa competência não autoriza atuação imune aos limites constitucionais. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição assegura o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa também nos processos administrativos. O art. 170, caput e parágrafo único, protege a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, sem afastar o poder de polícia e a fiscalização estatal, mas exigindo que as restrições sejam legais, necessárias, razoáveis e procedimentalmente controláveis. No plano estadual, a Lei Complementar nº 58/2006 institui como objetivo do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte assegurar a ampla defesa no âmbito dos processos administrativos. A mesma lei reconhece o direito à observância da legalidade, publicidade e razoabilidade, garante a ampla defesa administrativa em prazo não inferior a trinta dias e obriga o contribuinte a manter informações cadastrais atualizadas. Seu art. 12, § 2º, admite a alteração de ofício de informação cadastral, mas determina a comunicação ao contribuinte no prazo de trinta dias após a alteração. O art. 14, I, assegura acesso às informações que serviram de base à atuação fiscal, e o art. 21, IX, veda bloquear, suspender ou cancelar inscrição sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do fisco. No caso, há motivo fiscal documentado por agente competente. Esse requisito, contudo, não esgota a legalidade do ato. A prova de uma diligência de não localização não substitui a comunicação à empresa nem a possibilidade de contestar a conclusão, corrigir o endereço, demonstrar a ocupação do imóvel ou esclarecer eventual mudança cadastral. O contraditório não é afastado pela circunstância de a Administração possuir, inicialmente, elementos para uma providência cadastral imediata. Admite-se que a suspensão imediata possa ser utilizada como providência administrativa provisória para impedir que o cadastro continue produzindo efeitos enquanto a fiscalização é realizada. O que não se admite é que a medida provisória se converta, sem comunicação e sem oportunidade de defesa, em bloqueio efetivo e continuado da emissão de documentos fiscais. A Administração deve, em prazo razoável, comunicar o contribuinte, disponibilizar os elementos que fundamentaram a medida e permitir a regularização ou a impugnação administrativa, sem prejuízo da decisão final motivada. O processo administrativo referido pela Fazenda, tal como foi apresentado, não comprova esses atos subsequentes. O número do processo, a Ordem de Serviço e o Termo de Verificação provam a atividade fiscal, mas não a regularidade integral do procedimento. Cabia à autoridade, que detinha a documentação, demonstrar a comunicação e a oportunidade de defesa, sobretudo porque a impetrante alegou desde a inicial que tomou conhecimento da suspensão somente mediante consulta realizada por seus contadores. A Instrução Normativa SEFA nº 010/2023, ao regulamentar a matéria, prevê que, identificada hipótese do art. 150 do RICMS, o Auditor Fiscal solicite a imediata suspensão da inscrição. A expressão “imediata” autoriza, quando presentes os pressupostos, uma providência cadastral inicial de natureza provisória; não transforma a suspensão em ato imune ao contraditório nem autoriza a perpetuação do bloqueio sem ciência do contribuinte. A própria instrução normativa declara que disciplina os procedimentos com garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não foi demonstrado o cumprimento da etapa procedimental posterior à medida inicial. Sanção política e jurisprudência aplicável Não se afirma que toda suspensão cadastral por não localização seja automaticamente uma sanção política. A Administração pode combater inscrições fictícias, endereços inexistentes, simulações e fraudes, desde que o faça mediante fundamento legal, motivação, proporcionalidade e procedimento que assegure controle administrativo e judicial. A ilegalidade, neste caso, decorre da combinação de três fatores: a suspensão retirou da empresa a possibilidade prática de emitir documentos fiscais; a Administração não comprovou a ciência da contribuinte nem a oportunidade de regularização ou defesa; e o próprio acervo contém elementos contraditórios sobre o endereço e a realidade física do estabelecimento. Nessas condições, a manutenção da restrição ultrapassou a fiscalização cadastral e assumiu efeito impeditivo da atividade empresarial sem o devido processo. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 856 da repercussão geral, a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. A Corte também mantém as Súmulas 70, 323 e 547, que vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição de exercício profissional como meios coercitivos para cobrança tributária. No Tema 31, o STF reputou inconstitucional condicionar a impressão de documentos fiscais à prestação de garantia para pagamento de tributo. A ratio desses precedentes não impede toda medida administrativa de fiscalização. Ela impede, porém, que o Estado use uma restrição que inviabiliza a atividade econômica como substituto de procedimento regular de apuração e cobrança ou como resposta automática a uma controvérsia cadastral ainda não submetida ao contribuinte. O caso concreto não envolve apenas a defesa abstrata contra uma sanção política: envolve também violação autônoma do contraditório, da ampla defesa e da motivação procedimental. A orientação é compatível com o precedente local transcrito na petição inicial, segundo o qual a suspensão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória, quando utilizada para compelir o contribuinte e impedir sua atividade, configura restrição desproporcional. Também se harmoniza com a orientação reproduzida no julgamento do AREsp nº 3.144.152/GO, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20 de maio de 2026, no sentido de que o bloqueio da inscrição estadual e da emissão de NF-e, sem procedimento administrativo regular, não pode ser legitimado pela simples invocação de medida cautelar tributária. O precedente do STJ não torna ilícita toda providência cadastral, mas reforça a exigência de procedimento e a impossibilidade de transformar o bloqueio em mecanismo de repressão fiscal sem garantias. No âmbito deste Tribunal, a orientação também foi afirmada na Apelação/Remessa Necessária nº 0804907-36.2020.8.14.0028, julgada pela 2ª Turma de Direito Público em 16 de junho de 2025, de relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, conforme ementa juntada com a inicial. Naquele julgamento, reconheceu-se que a suspensão da inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória, quando utilizada como medida coercitiva restritiva da atividade empresarial, configura sanção política. A pertinência do precedente é analógica: embora o presente caso tenha como fundamento formal a não localização cadastral, o efeito concreto foi igualmente impeditivo e foi produzido sem prova de procedimento que permitisse à empresa contestar a premissa fiscal. Consequentemente, a impetrante tem direito líquido e certo à desconstituição, para os fins deste writ, dos efeitos impeditivos do ato de suspensão realizado sem prova de comunicação e defesa, com a manutenção de sua inscrição estadual ativa. A ordem não impede nova fiscalização nem eventual adoção de medida legalmente prevista, desde que fundada em fatos comprovados, motivada e acompanhada do procedimento administrativo cabível. Pedido genérico de abstenção e efeitos da decisão O pedido para que a Fazenda se abstenha de impor “quaisquer restrições ou sanções políticas” não pode ser acolhido em termos abstratos e prospectivos. O mandado de segurança tutela situação concreta e não confere imunidade à impetrante contra fiscalização, autuação ou providência cadastral fundada em fatos novos e em procedimento regular. A segurança será, portanto, concedida nos limites do ato impugnado, para confirmar a reativação da inscrição estadual nº 75.034.543-8 e assegurar a habilitação para emissão de documentos fiscais eletrônicos enquanto não houver novo ato administrativo válido, específico, motivado e sujeito ao controle administrativo e judicial. Fica afastado o alcance genérico do pedido de abstenção, sem prejuízo da vedação constitucional a sanções políticas em qualquer caso futuro. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 7º, 12, 14 e 25 da Lei nº 12.016/2009, no art. 150, III, do RICMS/PA e nos arts. 2º, 4º, 12, § 2º, 14 e 21, IX, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, CONCEDO A SEGURANÇA, nos limites do ato impugnado, para: 1.desconstituir, no caso concreto, os efeitos impeditivos do ato de suspensão da inscrição estadual, por ausência de prova de comunicação e de oportunidade de regularização e defesa, e confirmar a liminar anteriormente deferida; 2.determinar à autoridade apontada como coatora que mantenha ativa a inscrição estadual nº 75.034.543-8, vinculada à Comercial Solimões Ltda., CNPJ nº 61.316.831/0001-61, bem como assegure a habilitação da impetrante para emissão dos documentos fiscais eletrônicos correspondentes; 3.reconhecer que a suspensão impugnada não pode produzir efeitos impeditivos sem que a Administração comprove a observância da comunicação, da oportunidade de regularização e do contraditório e da ampla defesa, ressalvada a possibilidade de nova atuação fiscal fundada em fatos comprovados e em procedimento legalmente motivado. O acolhimento não alcança, em caráter abstrato, o pedido de que a Fazenda se abstenha de toda e qualquer restrição futura, que fica limitado aos termos acima. Condeno o Estado do Pará ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela impetrante, observada a isenção prevista no art. 40, I, e o reembolso previsto no parágrafo único do mesmo artigo da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a impetrante, a autoridade apontada como coatora, o Estado do Pará e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém