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0803146-47.2026.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Teor do ato: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à viabilização do estágio supervisionado obrigatório da autora (Estágio Sup. em Biomedicina I), disponibilizando campo compatível com o curso de Biomedicina, formalizando o respectivo Termo de Compromisso de Estágio e indicando o orientador ou responsável acadêmico. Como decorrência da presente decisão e para preservação do resultado útil do processo, determino a prorrogação, exclusivamente em favor da autora, do prazo para abertura do requerimento do Termo de Compromisso de Estágio previsto à fl. 65, por 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de 30 (trinta) dias acima fixado, oficiando-se à requerida para que se abstenha de recusar o requerimento sob fundamento de intempestividade. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de lançar em desfavor da autora reprovação por ausência, abandono ou situação acadêmica prejudicial em razão do não cumprimento dos estágios, enquanto pendente a viabilização ora determinada. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de ulterior revisão e da adoção das medidas de apoio e sub-rogatórias cabíveis. Impende, ademais, destacar que é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência informacional da autora quanto aos dados internos da instituição, tais como a disponibilidade de campos de estágio, o regulamento da disciplina e os critérios de sua oferta, elementos cuja demonstração compete à requerida. Com isso, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Concedo à advogada da autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida e de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na regularidade da representação postulatória. Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observado o art. 335 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes, cuja realização não prejudica a eficácia imediata da tutela ora deferida. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, ante a proximidade do prazo acadêmico."

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