Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803146-02.2026.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GERCIONE DE FREITAS REVOREDO e outros Advogado(s): CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. FRAUDE MEDIANTE PIX. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA EM NOME DA PRÓPRIA VÍTIMA. CONTA "FANTASMA". FALHA DOS MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO À FRAUDE. TRANSAÇÃO ATÍPICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00, transferido via PIX em contexto de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", bem como ao pagamento de compensação por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço decorrente da ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude e de monitoramento de operação manifestamente atípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a fraude perpetrada mediante engenharia social afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a justificar o ressarcimento dos danos materiais; e (iii) determinar se subsistem os pressupostos da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo. 4. A fraude não decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. Os estelionatários abriram conta de pagamento em nome do próprio autor (Id. TR 39709444, pág. 6), criando verdadeira "conta fantasma", utilizada para conferir aparência de legitimidade à transferência realizada pela vítima, circunstância que evidencia falha dos mecanismos de identificação cadastral e prevenção à fraude. 5. A abertura fraudulenta de conta em nome da vítima, associada à ausência de mecanismos eficazes para impedir operação manifestamente incompatível com seu perfil transacional, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A autorização da transferência pelo consumidor, embora obtida mediante ardil, não rompe o nexo causal quando a fraude somente se viabiliza em razão da insuficiência dos controles internos destinados à validação da identidade do recebedor e ao gerenciamento de operações suspeitas. 7. O conjunto probatório (Id. TR 39709457) demonstra falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deixou de adotar medidas de segurança diante de operação manifestamente incompatível com o perfil transacional do autor. Embora realizasse movimentações frequentes, as saídas raramente ultrapassavam R$ 4.000,00, de modo que a transferência de R$ 10.000,00 deveria ter sido identificada como operação atípica e submetida aos protocolos de validação e bloqueio cautelar. 8. A fraude praticada mediante engenharia social constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada deficiência dos mecanismos de segurança destinados a prevenir e mitigar fraudes. A atuação de terceiros não rompe o nexo causal quando o êxito do golpe decorre, também, da insuficiência dos controles internos, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 9. A Resolução BCB nº 1/2020 impõe às instituições participantes do sistema PIX a implementação de mecanismos de gerenciamento de riscos, inclusive o monitoramento das transações e o bloqueio cautelar de recursos diante de fundada suspeita de fraude. A inobservância desses protocolos, especialmente em operações incompatíveis com o perfil do usuário, caracteriza defeito na prestação do serviço e reforça a responsabilidade da instituição financeira. 10. A culpa exclusiva da vítima não se configura. Embora a transferência tenha sido autorizada pelo consumidor em razão do ardil empregado pelos fraudadores, tal circunstância não afasta a contribuição causal da falha do serviço bancário. Eventual culpa concorrente repercute apenas na extensão da reparação, nos termos do art. 945 do Código Civil. 11. Mantêm-se, por conseguinte, as condenações ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais, porquanto demonstrados o defeito do serviço, o nexo causal e os prejuízos suportados pela parte autora. O valor da compensação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abertura fraudulenta de conta em nome da própria vítima, aliada à ausência de monitoramento de operação manifestamente atípica, caracteriza defeito na prestação do serviço bancário. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança e prevenção à fraude. 3. Demonstrados o defeito do serviço, o nexo causal e os danos suportados pelo consumidor, são devidos o ressarcimento dos danos materiais e a compensação pelos danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Itaú Unibanco S.A., confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803146-02.2026.8.20.5004, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gercione de Freitas Revoredo em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e QESH Instituição de Pagamento Ltda. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à corré QESH Instituição de Pagamento Ltda. e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço bancário decorrente da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir transação manifestamente incompatível com o perfil financeiro do autor. Nas razões recursais (Id. TR 39709488), ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a fraude decorreu exclusivamente de golpe de engenharia social praticado por terceiros; (b) a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor, configurando fortuito externo; (c) a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, que realizou espontaneamente a transferência via PIX após ser induzida pelos criminosos; (d) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; e (e) a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. Em contrarrazões (Id. TR 39709491) , Gercione de Freitas Revoredo defende a manutenção da sentença, sustentando que a fraude somente se consumou porque as instituições financeiras permitiram a abertura de conta de pagamento em seu próprio nome, sem validação eficaz da identidade, criando verdadeira "conta fantasma", utilizada para conferir aparência de legitimidade à operação. Aduz, ainda, que a transferência realizada destoava do perfil transacional do consumidor, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de monitoramento e bloqueio cautelar, nos termos da regulamentação do Banco Central, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803146-02.2026.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GERCIONE DE FREITAS REVOREDO e outros Advogado(s): CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. FRAUDE MEDIANTE PIX. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA EM NOME DA PRÓPRIA VÍTIMA. CONTA "FANTASMA". FALHA DOS MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO À FRAUDE. TRANSAÇÃO ATÍPICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00, transferido via PIX em contexto de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", bem como ao pagamento de compensação por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço decorrente da ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude e de monitoramento de operação manifestamente atípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a fraude perpetrada mediante engenharia social afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a justificar o ressarcimento dos danos materiais; e (iii) determinar se subsistem os pressupostos da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo. 4. A fraude não decorreu exclusivamente da atuação de terceiros. Os estelionatários abriram conta de pagamento em nome do próprio autor (Id. TR 39709444, pág. 6), criando verdadeira "conta fantasma", utilizada para conferir aparência de legitimidade à transferência realizada pela vítima, circunstância que evidencia falha dos mecanismos de identificação cadastral e prevenção à fraude. 5. A abertura fraudulenta de conta em nome da vítima, associada à ausência de mecanismos eficazes para impedir operação manifestamente incompatível com seu perfil transacional, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A autorização da transferência pelo consumidor, embora obtida mediante ardil, não rompe o nexo causal quando a fraude somente se viabiliza em razão da insuficiência dos controles internos destinados à validação da identidade do recebedor e ao gerenciamento de operações suspeitas. 7. O conjunto probatório (Id. TR 39709457) demonstra falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deixou de adotar medidas de segurança diante de operação manifestamente incompatível com o perfil transacional do autor. Embora realizasse movimentações frequentes, as saídas raramente ultrapassavam R$ 4.000,00, de modo que a transferência de R$ 10.000,00 deveria ter sido identificada como operação atípica e submetida aos protocolos de validação e bloqueio cautelar. 8. A fraude praticada mediante engenharia social constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada deficiência dos mecanismos de segurança destinados a prevenir e mitigar fraudes. A atuação de terceiros não rompe o nexo causal quando o êxito do golpe decorre, também, da insuficiência dos controles internos, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 9. A Resolução BCB nº 1/2020 impõe às instituições participantes do sistema PIX a implementação de mecanismos de gerenciamento de riscos, inclusive o monitoramento das transações e o bloqueio cautelar de recursos diante de fundada suspeita de fraude. A inobservância desses protocolos, especialmente em operações incompatíveis com o perfil do usuário, caracteriza defeito na prestação do serviço e reforça a responsabilidade da instituição financeira. 10. A culpa exclusiva da vítima não se configura. Embora a transferência tenha sido autorizada pelo consumidor em razão do ardil empregado pelos fraudadores, tal circunstância não afasta a contribuição causal da falha do serviço bancário. Eventual culpa concorrente repercute apenas na extensão da reparação, nos termos do art. 945 do Código Civil. 11. Mantêm-se, por conseguinte, as condenações ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais, porquanto demonstrados o defeito do serviço, o nexo causal e os prejuízos suportados pela parte autora. O valor da compensação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abertura fraudulenta de conta em nome da própria vítima, aliada à ausência de monitoramento de operação manifestamente atípica, caracteriza defeito na prestação do serviço bancário. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança e prevenção à fraude. 3. Demonstrados o defeito do serviço, o nexo causal e os danos suportados pelo consumidor, são devidos o ressarcimento dos danos materiais e a compensação pelos danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Itaú Unibanco S.A., confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803146-02.2026.8.20.5004, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gercione de Freitas Revoredo em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e QESH Instituição de Pagamento Ltda. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à corré QESH Instituição de Pagamento Ltda. e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço bancário decorrente da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir transação manifestamente incompatível com o perfil financeiro do autor. Nas razões recursais (Id. TR 39709488), ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a fraude decorreu exclusivamente de golpe de engenharia social praticado por terceiros; (b) a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor, configurando fortuito externo; (c) a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, que realizou espontaneamente a transferência via PIX após ser induzida pelos criminosos; (d) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; e (e) a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. Em contrarrazões (Id. TR 39709491) , Gercione de Freitas Revoredo defende a manutenção da sentença, sustentando que a fraude somente se consumou porque as instituições financeiras permitiram a abertura de conta de pagamento em seu próprio nome, sem validação eficaz da identidade, criando verdadeira "conta fantasma", utilizada para conferir aparência de legitimidade à operação. Aduz, ainda, que a transferência realizada destoava do perfil transacional do consumidor, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de monitoramento e bloqueio cautelar, nos termos da regulamentação do Banco Central, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.