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0803145-70.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803145-70.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZELIA DOS SANTOS GOMES Endereço: Rua Rui Barbosa, 1863, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Prédio Prata, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZÉLIA DOS SANTOS GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que contratou junto ao banco réu duas operações de crédito pessoal sob os nºs 528188846 e 518988118, no valor total financiado de R$ 11.298,47, a serem adimplidas em 120 parcelas mensais (Id 123148562, págs. 1/2). Relata que, de forma casada e sem o seu consentimento prévio e informado, foram inseridas nas operações cobranças a título de seguros no montante global de R$ 1.135,30, sendo R$ 358,03 no contrato nº 518988118 e R$ 777,27 no contrato nº 528188846 (Id 123148565; Id 123148566). Afirma que buscou solucionar a controvérsia administrativamente pelo canal de atendimento da instituição financeira (protocolo nº 341349466), sem obter retorno (Id 123148567). Sustenta a ilegalidade da venda casada, pugnando pela concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, pela declaração de inexistência do débito dos seguros, pela repetição do indébito em dobro (R$ 2.270,60) e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 por réu, atribuindo à causa o valor de R$ 32.270,60 (Id 123148562, págs. 7/8). Com a exordial, vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, Demonstrativos de Evolução do Crédito e extrato de reclamação administrativa (Ids 123148564, 123148565, 123148566 e 123148567). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 127255817). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta tempestiva (Id 154770760) e contestação complementar (Id 154807040). Em preliminar, suscitaram irregularidade de representação processual sob o argumento de procuração genérica, falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa extrajudicial idônea e impugnaram a concessão da justiça gratuita (Id 154770760, págs. 2/8). No mérito, sustentaram a plena validade e higidez da contratação, realizada por meio eletrônico (mobile banking), aduzindo que a parte autora teve a opção clara de simular o empréstimo com e sem o seguro prestamista, optando voluntariamente pela cobertura (Id 154807040, págs. 2/4). Defenderam a ausência de venda casada, a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pleito de reparação moral e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito e a fixação de juros moratórios a contar do arbitramento (Id 154770760, págs. 9/20). Juntaram telas sistêmicas e logs de auditoria (Id 154770762) e extratos bancários da conta (Ids 154770763, 154770764 e 154770766). A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (Id 156441262). Intimadas as partes para especificarem provas, os promovidos manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (Ids 160870772 e 160870773), o que foi igualmente pleiteado pela autora (Id 166641107). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo prescindível a dilação probatória, conforme inclusive manifestado expressamente por ambas as partes litigantes (Ids 160870773 e 166641107). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: "APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Da irregularidade de representação processual (procuração genérica) Os réus sustentam vício na representação da parte autora, aduzindo que o instrumento procuratório carreado aos autos ostenta natureza genérica por não pormenorizar o ajuizamento de ação em face da referida instituição financeira. A preliminar não prospera. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados os poderes especiais ali expressamente tipificados. Na espécie, verifica-se que o instrumento de mandato acostado (Id 123148564, pág. 1) cumpre integralmente os requisitos formais preconizados no artigo 654, § 1º, do Código Civil e no artigo 105 do CPC, outorgando a cláusula ad judicia e poderes especiais específicos, inexistindo imposição legal cogente de qualificação prévia da parte contrária no corpo do mandato para causas individuais cíveis comuns. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa e que a promovente realizou movimentações financeiras expressivas. Nos moldes do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício exige prova inequívoca a cargo da parte impugnante apta a derruir a hipossuficiência demonstrada. No caso sob exame, a autora é servidora pública municipal de rendimentos módicos, auferindo renda mensal compatível com o benefício, inexistindo nos autos elementos probatórios que evidenciem patrimônio incompatível ou capacidade econômico-financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência (Ids 123148564 e 154770764). Não tendo as rés se desincumbido do ônus de afastar a presunção legal, rejeita-se a impugnação. Do mérito A controvérsia cinge-se a perquirir a licitude da inclusão dos seguros prestamistas nos contratos de mútuo bancário firmados pela parte autora, a ocorrência de venda casada, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de venda casada, dispondo ser defeso ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da contratação e cobrança de valores a título de seguro prestamista atrelado às operações de crédito pessoal consignado pactuadas sob os nº 528188846 e nº 518988118, notadamente se houve a imposição coercitiva do produto na modalidade de venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC) ou se a adesão se deu em exercício livre e voluntário da autonomia da vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), consolidou a seguinte tese jurídica vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Dessa forma, a contratação de seguro prestamista em operações de crédito bancário não é ilícita em si, configurando abuso tão somente na hipótese em que o fornecedor compele o consumidor à aquisição do produto ou condiciona a concessão do financiamento à contratação de seguro exclusivo de sua própria seguradora ou indicada, retirando do contratante a liberdade de escolha. Portanto, a mera existência de cláusula de seguro prestamista inserida em operação bancária não atrai, de maneira automática, o reconhecimento de venda casada. É indispensável examinar se o consumidor dispôs de real faculdade de contratação, tendo acesso à informação adequada sobre os custos e sobre a possibilidade de contratar o crédito sem o encargo securitário, consoante estabelece o artigo 6º, inciso III, do CDC. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os empréstimos foram celebrados por meio de autosserviço eletrônico em plataforma móvel (mobile banking), com inserção de credenciais de segurança e validação individual por mobile token e OTP (Id 154770762). Com efeito, as telas e trilhas de auditoria trazidas aos autos detalham o fluxo transacional do aplicativo bancário e demonstram que, antes da confirmação da avença, o sistema disponibilizou à autora telas comparativas explícitas com simulação e opção destacada de contratação do empréstimo com seguro ou sem seguro (Id 154807040). Constata-se que a consumidora teve ao seu alcance a faculdade inequívoca de optar pelo crédito desprovido do seguro de proteção financeira, optando conscientemente pela proposta que contemplava a cobertura do seguro prestamista, cujos valores, prazos e impactos no Custo Efetivo Total (CET) foram previamente discriminados nos Demonstrativos Descritivos de Crédito acostados pela própria requerente (Ids 123148565 e 123148566). Dessa forma, resta plenamente comprovado que a pactuação do seguro prestamista decorreu do livre exercício da vontade da contratante, sendo-lhe assegurada a prévia escolha entre as modalidades com e sem o produto acessório, o que afasta integralmente a tese de venda casada ou de imposição coercitiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a legalidade da contratação do seguro prestamista quando comprovada a disponibilização da opção de escolha e a facultatividade da adesão pelo consumidor: "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0872380-68.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: ROBERLANDIO GONCALVES SARMENTO - Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOMES BRASIL - PE33430-A APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de prática de venda casada pela instituição financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). II. Questão em discussão Definir sobre a legalidade da contratação do "Seguro CDC Protegido com Desemprego" no âmbito do contrato de financiamento, especificamente se houve prática de venda casada por condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro indicado pela financiadora. III. Razões de decidir A livre estipulação do seguro prestamista, com informação prévia e ausência de vinculação obrigatória à concessão do crédito, é plenamente válida e lícita, afastando a alegação de venda casada. O Autor anuiu de forma expressa, não apenas no contrato principal, mas também em Proposta de Adesão apartada, com destaque para o custo e a opcionalidade do serviço de seguro. O seguro de proteção financeira possui utilidade comprovada para o consumidor, pois garante o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro coberto, o que corrobora a sua licitude, conforme entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista em operação de crédito é lícita e não configura venda casada quando o consumidor tem ciência inequívoca da contratação e há comprovação da opcionalidade do produto, em observância ao princípio da liberdade de escolha, não importando que a seguradora seja do mesmo conglomerado financeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 8.078/90, art. 39, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados. Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Relatora e da súmula de julgamento. (0872380-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025)" Constatada a plena higidez da manifestação de vontade e a ausência de ilicitude na conduta das demandadas, não há falar em cobrança indevida, restando excluída qualquer falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência direta da legitimidade das cobranças pactuadas, improcede o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), ante a inexistência de pagamento indevido. No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a ausência de conduta antijurídica imputável às requeridas obsta a caracterização da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, não se verifica qualquer violação aos direitos da personalidade ou à dignidade da promovente que justifique o arbitramento de compensação pecuniária. Destarte, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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