2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803145-14.2024.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA LUCIENE MOREIRA LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, fundado em título executivo judicial formado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de primeiro grau (ID 111020099) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO AUTO RE S/A, PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCOSEGUROS S/A E SEGURO PRESTAMISTA", determinar a suspensão das cobranças e condenar a promovida à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 122570422) deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença quanto aos danos morais, condenando o Bradesco Seguros S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do arbitramento (29/07/2025). Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. O título executivo judicial transitou em julgado em 28/08/2025, conforme certidão de ID 122570427. Deflagrado o cumprimento de sentença (ID 124101555), o executado apresentou impugnação (ID 126019493), alegando excesso de execução e sustentando a incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 18/12/2019. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 136623093). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que certificou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da divergência entre as partes quanto ao termo inicial e à incidência de prescrição (ID 162942721). É o relatório. Decido. Da prescrição quinquenal O executado apresentou impugnação alegando que os valores anteriores a 18/12/2019 estão prescritos e devem ser expurgados da execução. Assiste razão ao impugnante. A sentença de primeiro grau, embora não tenha registrado expressamente no dispositivo, fundamentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o decenal do Código Civil. A fundamentação da sentença é clara ao afastar a prescrição apenas em relação aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o marco temporal do último desconto para contagem do prazo. Assim, os valores descontados anteriormente a 18/12/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 18/12/2024) encontram-se prescritos e não podem ser incluídos no cumprimento de sentença. Acolho, portanto, a impugnação quanto a este ponto para determinar a exclusão dos valores anteriores ao quinquênio legal. Dos parâmetros fixados no título executivo judicial O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que prevalecem os parâmetros fixados no título executivo judicial, salvo em caso de legislação superveniente ao trânsito em julgado que determine tratamento diverso. No caso em exame, o título executivo judicial, formado pela sentença parcialmente modificada pelo acórdão, estabeleceu os seguintes parâmetros: a) Quanto ao dano material (repetição do indébito em dobro): Valores devidos: todos os descontos indevidos realizados a partir de 18/12/2019, observada a prescrição quinquenal; Restituição: em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Correção monetária: IPCA, a partir de cada desconto indevido (evento danoso); Juros moratórios: a partir de cada evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme expressamente fixado na sentença e não modificado pelo acórdão. b) Quanto ao dano moral (R$ 3.000,00): Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais); Correção monetária: taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (29/07/2025, data do acórdão); Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação. c) Quanto aos honorários advocatícios: Percentual: 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, conforme majorado pelo acórdão. Da vinculação do contador judicial ao título executivo A Contadoria Judicial, como auxiliar do juízo, deve elaborar os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, não lhe cabendo inovar ou aplicar critérios diversos dos estabelecidos na sentença e no acórdão. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que os cálculos do contador judicial devem guardar conformidade com o título executivo, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. A divergência suscitada pelo executado quanto à prescrição deve ser acolhida pela Contadoria, que deverá excluir dos cálculos os valores anteriores a 18/12/2019, observando o prazo quinquenal aplicável à espécie. Posto isso, com fundamento nos arts. 507, 509, § 4º, e 525, § 1º, do CPC, e em atenção à coisa julgada material formada nos autos: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 126019493), para reconhecer a prescrição quinquenal e determinar a exclusão dos valores anteriores a 18/12/2019; b) FIXO os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial: I - Dano material (repetição do indébito em dobro): Inclusão apenas dos descontos indevidos realizados a partir de 18/12/2019, observada a prescrição quinquenal; Aplicação do dobro sobre cada valor descontado; Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido; Juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Dano moral: Valor principal: R$ 3.000,00 (três mil reais); Correção monetária pela taxa SELIC, a partir de 29/07/2025 (data do arbitramento pelo acórdão); Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III - Honorários advocatícios: 15% sobre o valor total atualizado da condenação (dano material + dano moral). c) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, em estrita observância aos parâmetros acima fixados e ao título executivo judicial; d) Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observada a dobra de prazo devida ao executado; e) Após, CONCLUSOS para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito