2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803144-53.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JESSICA TALIANA MENEZES SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANE COELHO MENDONCA OAB/MA 18288, JANNA COELHO MENDONÇA OAB/MA 25036 EXECUTADO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO YAMIN FERNANDES OAB/SP 345596 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843-A DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expedição de atos de satisfação do crédito executado e quitação de despesas processuais . Compulsando os autos, verifica-se que foram recolhidas as custas finais processuais (ID 187435342) , restando pendente tão somente a liberação dos valores depositados em Juízo. Assim, passo a determinar as providências necessárias para o encerramento do feito: 1. Do Alvará em Favor da Exequente Defiro a expedição de Alvará Judicial Eletrônico de Levantamento pelo sistema BRJUS em favor da parte exequente, Jessica Taliana Menezes Soares, para levantamento do crédito a que faz jus (R$ 7.953,056 e seus acréscimos legais). A expedição do referido alvará fica condicionada ao prévio recolhimento das custas de expedição de alvará pela parte exequente, devendo o valor ser transferido para a conta bancária por ela informada nos autos, qual seja: JANNA COELHO MENDONÇA, CPF: 056.680.273-25, Agência: 0001, Conta: 91161825-6, Nu Pagamentos S.A. (0260), que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Procuração de ID n.º 110220687). 2. Do Alvará referente ao Excesso de Execução (Parte Executada) Tratando-se de valor recolhido/depositado a maior pela executada (ID 179537617), defiro igualmente a liberação do montante excedente em seu favor por meio de Alvará Judicial Eletrônico de Levantamento via sistema BRJUS. Para tanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade para recebimento do excesso e comprove o recolhimento prévio das custas relativas à expedição do seu alvará. 3. Do Arquivamento Considerando que as custas processuais finais já foram devidamente juntadas e comprovadas nos autos (ID 187435342) , determine a Secretaria que, após cumpridas as expedições dos alvarás acima deferidos e preclusas as vias impugnativas, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo do feito.Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível