2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803143-89.2022.8.20.5100 Parte autora:ANA PAULA DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido entre as partes em epígrafe. No curso da execução, a parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, tendo-lhe sido concedidas sucessivas dilações de prazo. Não obstante, limitou-se a requerer nova prorrogação, sem adotar qualquer providência concreta destinada à satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, assim, que o processo permanece paralisado por exclusiva inércia da parte exequente. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do princípio do impulso oficial mitigado que rege a execução, incumbe ao exequente promover os atos necessários ao desenvolvimento do feito, especialmente quando a efetivação da tutela jurisdicional depende de sua iniciativa, como ocorre na indicação de bens passíveis de constrição ou na adoção de medidas executivas adequadas. No caso concreto, apesar das reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo, a parte exequente deixou de impulsionar a execução, inviabilizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, não se mostra cabível a extinção do processo, mas sim o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, permanecendo suspenso até eventual provocação da parte interessada ou até a consumação da prescrição intercorrente, observados os prazos e requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte exequente, caso sobrevenham elementos aptos ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte interessada, observem-se as disposições relativas à prescrição intercorrente. Custas pela parte exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se provisoriamente os autos. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)