2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803142-50.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: LN ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FABIANA DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LN ACESSORIOS LTDA em face de FABIANA DA SILVA MONTEIRO, com base em nota promissória anexada aos autos (Id. 90920459). A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), representada pelo referido título. O processo veio concluso para análise. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de plano, uma vez que se verifica a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência territorial deste juízo. Conforme se extrai da petição inicial (Id. 90920452), a parte executada, FABIANA DA SILVA MONTEIRO, possui residência e domicílio na Rua 5, S/N, Bairro Mateuzinho, na cidade de Timon, Estado do Maranhão. A presente execução está amparada em uma nota promissória (Id. 90920459), na qual não consta a eleição de foro específico para a resolução de conflitos, tampouco a indicação de uma praça de pagamento diversa do domicílio da devedora. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada, em regra, pelo foro do domicílio do réu. A execução de título extrajudicial não se enquadra nas exceções legais, devendo, portanto, seguir a regra geral do inciso I do referido artigo. Dessa forma, sendo a executada domiciliada na Comarca de Timon/MA, e ausente qualquer outra circunstância que atraia a competência para esta Comarca de Teresina/PI, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe. No microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente dispõe o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida o entendimento de que a incompetência territorial pode e deve ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: Portanto, a extinção do feito é o caminho processual adequado para o presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI