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Processo 0803142-48.2026.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0803142-48.2026.8.14.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Comercial DC Pereira Ltda. Autoridade apontada como coatora: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará — CERAT Santarém Interessado: Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório COMERCIAL DC PEREIRA LTDA., qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará — CERAT Santarém. Afirmou que sua inscrição estadual nº 75.037.944-8 foi suspensa de ofício, sem prévia notificação e sem processo administrativo, sob a justificativa de que a empresa não seria localizada no endereço cadastrado. Sustentou violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao livre exercício da atividade econômica. Alegou, ainda, inexistência de débito de ICMS e impossibilidade de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Requereu a reativação da inscrição estadual, o desbloqueio da emissão de NF-e e a abstenção de novas restrições relacionadas ao objeto da impetração. A liminar foi deferida em 20/02/2026, para reativação da inscrição no prazo de cinco dias. A autoridade fazendária foi notificada. O Estado do Pará ingressou no feito e aderiu às informações administrativas. Segundo os documentos juntados, a inscrição foi reativada em 04/03/2026, em cumprimento à liminar. As informações fiscais registraram, contudo, que a suspensão ocorrera em 28/12/2025, de forma automática, por ausência de emissão de documentos fiscais eletrônicos por período superior a noventa dias, com referência ao art. 150, inciso X, do RICMS/PA. Informaram também que o pedido administrativo de reativação formulado pela REDESIM em 09/02/2026 fora indeferido. Após a reativação, fiscalização realizada em 05/03/2026 relatou que o imóvel estava fechado e apresentava placas de outras empresas. A Administração também apontou suposta incompatibilidade entre a dimensão do imóvel, a movimentação de notas fiscais de entrada e saída e a inexistência de documentos operacionais apresentados no procedimento administrativo. As fotografias e os relatórios foram juntados com as informações. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809542-37.2026.8.14.0000, juntada aos autos, atribuiu efeito suspensivo ao recurso do Estado e restabeleceu, em cognição sumária, a suspensão da inscrição estadual até ulterior deliberação ou julgamento do mandado de segurança. O Ministério Público deixou de intervir no mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória. As custas foram certificadas como quitadas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Delimitação da controvérsia e individualização do ato O processo apresenta erros materiais relevantes na identificação da pessoa jurídica. A petição inicial menciona, em diferentes passagens, a COMERCIAL SP LTDA., a inscrição estadual nº 75.034.542-0 e o CNPJ nº 61.316.833/0001-50. A decisão liminar também se refere à COMERCIAL SP LTDA. e associa a inscrição estadual discutida a CNPJ diverso daquele indicado na inicial. Esses erros, contudo, não impedem o julgamento. O cabeçalho processual, a procuração, a consulta cadastral da SEFA/PA e as informações administrativas individualizam de forma suficiente a impetrante que figura no polo ativo: COMERCIAL DC PEREIRA LTDA., CNPJ nº 61.574.564/0001-22, inscrição estadual nº 75.037.944-8, com endereço cadastrado na Avenida Borges Leal, nº 628, Santarém/PA. A autoridade e o Estado do Pará defenderam-se em relação a esse cadastro e a essa inscrição. A falha de identificação deve, portanto, ser reconhecida como erro material, sem que se confundam a impetrante e a COMERCIAL SP LTDA. A correção é necessária, porém, para que os efeitos desta sentença se limitem ao ato cadastral referente à COMERCIAL DC PEREIRA LTDA. Não há fundamento para estender qualquer comando a empresas ou inscrições diversas. Cabimento e padrão de cognição do mandado de segurança O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de perícia, prova testemunhal ou investigação judicial. A Lei nº 12.016/2009 exige que a inicial seja instruída com os documentos necessários. O juiz pode determinar a exibição de documento que esteja em repartição pública ou em poder da autoridade, mas a ação mandamental não se converte, por isso, em procedimento de dilação probatória. A controvérsia exclusivamente jurídica não impede a segurança; já a controvérsia fática que exija instrução impede a utilização do writ, conforme a orientação consolidada na Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prova pré-constituída. Também devem ser consideradas as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos administrativos que as acompanham. A presunção de legitimidade e de veracidade desses elementos é relativa. Ela pode ser afastada por prova documental idônea e inequívoca, mas não por alegações, ilações ou fotografias que não permitam reconstruir, com segurança, a situação existente na data do ato impugnado. O que a prova efetivamente demonstra A consulta geral ao cadastro da SEFA/PA, emitida em 04/02/2026 e juntada pela própria impetrante, comprova que a inscrição estadual nº 75.037.944-8 estava suspensa desde 28/12/2025. O documento identifica a COMERCIAL DC PEREIRA LTDA., o CNPJ nº 61.574.564/0001-22 e o endereço da Avenida Borges Leal, nº 628. O campo relativo ao motivo registra “DOCTOS. FISCAIS”. A mesma consulta informa que a emissão de NF-e era compulsória desde 03/07/2025. O histórico do sistema cadastral anexado pela Administração identifica a ocorrência de 28/12/2025 como suspensão automática, com referência ao inciso X do art. 150 do RICMS/PA e ao motivo “NFe/NFE”. As informações fiscais esclarecem que a Administração relacionou a suspensão à ausência de emissão de documentos fiscais eletrônicos por período superior a noventa dias. Essa é, no conjunto documental disponível, a motivação formal indicada para o ato originário. Assim, a alegação inicial de que a suspensão original decorreu da não localização do estabelecimento ou da inexistência da empresa não ficou comprovada. Ela é contrariada pelo documento cadastral produzido antes da impetração e pelos registros administrativos juntados posteriormente. A fotografia apresentada pela impetrante demonstra a existência física do endereço e de identificação visual, mas não prova, por si só, funcionamento efetivo, estoque, capacidade logística ou realização de operações comerciais. Também não se comprovou a alegação de inexistência de débito estadual nos termos sustentados na inicial. O campo “Ativo Regular” da consulta cadastral não equivale, sem outros elementos, à demonstração de inexistência de qualquer débito ou obrigação tributária na data da suspensão. De todo modo, a Administração não apresentou a suspensão como meio de execução de débito inscrito, mas como consequência cadastral atribuída à ausência de emissão de documentos fiscais. A fiscalização de 05/03/2026 e as fotografias anexadas comprovam apenas que, nessa data, após a reativação liminar de 04/03/2026, foram observadas portas fechadas e placas de outras empresas no local. As imagens não demonstram, isoladamente, a situação do imóvel em 28/12/2025. Também não comprovam, de modo definitivo, a existência de fraude, a condição de “empresa noteira” ou a emissão de documentos fiscais inidôneos. Os números de notas fiscais de entrada e saída, a ausência de alvará e a incompatibilidade entre a área do imóvel e a movimentação fiscal foram relatados em manifestação administrativa. Esses elementos são suficientes para revelar que a Administração passou a sustentar uma controvérsia objetiva sobre a realidade operacional da empresa. Não são, contudo, prova judicial definitiva de fraude ou inexistência material, especialmente porque a inspeção ocorreu depois do ato cadastral originário e não houve instrução probatória própria para apurar as conclusões fiscais. Há, ainda, outro limite documental. O contrato social juntado com a inicial é da COMERCIAL SP LTDA., pessoa jurídica diversa, com CNPJ e composição societária distintos. A consulta da SEFA/PA, por outro lado, identifica corretamente a COMERCIAL DC PEREIRA LTDA. A divergência não autoriza, sozinha, concluir pela inexistência da impetrante, mas enfraquece a afirmação de que a documentação inicial demonstraria, de modo completo e inequívoco, o funcionamento regular da empresa titular da inscrição discutida. Suspensão cadastral, sanção política e devido processo O Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação ao uso de restrições administrativas desproporcionais como meio indireto de cobrança tributária. A Súmula 70 considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A Súmula 323 veda a apreensão de mercadorias com a mesma finalidade. A Súmula 547 impede que o contribuinte em débito seja proibido de exercer suas atividades profissionais como mecanismo de coerção. No Tema 31 da repercussão geral, o STF declarou inconstitucional o emprego de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo, inclusive a exigência de garantia como condição para impressão de notas fiscais. No Tema 856, fixou que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Esses precedentes, porém, não estabelecem que toda suspensão de inscrição estadual seja automaticamente uma sanção política. A incidência da orientação constitucional depende da finalidade concreta da medida. É necessário verificar se o ato foi utilizado para exigir pagamento de débito ou cumprimento de obrigação sob pena de paralisação empresarial, ou se decorreu de controle cadastral objetivo e legalmente previsto, destinado a preservar a regularidade do sistema fiscal. A distinção não é meramente nominal. O fato de a Administração chamar a medida de “cadastral” ou “cautelar” não basta para afastar o controle judicial. Se a suspensão for, na realidade, instrumento de cobrança indireta, incidem os Temas 31 e 856 e as Súmulas 70, 323 e 547. Se, ao contrário, estiver fundada em critério objetivo de regularidade cadastral ou em prevenção de fraude, a medida ainda deve observar competência, base legal, motivação individualizada, razoabilidade, proporcionalidade, duração adequada e possibilidade efetiva de regularização e defesa. No Estado do Pará, a Instrução Normativa SEFA nº 010/2023 disciplina procedimentos de suspensão e nulidade cadastral. O ato administrativo prevê a solicitação de suspensão imediata quando identificada hipótese do art. 150 do RICMS/PA e, para a declaração de nulidade, disciplina ação fiscal, auto de infração e notificação, com contraditório e ampla defesa. A prova dos autos não permite concluir que a suspensão de 28/12/2025 tenha sido imposta para cobrar tributo, exigir garantia ou obter pagamento. O documento cadastral e o histórico sistêmico apontam, ao menos formalmente, para uma consequência vinculada à ausência de emissão de NF-e por período objetivo. A impetrante não produziu prova documental capaz de demonstrar que havia emissão regular de documentos fiscais no período considerado pela Administração, nem demonstrou que o critério cadastral não incidia sobre sua inscrição. Por outro lado, também não é possível, nesta sentença, declarar como definitivamente comprovadas as suspeitas posteriores de fraude ou inexistência. A inspeção de 05/03/2026 não substitui a motivação original de 28/12/2025 e não pode convalidar retroativamente eventual vício do ato. Ela deve ser considerada apenas como elemento posterior que reforça a existência de controvérsia fática e a necessidade de eventual apuração administrativa própria. A ausência de prova de notificação prévia, isoladamente, tampouco conduz à concessão da ordem. No regime documental apresentado, não se demonstrou que a suspensão automática baseada no critério cadastral indicado exigisse, necessariamente, processo sancionador prévio ou notificação anterior à produção do efeito. A Administração, por sua vez, informou o fundamento objetivo do ato e indicou procedimento administrativo de reativação, embora o conjunto contenha inconsistências e não autorize a declaração de fraude. A situação não é idêntica à dos precedentes em que o Fisco condicionou a emissão de notas fiscais ao pagamento de débito ou utilizou o bloqueio cadastral como mecanismo de cobrança. A ementa atribuída, na inicial, a julgado do TJPA sobre suspensão por ausência de DIEF deve ser lida conforme seus fatos próprios e não elimina a necessidade de aderência entre o precedente e este caso. Aqui, a causa formal documentada não é uma dívida de ICMS, mas a ausência de emissão de documentos fiscais, e a controvérsia sobre o funcionamento da empresa não pode ser resolvida por presunção. Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano A parte impetrante tinha o ônus de demonstrar, mediante documentos inequívocos, três pontos: a causa real do ato, a ilegalidade dessa causa ou do procedimento e a existência de direito à reativação definitiva da inscrição. O primeiro ponto não foi comprovado conforme narrado na inicial. A consulta oficial apresentada pela própria parte indica motivo relacionado a documentos fiscais, e não à não localização do estabelecimento. O segundo ponto também não foi demonstrado, porque não há prova pré-constituída de que a Administração tenha usado a suspensão para cobrar tributo ou que tenha aplicado critério estranho à legislação cadastral vigente na data do ato. O terceiro ponto não se presume da existência formal do CNPJ ou de fotografia da fachada. Esses documentos demonstram constituição e endereço cadastral, mas não comprovam, por si, atividade econômica efetiva e regular no período relevante. O acervo administrativo posterior não permite substituir essa deficiência por uma declaração judicial de que a empresa é fictícia ou fraudulenta. O que ele estabelece é que existem elementos documentais em sentido contrário à narrativa inicial e que a controvérsia sobre a efetiva operação empresarial não é puramente jurídica. Para superar esses elementos seria necessário apurar a autenticidade e a abrangência dos registros de NF-e, a existência de estoque, a posse ou locação do imóvel, a regularidade municipal, a correspondência temporal entre a inspeção e a suspensão e a efetiva participação da impetrante nas operações. Essa atividade é incompatível com a cognição estreita do mandado de segurança. O Agravo de Instrumento nº 0809542-37.2026.8.14.0000, conforme a decisão juntada, suspendeu a liminar em juízo provisório. A decisão recursal não substitui a sentença, não produz coisa julgada sobre os fatos controvertidos e não torna definitivas as suspeitas fiscais. Serve apenas para registrar que, em cognição sumária, o Tribunal identificou densidade probatória suficiente para suspender a tutela inicial. A solução ora adotada decorre da análise própria deste writ: ausência de demonstração pré-constituída do direito líquido e certo. A posterior revogação dos incisos IV e X do art. 150 do RICMS/PA pelo Decreto estadual nº 5.222/2026, publicado em 25/02/2026, também não resolve o caso. O ato impugnado foi registrado em 28/12/2025, e não foi apresentada regra de transição que permita concluir pela invalidação automática de situação anterior. Eventuais efeitos atuais da inscrição deverão observar a disciplina vigente e os atos administrativos próprios, sem que a revogação posterior seja utilizada, isoladamente, para convalidar ou invalidar retroativamente o ato questionado. Em suma, não se afirma que a Administração tenha comprovado definitivamente fraude ou inexistência da empresa. Afirma-se apenas que a impetrante não comprovou, de plano, a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo à reativação definitiva. Diante da prova contraditória e da necessidade de apuração fática, a segurança deve ser denegada, sem prejuízo do uso da via própria para discussão que comporte instrução probatória, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 6º, 19 e 25 da Lei nº 12.016/2009 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre sanções políticas e prova pré-constituída, DENEGO A SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de demonstração documental pré-constituída do direito líquido e certo, impetrada por COMERCIAL DC PEREIRA LTDA. contra ato atribuído ao Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará — CERAT Santarém. A denegação decorre da ausência de demonstração pré-constituída do direito líquido e certo, não constituindo declaração definitiva de que a impetrante seja empresa fictícia, “noteira” ou autora de fraude fiscal, fatos que não foram reconhecidos como provados nesta sentença. Fica prejudicado o pedido de confirmação da liminar. Revogo a liminar anteriormente concedida por este juízo, cujos efeitos já haviam sido suspensos por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809542-37.2026.8.14.0000, sem prejuízo da competência do órgão ad quem para deliberar sobre o recurso e seus efeitos. Custas pela impetrante, já recolhidas, sem outras despesas a apurar. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a impetrante, a autoridade apontada como coatora e o Estado do Pará. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas se ainda necessária para fins de regularidade formal, considerando a manifestação de não intervenção já apresentada. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém

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