2026-09-16 · TJMS
À vista da manifestação de fls. 266 e dos documentos constantes dos autos, verifico que não há espaço para nova expedição de alvará ou levantamento em favor do patrono da parte autora, uma vez que os honorários advocatícios já foram oportunamente destacados e levantados mediante a guia de levantamento de fl. 220, encontrando-se, portanto, satisfeita a verba honorária. Fls. 210: Fls. 220: Observa-se que os valores remanescentes cuja liberação se pretende correspondem à cota hereditária da sucessora habilitada, não se confundindo com honorários advocatícios, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento em favor do patrono quanto a tais valores. Por outro lado, conforme informado à fl. 266 e certificado à fl. 267, a herdeira Livrada Acosta declarou não possuir conta bancária para recebimento de sua quota-parte. Dessa forma, defiro a expedição de alvará para levantamento em numerário da cota pertencente à herdeira Livrada Acosta, observada a proporção que lhe cabe no crédito, devendo constar do documento seus dados de qualificação. Quanto ao herdeiro Argelino Gomes, proceda-se à transferência de sua quota-parte para a conta bancária informada à fl. 266, observadas as cautelas de praxe. Expeçam-se os documentos necessários. Após o levantamento integral e inexistindo saldo residual a executar, arquivem-se os autos Às providências e intimações necessárias.