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TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0803141-39.2024.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG n.º 6820056 PC/PA, CPF n.º 001.515.622-29, residente e domiciliada na Chácara Senhor do Bonfim, São Jacinto, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, n.º 1.374, Andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-916, telefone: (11) 4003-0101 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se que a petição de ID n.º 175532046, protocolada em 13/05/2026, refere-se, de forma inequívoca, a processo diverso do presente (processo n.º 0800888-74.2025.8.14.0104, tramitante perante a Comarca de Breu Branco/PA, entre partes distintas das destes autos), circunstância expressamente reconhecida pela própria parte Executada, que requereu o seu desentranhamento (ID n.º 175532071) ainda no mesmo dia da juntada. Trata-se de evidente erro material de protocolo, sem qualquer aptidão para produzir efeitos no presente feito, razão pela qual se impõe o seu desentranhamento, subsistindo como manifestação válida e apta ao conhecimento deste Juízo, exclusivamente, a petição de embargos à execução de ID n.º 175872871, protocolada em 18/05/2026, cuja tempestividade, à luz do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.063 do CPC e do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995, foi devidamente certificada nos autos (ID n.º 176025512). O objeto da presente decisão restringe-se, exclusivamente, à apuração do valor efetivamente devido pela parte Executada em cumprimento ao título executivo judicial já constituído – o acórdão de ID n.º 170775292 –, não comportando qualquer rediscussão do mérito da condenação, o qual se encontra definitivamente acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse particular, assiste razão à parte Embargada quando pondera que os embargos não se prestam à reabertura da controvérsia sobre a validade do contrato ou sobre a existência do dever de indenizar, já decididos com força de coisa julgada. Todavia, a pretensão veiculada pela parte Embargante não se dirige à revisão do an debeatur, mas exclusivamente à correta liquidação do quantum debeatur, matéria que constitui objeto próprio e legítimo dos embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença), na forma do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença por quantia certa exige, de quem a promove, a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o contraditório e a exata compreensão dos critérios de apuração do valor pretendido. De outro lado, ao executado que alega excesso de execução incumbe o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença por quantia certa exige, de quem a promove, a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o contraditório e a exata compreensão dos critérios de apuração do valor pretendido. De outro lado, ao Executado que alega excesso de execução incumbe o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Do cotejo dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte Exequente, ao requerer o cumprimento integral da sentença (ID n.º 172869781), não apresentou qualquer memória de cálculo discriminada, limitando-se a reproduzir o valor de R$ 23.124,12 (vinte e três mil e cento e vinte e quatro reais e doze centavos) constante da carta de notificação judicial (ID n.º 170914607). Tal valor, por sua origem e natureza, não constitui memória de cálculo discriminada e atualizada, na forma exigida pelo art. 524, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco reflete a aplicação concreta da restituição em dobro, dos juros, da correção monetária e da compensação estabelecidos no título exequendo, que expressamente determinou fosse o montante devido apurado em fase de execução mediante comprovação dos descontos. De outro lado, a parte Executada apresentou, tanto por ocasião do pagamento voluntário (ID n.º 172497786) quanto na petição de embargos (ID n.º 175872872), demonstrativo técnico e pormenorizado, no qual: apurou a soma dos valores descontados relativos ao contrato anulado, com a devida duplicação; aplicou correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma e nos marcos temporais determinados no acórdão; computou a indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros desde o primeiro desconto; e deduziu o valor efetivamente sacado pela consumidora – R$ 1.278,98 (um mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) –, atualizado pela taxa Selic desde 13/02/2019 para R$ 1.869,55 (um mil e oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), exatamente como autorizado no item “c” do dispositivo do acórdão (ID n.º 170775292), resultando no montante total de R$ 17.374,29 (dezessete mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Instada a se manifestar, a parte Embargada, em suas contrarrazões (ID n.º 175977452), não impugnou de forma específica nenhum dos itens do demonstrativo apresentado pela parte Embargante, tampouco apontou, de modo discriminado, em que consistiria o alegado equívoco na dedução do valor sacado. Ao contrário, sustentou, em contrariedade ao que efetivamente consta dos autos, que caberia à parte Embargante o ônus de apresentar demonstrativo discriminado do qual não se teria desincumbido – quando o exame da documentação evidencia precisamente o inverso: foi a parte Executada quem instruiu o feito com memória de cálculo técnica e pormenorizada, ao passo que a parte Exequente se limitou a repetir o valor da causa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega. Tratando-se de impugnação fundada em excesso de execução, cabia à parte Embargada demonstrar, de forma técnica e discriminada, a existência de diferença em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, restringindo-se a alegações genéricas desprovidas de comprovação aritmética específica. Diante da ausência de impugnação técnica e específica aos cálculos apresentados pela parte Executada, e considerando que tais cálculos observam, de forma fiel e discriminada, os exatos parâmetros fixados no título executivo judicial – restituição em dobro dos valores descontados, correção monetária e juros na forma determinada, indenização por dano moral corrigida e compensação do valor sacado –, impõe-se reconhecer como correto o montante de R$ 17.374,29 (dezessete mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), já integralmente pago pela parte Executada em 31/03/2026 (ID n.º 172497785), circunstância que torna incontroversa a quitação da obrigação executada. Consectariamente, o valor de R$ 5.749,83 (cinco mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), depositado pela parte Executada a título de garantia do juízo (ID n.º 175194650) para viabilizar a oposição dos presentes embargos, não é devido à parte Exequente, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, devendo ser restituído ao depositante. Não obstante o incidente registrado com a juntada da petição estranha aos autos (ID n.º 175532046), tal episódio não configura litigância de má-fé apta a ensejar as sanções processuais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto prontamente identificado e corrigido pela própria parte que lhe deu causa, sem qualquer prejuízo à regular tramitação do feito ou ao exercício do contraditório pela parte contrária. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1.063 do CPC e do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995, DECIDO: 1) DETERMINAR o desentranhamento da petição de ID n.º 175532046, por referir-se a processo diverso destes autos (processo n.º 0800888-74.2025.8.14.0104), sem qualquer efeito na presente relação processual; 2) RECONHECER a tempestividade dos embargos à execução de ID n.º 175872871, opostos pelo BANCO PAN S.A.; 3) JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer que o valor efetivamente devido pela parte Executada, em estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão de ID n.º 170775292, corresponde a R$ 17.374,29 (dezessete mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), montante já integralmente adimplido em 31/03/2026 (ID n.º 172497785), reconhecendo-se quitada a obrigação executada; 4) DECLARAR extinta a execução pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente; 5) DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor do BANCO PAN S.A., do valor de R$ 5.749,83 (cinco mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), depositado a título de garantia do juízo (ID n.º 175194650), com os rendimentos e acréscimos próprios do depósito judicial, por não ser devido à parte Exequente; e 6) REJEITAR o pedido de pagamento de saldo remanescente formulado pela parte Exequente/Embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se, quanto ao levantamento do valor depositado, o disposto no item 5 supra. Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia · Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 34213113 jeconceicaoaraguaia@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0803141-39.2024.8.14.0017 Classe e Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO GOMES DARIO - PA35809, FABIO RONAN SOUZA SANTOS - PA30512-A, ROBERTA PIRES FERREIRA VEIGA - PA16012-A EMBARGADO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WANGLES MARTINS DE CARVALHO Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 8 de setembro de 2026.
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